TJMA - 0000209-03.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 29/11/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 29/11/2022 23:59.
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16/12/2022 12:45
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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30/11/2022 10:20
Juntada de petição
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22/11/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:35
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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11/12/2021 10:47
Juntada de petição
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08/12/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 15:50
Juntada de diligência
-
18/11/2021 10:24
Juntada de petição
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16/11/2021 17:08
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 12:48
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:48
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:43
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0000209-03.2018.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: JAKSON BATISTA DA SILVA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CAPITULAÇÃO: Artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ofertou denúncia contra Jakson Batista da Silva, qualificados na Denúncia às fls. 0/02, imputando aos denunciados a conduta delitiva prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ID nº 49777515. Em suma, aduz o Órgão Ministerial, que [...] Segundo consta no repositório policial, no dia 28/01/2018, por volta das 00h20min, os policiais militares THOMAS TIAGO RIBEIRO ALVES, FRANCISCO JÚNIOR DE OLIVEIRA NEVES e FELIPE MEDEIROS LIMA realizavam diligências na av.
Piauí, nesta urbe, quando avistaram JACKSON BATISTA DA SILVA entregando trouxinhas pequenas para diversos transeuntes. Por esse motivo, foi realizado abordagem e busca pessoal, momento em que foram encontrados em poder do denunciado: 1/(dezessete) invólucros de plástico contendo cocaína, consoante laudo pericial (fls.25/28) e a quantia de R$240,00(duzentos e quarenta reais), o que deu ensejo a sua prisão em flagrante delito [...]. Instruíram a denúncia os autos de Inquérito Policial, ID nº 49777506. Certidão de Antecedentes Criminais, ID nº 49777508 (Página 27). Auto de Apresentação e Apreensão da substância entorpecente e Auto de Constatação Provisória de Drogas, ID nº 49777508 (Página 10-11, respectivamente). Devidamente notificado, conforme Certidão ID nº 49777516 (Página 06), ofertou defesa prévia por meio de advogado constituído, ID nº 49777516 (Página 10-14). A denúncia foi recebida em 15/05/2018, ID nº 49777517 (Página 01-02). A defesa do imputado apresentou pedido para que o mesmo fosse autorizado a se ausentar da Comarca de Timon por 3 (três) meses em virtude da necessidade da empresa onde trabalha de prestar serviços na cidade de Barcarena/PA, ID nº 49777517 (Página 15-17 e 22-28), tendo o mesmo sido deferido, conforme decisão registrada no ID nº 49777517 (Página 29). Guia de depósito judicial via boleto de cobrança, comprovante de depósito de valor apreendido, quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais e vinte centavos), Certidão atestando que foi efetuado o depósito bancário e o correspondente recibo, ID nº 49777517 (Página 52-54). Os presentes autos foram virtualizados e migrados para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico em 27/07/2021, conforme Certidão ID nº 49777521. Audiência de instrução e julgamento realizada em 02/08/2021, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas de acusação, 02 (duas) testemunhas de defesa e o interrogatório do imputado, conforme Ata de Audiência registrada sob o ID nº 50023254. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP, por não haver prova suficiente para a condenação, que a presente ação fosse julgada improcedente.
A Defesa, em alegações finais orais, em suma, requereu a absolvição do réu por não haver elementos de prova suficientes para subsidiar a condenação do mesmo. Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ouvido em juízo, a testemunha Francisco Júnior de Oliveira Neves, policial militar, testemunha ouvida em juízo sob as penas do crime de falso testemunho, informou que os fatos aconteceram por ocasião das festas de carnaval, não se recorda bem se foi na festa do “Zé Pereira”, que os fatos aconteceram nas proximidades da alça da ponte de quem vai para Teresina, em frente a Motobyke, que estava na patrulha e o imputado estava próximo, a uma distância de 10 (dez) metros dos policiais, que os policiais decidiram abordar umas pessoas e o imputado correu no meio da multidão, que o Capitão correu atrás dele e o alcançou, que o imputado foi visto com esse material e foi apresentado pelo Capitão à Central de Flagrantes, que o depoente não o conduziu até a Central de Flagrantes, que antes do início da abordagem visualizaram o imputado com seis a oito pessoas reunidos numa “patotinha”, que com o imputado foi visto o material, então a gente deduz que ele é aquela pessoa que está vendendo, a gente não crer que ele seja usuário devido à grande quantidade e que quando foi feita a abordagem ele correu, que a gente não sabe ele estava vendendo porque não chegamos a ver ele vendendo, mas foi visto o material com ele e imaginamos que como ele estava com muitas pessoas ao derredor ele deveria está distribuindo/vendendo a droga, que, no momento da abordagem, o imputado não estava usando droga não. Ouvido em juízo, a testemunha Felipe Medeiros Lima, policial militar, testemunha ouvida em juízo sob as penas do crime de falso testemunho, informou que os fatos aconteceram no “Zé Pereira”, que estavam fazendo uma abordagem nas proximidades da ponte, no “Zé Pereira”, na Avenida Piauí, no momento da abordagem um dos indivíduos saiu correndo, a guarnição correu em sua perseguição pela multidão, com uns duzentos metros, a guarnição conseguiu conter ele, que não recorda exatamente o que foi encontrado com ele, mas recorda que tinha drogas, dinheiro em espécie, que o imputado foi alcançado por dois outros policiais, que o depoente chegou mais atrás, que no momento da abordagem verificou-se que ele estava com várias pessoas e vimos ele entregar algo, então resolvemos abordar, que o imputado foi visto estendendo a mão e fazendo entrega para os demais, que estava distante uns vinte metros e por isso não foi possível alcançar rapidamente, que o indivíduo que recebeu não foi alcançado, que havia uns cinco ou seis indivíduos, que o imputado era um deles, que quando o depoente estava abordando o imputado ele saiu correndo, que não sabe o que o imputado entregou ao outro indivíduo, que não recorda se na roda, com o imputado, havia mulheres. Ouvida em juízo, a testemunha Lauriane Portela do Nascimento, testemunha ouvida em juízo sob as penas do crime de falso testemunho, informou que não recorda a data exata, mas recorda que foi em 2018, que saíram de casa todos juntos, que o pai do Jakson foi deixar todos no local da festa, que desde a chegada ficaram todos juntos, andando um atrás do outro, que eram um grupo de 05 (cinco) pessoas, que foram todos no mesmo carro, que estavam na avenida, que os policiais estavam abordando outra pessoa, que começaram a abordar uma pessoa que estava com a gente e o Jakson começou a tentar tirar e os policiais foram para cima do Jackson, abordando ele, que o nome do rapaz que foi abordado primeiramente é Maliton, que o mesmo era amigo do grupo, que conhece o Jakson há sete anos, que ele trabalha na Águas de Timon, que à época dos fatos ele já trabalhava na Águas de Timon, que nunca ouviu falar que o Jakson usasse droga ou tivesse sido preso, que nunca ouviu falar nada que comprometesse o Jakson, que ele foi preso por tráfico no dia dos fatos, que permaneceu com Jakson durante o tempo todo que estavam na festa, que com a abordagem policial eles tiveram que se separar porque o Jakson saiu na frente e depois se reuniram para irem, juntos, até a Central de Flagrantes, que o Jakson correu porque se assustou, que a primeira pessoa do grupo que foi abordada, Maliton, também se assustou e correu, que são amigos, não parentes, que o Maliton estava com o grupo desde o início até o final, que o Jakson bebe, de vez em quando, cerveja. Ouvida em juízo, a testemunha Ana Karolayne da Cruz Silva, esposa do imputado, informou que é casada com o imputado vai fazer dez anos, que trabalha na Construt, que presta serviço para a Águas de Timon, que vai fazer quatro anos que trabalha lá, que na época dos fatos o Jakson já trabalhava lá, que o Jakson nunca foi preso, que o Jakson não usa drogas, que no dia dos fatos, na entrada, estavam todos sendo revistados, que era fechado, que depois da revista entraram, que ficaram todos juntos, que a turma ficou toda junta o tempo todo, que eram cinco pessoas, que foi na Avenida Zé Pereira, que estava acontecendo uma abordagem perto da ponte e um colega que estava com a depoente e os demais foi lá no meio, que esse colega estava um pouco bêbado, que foi lá falar com o colega dele que estava lá, que quando o Jakson viu o colega dele indo lá e que havia uma abordagem acontecendo o Jakson tentou puxar ele, quando o Jakson foi puxar ele o policial pegou o Jakson e já o colocou na parede, que quando o Jakson estava na parede o policial achou a droga no chão e puxou e falou “achou, achou”, que quando o policial falou “achou” todos que estavam no paredão começaram a correr, que ficou só o Jakson no paredão, que quando o Jakson viu que só ele estava no paredão ele também decidiu correr, que a depoente saiu atrás correndo também procurando o Jakson, que o encontrou, que o Maliton estava com o grupo, que sairam juntos de casa, que estava o tempo todo com o grupo, que o Maliton foi o primeiro do grupo a ser abordado, que anteriormente havia acontecido uma abordagem com a depoente, que a mesma pediu a seu esposo a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) para comprar uma ice, que o Jakson abriu a carteira e lhe deu a quantia, que quando a depoente foi comprar o ice o policial bateu no seu braço perguntando o que era aquilo e mandando a depoente beber e cheirar para ver o que era, que a depoente bebeu e o policial disse “ah, ok”, que depois dessa abordagem o policial ficou olhando o tempo todo para o grupo, que o Jakson não resistiu a prisão, que ele resistiu quando ele viu que ele ficou sozinho no paredão, então o Jakson saiu correndo também. Em interrogatório, o imputado Jakson Batista da Silva informou que reside no terreno de sua mãe, que construiu sua casa lá, que reside na Rua Vinte, nº 255-A, que é encanador, que recebe R$ 1.452,00 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), que trabalha de carteira assinada, que na Engenharia Construt, empresa que presta serviço para Águas de Timon, que tem um filho que tem quatro anos, que não tem passagens pela Polícia, que foi houve uma abordagem quando os policiais quiseram agredir seu irmão, que o interrogando e seu pai se meteram e foram detidos mas que não gerou nenhuma ocorrência não, que não praticou os fatos narrados na denúncia, que nunca foi de fazer isso não, que estavam no evento “Zé Pereira”, que estava com um colega que estava um pouco embriagado, que os policiais estavam com uns rapazes na parede da ponte, que seu colega foi passar no meio da abordagem e o interrogando quis chamar seu parceiro, que quando foi chamar o colega os policiais mandaram o interrogando colocar a mão na cabeça, que colocou a mão na cabeça, que o policial que estava mais distante falou assim “achei, achei”, que quando o policial falou “achei” todos começaram a correr e que o interrogando, sem saber de nada, ficou, que foi orientado a colocar as mãos para trás e colocou, que como o interrogando viu todos correrem resolveu correr também, que mais na frente os policias pegaram o interrogando, que o Maliton era o seu parceiro, que Maliton não estava traficando droga, que não é usuário de drogas, que bebe cerveja em ocasiões festivas, que não sabe dizer se o Maliton é usuário de drogas, que do grupo de pessoas que saiu correndo quando a polícia gritou “achou” não consegue identificar quem era que estava traficando drogas, que o Maliton conhecia um deles, mas o interrogando não conhecia nenhum deles, que quando foi puxar o Maliton aconteceu o fato, que a droga foi encontrada no chão, que não sabe dizer se era muita droga porque não viu, que o dinheiro que estava na sua carteira era dele mesmo, que era do seu salário, havia saído com sua esposa para beber com uns colegas seus, que a droga não era dele, que trabalhava na Construt quando os fatos aconteceram, que o Maliton já tinha passagens pela polícia que ele era meio danado, que não sabe qual o crime o Maliton respondia. Em alegações finais orais, o Ministério Público afirmou que a materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da substância entorpecente e pelo Auto de Constatação Provisória os quais atestam que a substância encontrada se trata de cocaína.
No que se refere à autoria, o Ministério Público entendeu que não está satisfatoriamente comprovado, embora haja indícios de que o imputado seja o proprietário da droga apreendida.
No entanto, para o édito condenatório, necessário se faz prova contundente nesse sentido.
Assim, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP, por não haver prova suficiente para a condenação, o Ministério público requereu que a presente ação fosse julgada improcedente. A Defesa em alegações finais orais, em suma, afirmou, quanto à materialidade, esta é incontroversa.
Quanto à autoria, no entanto, não está claro que o imputado tenha praticado o crime descrito na denúncia por conta da falta de elementos, que os depoimentos dos policiais revelam que houve a abordagem, mas os relatos indicam que os policiais não viram a droga ser distribuída, que o réu justificou que correu porque ficou com medo, assim, não há provas para ensejar a condenação do imputado.
Assim, a defesa requereu a absolvição do réu por não haver elementos de prova suficientes para subsidiar a condenação do mesmo. Conforme análise do conjunto probatório, composto pelo depoimento de 04 (quatro) testemunhas, sendo que 2 (duas) testemunhas policiais afirmam não terem visto o imputado repassar a droga, compreendo pela impossibilidade de afirmar que o réu tenha praticado a infração penal descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Conclui-se que não há nos autos elementos concretos sobre a autoria delitiva quanto ao crime imputado ao acusado descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
O edito condenatório penal exige provas robustas, certas.
Do contrário, por cautela e imperativo de justiça, o recomendado é a absolvição.
Não se condena criminalmente por indícios, conjecturas ou presunções, mas apenas por provas robustas, o que não existe nos autos.
A menor dúvida a respeito da autoria delitiva acena para a possibilidade da absolvição do réu, de sorte que a "Justiça" não mereceria essa denominação se aceitasse margem de erro para condenar. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, ABSOLVO JAKSON BATISTA DA SILVA quanto à infração prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, referente ao fato apurado nos presentes autos. Quanto à quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais e vinte centavos), depositada judicialmente, conforme documentos registrados sob o ID nº 49777517 (Página 52-54), determino sua restituição em favor de Jakson Batista da Silva.
Expeça-se o Alvará para levantamento de valores correspondente. Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos. Timon (MA), 9 de agosto de 2021. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
22/09/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 02:43
Decorrido prazo de LAURIANE PORTELA DO NASCIMENTO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ANA KAROLYNE DA CRUZ SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA WANDERLANIA LIMA DE SOUSA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:45
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 06/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:26
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 13:07
Decorrido prazo de JAKSON BATISTA DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 15:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Timon .
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02/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:43
Juntada de Ofício
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02/08/2021 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 00:30
Juntada de Certidão
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01/08/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
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01/08/2021 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
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01/08/2021 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2021 07:57
Juntada de Certidão
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30/07/2021 20:36
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 16:23
Juntada de petição
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28/07/2021 20:09
Juntada de termo
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28/07/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 21:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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27/07/2021 21:15
Juntada de Certidão
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27/07/2021 21:14
Recebidos os autos
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27/07/2021 21:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000209-03.2018.8.10.0060 (2192018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: JAKSON BATISTA DA SILVA e JAKSON BATISTA DA SILVA THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES ( OAB 6756-PI ) e THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARÃES ( OAB 19618A-MA ) Estado do Maranhão Poder Judiciário Primeira Vara Criminal de Timon/MA DESPACHO-5VT - 582021 Código de validação: A5A4C4E071 DESPACHO Processo: 209-03.2018.8.10.0060 (2192018) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado(s): Jakson Batista da Silva Defesa: Thiago Adriano Oliveira Santos Guimarães OAB/MA 19618a e OAB/PI 6756 Capitulação: Artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 Cancele-se a audiência designada para 25/02/2021, às 14:00h, em razão da Portaria TJ 1992021, de 15.01.2021, que dispõe sobre o funcionamento do Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves, que define a jornada de trabalho dos servidores até as 15 horas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/08/2021 às 10:00h.
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública pessoalmente.
Intime-se o advogado, por DJe.
Intime-se as testemunhas tempestivamente arroladas, requisitando as que forem policiais e expedindo-se a devida carta precatória para oitiva daquelas residentes fora da comarca, considerando a Lei Complementar nº 112/2001. .
Timon-MA, 9 de fevereiro de 2021.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz - Intermediaria 1ª Vara Criminal de Timon Matrícula 93989 Resp: 198150
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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