TJMA - 0803303-39.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:09
Baixa Definitiva
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22/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/04/2024 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/04/2024 23:59.
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29/03/2024 16:36
Juntada de petição
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26/03/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 15:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO)
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11/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:03
Juntada de petição
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29/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/02/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2023 16:38
Juntada de contrarrazões
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26/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SALES DOS REIS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803303-39.2021.8.10.0053 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A AGRAVADO: MARIA IZABEL SALES DOS REIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
22/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 17:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803303-39.2021.8.10.0053 1º APELANTE: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A 1º APELADO: MARIA IZABEL SALES DOS REIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A 2º APELANTE: MARIA IZABEL SALES DOS REIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A 2º APELADO: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e MARIA IZABEL SALES DOS REIS contra sentença exarada pelo juízo de direito da Comarca de Porto Franco/MA que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS julgou procedente os pedidos da consumidora para declarar indevida a cobrança de seguro de vida não contratado, condenou o Banco apelante a restituir em dobro os descontos e ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 2.000,00.
Condenou o Banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
Em suas razões, o Banco apelante aduz que a) a contratação de seguro é válida; b)não concorreu para o suposto prejuízo suportado pela demandante; c) a devolução do indébito deve ocorrer na forma simples; d) inexiste dano moral; e) é o valor da indenização deve ser reduzido; f) não é devida a sua condenação ao pagamento de custas e honorários.
A segunda apelante, Maria Izabel Sales dos Reis, requer a majoração dos danos morais e a fixação do termo a quo dos juros de mora dos danos materiais.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, esta se manifestou somente pelo conhecimento dos apelos, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, quanto ao cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, passa-se à análise de mérito do recurso.
A autora propôs a demanda buscando a declaração de inexistência de débito consistente em seguro descontado de sua conta corrente sob a sigla Previsul, apresentando o extrato e indicando como réus o Banco Bradesco S.A e a Previsul-Seguradora.
O desconto impugnado pela autora foi realizado diretamente em sua conta-corrente através de ato praticado pela instituição financeira, a quem incumbia verificar a existência de autorização expressa da consumidora para o ato.
Nessa esteira, tanto a Resolução do BACEN nº. 3.695/2009, vigente à época, quanto a atual Resolução nº. 4.790/2020 do BACEN determinam que, para a realização de descontos em contas-corrente, se faz necessária a prévia autorização de seu titular, fornecida por meio escrito ou eletrônico.
Além disso, em caso de não reconhecimento da autorização pelo titular da conta, este pode requerer à instituição bancária depositante o cancelamento do débito.
A instituição financeira, entretanto, informou que manteria o débito em sua conta-corrente, sem cumprir com seu dever de diligência e desconsiderando a declaração da consumidora da inexistência de autorização, incindindo em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, no decorrer da lide, o Banco apelante também não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos com a existência de autorização expressa da autora, em descumprimento ao art. 373, II, do CPC.
Resta evidente, assim, a legitimidade do Banco Bradesco S.A para responder à lide, impondo-se a sua responsabilização solidária pelos danos causados à consumidora, diante dos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Nesse sentido, cite-se RESPONSABILIDADE CIVIL – DÉBITO AUTOMÁTICO DE VALOR RELATIVO A SEGURO – DESCONTO DIRETO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÍARIO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral julgada parcialmente procedente para declarar inexistente o contrato de seguro supostamente firmado entre as partes, com seu cancelamento, condenando as requeridas à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – OCORRÊNCIA – Não comprovação de que os descontos foram realizados por força de cobrança da Previsul – Extratos bancários que demonstram cobranças intituladas "PSERV" – Prova documental não impugnada pela autora que atesta que os descontos realizados pela seguradora requerida através do Banco Bradesco são sempre intitulados "PREVISUL" – Recurso da Seguradora provido, com reconhecimento da sua ilegitimidade passiva "ad causam".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA – Ausência de prova de expressa autorização da correntista em relação aos débitos automáticos em tela – Ato ilícito da instituição financeira bem configurado, ensejando o dever de indenizar – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – Descontos indevidos que foram realizados na conta bancária em que a autora percebe sua aposentadora, verba de natureza alimentar – Recurso do Banco improvido. (TJ-SP - AC: 10285952520198260196 SP 1028595-25.2019.8.26.0196, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 21/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020).
No tocante à devolução do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a restituição em dobro do valor pago em excesso pelo consumidor, salvo engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre o tema, compreende que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, devendo ser aplicada quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021).
Assim, tratando-se de desconto indevido, realizados à revelia na conta-corrente da consumidora, revela a ausência de cuidado e cautela da empresa, conclui-se que restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo o apelante em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual merece ser mantida a devolução em dobro do indébito.
No tocante aos danos morais, estes restam configurados diante do abalo emocional experimentado pela demandante, decorrente do débito indevido em sua conta-corrente.
Ademais, os extratos acostados revelam que a apelante se trata de pessoa hipossuficiente e que o desconto indevido atingiu-lhe de forma expressiva.
Desta feita, compreendo como correta a condenação do Banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais, sendo adequado o quantum para R$ 10.000,00, conforme entendimento desta Colenda Câmara em questões que envolvem falha na prestação de serviços bancários.
Quanto aos consectários legais, por se tratar de ilícito contratual, em relação a restituição em dobro do dano material, este deverá ser apuração em liquidação de sentença devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (dívida ilíquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Em relação ao dano moral, deve incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária deve incidir a partir do arbitramento.
Por fim, face à previsão prevista no §11º, do art. 85, do CPC, deixo de majorar o percentual de honorários advocatícios por terem este, sido arbitrados no máximo previsto em lei.
Ante o exposto conheço dos apelos para negar provimento ao primeiro apelo interposto pelo Banco apelante e dar provimento ao segundo Apelo para majorar os danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 14:05
Conhecido o recurso de MARIA IZABEL SALES DOS REIS - CPF: *43.***.*43-49 (APELANTE) e provido
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27/10/2023 14:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO) e não-provido
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 21:55
Juntada de petição
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22/08/2023 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803303-39.2021.8.10.0053 1º APELANTE: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A 1º APELADO: MARIA IZABEL SALES DOS REIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A 2º APELANTE: MARIA IZABEL SALES DOS REIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A 2º APELADO: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803303-39.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA IZABEL SALES DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A DECISÃO Vistos etc.
COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, devidamente qualificada nestes autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de evento nº 66727638, alegando, em síntese, omissão no julgado, haja vista de que deixou de quantificar o valor exato a ser restituído a parte autora, ora embargada, a título de danos materiais.
Intimada, a parte embargada se manifestou no ID n° 68682766.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.
Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado.
Pois bem.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do Embargante com o resultado constante na referida sentença.
Inexistem na decisão embargada as omissões levantadas pelo embargante.
In casu, objetiva o Embargante o suprimento de eventual omissão existente, no sentido do Juízo se manifestar em relação a quantificação do dano material, devido a vedação de sentença ilíquida.
Todavia, não há que se falar em omissão no comando sentencial, já que os danos materiais poderão ser quantificados em fase de liquidação de sentença.
De se ver que a existência, a extensão e os parâmetros para o cálculo do dano material foram claramente estabelecidos no aresto objurgado, de modo que a fase de liquidação é, ope legis, adequada para efetiva quantificação do montante indenizatório, nos moldes do artigo 491, inciso II, do CPC.
Nesse cenário, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração.
Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios.
A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema.
Diante dos estreitos limites do art. 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício.
Portanto, caso a parte embargante entenda que houve má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença.
Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium.
Intimem-se do teor da presente decisão.
Intime-se a parte apelada para responder ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, § 3º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803303-39.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA IZABEL SALES DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 DESPACHO Intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração, em razão do possível efeito infringente.
Porto Franco/MA, 11/10/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803303-39.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA IZABEL SALES DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Izabel Sales dos Reis em face do Banco Bradesco S/A e Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Aduz a autora que está sendo cobrada pelo requerido por um seguro não contratado.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transacionaram.
Nas contestações, os requeridos alegaram em preliminar prescrição e ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de prescrição, hei por bem rejeitá-la, haja vista o prazo prescricional começa a transcorrer do último desconto.
Assim, não há prescrição pelo fato dos descontos ainda persistirem.
Asseverou ainda os requeridos a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A, sustentando que o vínculo jurídico que deu origem aos descontos impugnados na demanda foi formalizado com terceiros, não podendo, dessa forma, ser responsabilizado por eventual vício em sua formalização.
Não obstante, afasto a alegação uma vez que a instituição financeira Ré encontra-se inserida na cadeia de consumo delineada nos autos, respondendo objetiva e solidariamente pelos prejuízos experimentados pela consumidora, notadamente por ter efetuado os descontos na conta bancária da Reclamante.
Seguem abaixo julgados nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA.
SERVIÇO DE INTERNET NÃO CONTRATADO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
FALHA DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira.
O banco demandado, na qualidade de prestador de serviços financeiros, é responsável pela administração das contas de seus clientes, devendo responder por movimentos estranhos, em especial por débitos lançados sem autorização do correntista. 2.
Cabe às empresas provedora de internet e instituição financeira responderem objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, pois evidenciado o exercício de atividade lucrativa no mercado de consumo, assumem o risco da ocorrência de fraudes, devendo arcar com os prejuízos causados a terceiros pela falta de cautela em suas contratações.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores que emerge do risco inerente aos empreendimentos por si desenvolvidos no mercado de consumo. 3.
Caso concreto em que se impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que os réus não lograram demonstrar que foi a autora quem contratou os serviços de internet faturados e autorizou o débito automático em sua conta corrente. 4.
Repetição do indébito.
Não é necessária a caracterização de má fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.(...).
PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-48, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 18/12/2018).
No mérito, a matéria é de fácil solução, na medida em que o requerido não comprova ter a parte autora efetuado a contratação do seguro questionado.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) Nesse sentido, a requerida não apresentou nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ele autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada à requerida. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o reclamante está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas na sua fatura de energia, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança de seguro de vida não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito.
Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Franco/MA, 12/05/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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