TJMA - 0810268-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:14
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA ROCHA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 12:06
Juntada de malote digital
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24/03/2023 03:33
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de março de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº.: 0810268-61.2022.8.10.0000 Agravante: José Carlos Gonçalves da Rocha Advogado: Paulo Renato Fonseca Ferreira (OAB/MA 10909) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Willer Siqueira Mendes Gomes Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Regina Maria da Costa Leite ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR A REEDUCANDO CONDENADO EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE. 1.
Em síntese, o Agravante pede prisão domiciliar e alega Diabetes tipo 02, porém não comprova a impossibilidade de tratamento na unidade. 2.
Em outro polo, o simples fato de estarmos ainda a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente que o agravante não comprova estado de saúde crítico e impossibilidade de tratamento na unidade para fins de inclusão no rol de pessoas portadoras de risco da Recomendação n°. 62 do CNJ.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Agravo em Execução Penal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayam Araújo.
Funcionou peça Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, 21 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA que indeferiu pedido de recolhimento domiciliar noturno, por questões de saúde (Id 17273900 - Pág. 12-13).
Em suas razões (Id 17273900, Pág. 15-22), a defesa pede o conhecimento e provimento do presente Agravo em Execução Penal, no sentido de reformar a decisão guerreada, para que seja concedido o direito de recolhimento domiciliar noturno, porque o agravante é portador de Diabetes Mellitus tipo 2, doença que impõe condições restritivas e cuidados periódicos que a unidade prisional não dispõe.
Faz digressões e pede: “Diante de tudo o que restou evidente dos autos, notadamente do fato de que o parecer emanado pela Senhora JOSEILMA DE JESUS DIAS LAGO CAVALCANTE, enfermeira que prestou serviços na unidade prisional em que se recolhe o Agravante, não pode ter força para se contrapor ao laudo médico emitido pelo Dr.
ROBERT DE JESUS FILHO, que, além de médico, é servidor do Exército Brasileiro e cujo acompanhamento da saúde do Agravante já conta com anos de extensão, pelo que – induvidosamente – no seu laudo, a decisão deve se lastrear, REQUER – a Defesa Técnica – no caso de eventual manutenção do decisum (ou seja, não exercido o juízo de retratação pelo Digno Magistrado de base), que essa Digna Câmara dê provimento ao agravo, concedendo o recolhimento domiciliar noturno ao Agravante, tudo porque é expressão da justiça mais lídima.” (Id 17273900 - Pág.21).
Contrarrazões ministeriais (Id 17273900, Pág. 23-26) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Antes da emissão de parecer, a douta Procuradoria requereu (Id 21720038-Pág. 1), conversão do julgamento em diligência para juntada do relatório/laudo médico para fins de comprovação da situação do Agravante, pleito este deferido por este relator (Id 23143797 - Págs. 1-2), tendo a defesa apresentado atestado médico (Id 23172428 - Pág. 1).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, no seguinte sentido: “Ex positis, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo em Execução Penal, interposto por JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA ROCHA, mantendo-se a decisão recorrida.” (Id 23600147 - Págs. 1-4). É o que merecia relato.
VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, sendo devidamente recebido e mantida a decisão (Id 17273900 - Págs. 27-28).
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
O Agravo se volta contra decisão que indeferiu pedido de recolhimento domiciliar noturno, por questões de saúde (Diabetes tipo 2) e as razões fundamentam na Resolução nº 62, art. 5º, III do CNJ devido à pandemia do coronavírus: “Ora, trazendo à baila o inelutavelmente presente tema do Covid-19 no Brasil, o próprio recente Plano Nacional de Vacinação, do Governo Federal, contra a Covid-19, reconhece a situação especial que envolve o Apenado, haja vista que sua comorbidade consta no plano à fl. 90 e seguintes, tal qual sua atual situação de integrante de população penitenciária.”.
O apenado, segundo a decisão que indeferiu o pleito, foi condenado em 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo cometimento do delito do artigo 303 do Código Penal Militar: DO PECULATO Peculato Art. 303.
Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
Peculato-furto § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
Peculato culposo § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Ora, o recolhimento em residência se dá aos internos em regime aberto, semiaberto ou acometidos de doença grave (artigo 117, II, Lei n°. 7210/84 e artigo 5°, III, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ)), o que não é o caso do réu.
A decisão dá conta de que o juízo analisou o quadro de saúde do condenado, porém, encontrou restrições em sua situação onde existe verdadeira vedação para a concessão do benefício: “De acordo com a Recomendação nº 78, pessoas acusadas de corrupção, lavagem de dinheiro, crimes hediondos e violência doméstica não poderão ser beneficiadas com a revisão da prisão provisória ou do regime de cumprimento de pena.
No caso em tela, considerando-se que o apenado foi condenado pela prática de crime contra administração pública, qual seja, peculato, não faz jus ao recolhimento domiciliar” (Grifamos; Id 17273900-Pág. 12).
A postura está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO EM EXECUÇÃO – REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA – REGIME PRISIONAL FECHADO – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – PANDEMIA DO COVID-19 – RECOMENDAÇÃO 62/20 DO CNJ – ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Em que pese a Recomendação nº 62 do CNJ, medidas voltadas à concessão antecipada de prisões domiciliares, assim com ocorre em relação às custódias preventivas e substituição por medidas diversas, não podem se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada.
A intenção normativa prevista no art. 5º da Recomendação nº 62/20 do CNJ não é, ao arrepio da legislação de execução da pena, conceder regime benéfico em toda e qualquer situação, tanto é que, consoante expressamente consta, as medidas a serem tomadas pelo Estado-Juiz para mitigação dos riscos epidemiológicos devem estar em consonância com o contexto local.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 78, de 15 de setembro de 2020, acrescentou o art. 5-A à Recomendação nº 62/2020, inviabilizando a aplicação das medidas previstas nos artigos 4º e 5º da referida norma aos condenado por crime hediondo, mesmo em se tratando de idosos e demais pessoas que se enquadram no grupo de risco do Covid-19.
Ausente comprovação de que o cumprimento da pena esteja acarretando ao agravante piora na condição de saúde, tampouco que esteja sendo impedindo ou não ofertado o tratamento de que necessita, ao passo que, se necessário for, o art. 14 da Lei nº 7.210/84 autoriza a obtenção de permissão de saída do estabelecimento prisional para o fim de se realizar tratamento médico. (TJ-MS - EP: 00004638420148120019 MS 0000463-84.2014.8.12.0019, Relator: Des.
Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 25/07/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2021) De outro lado, o fato é que o Agravante não se enquadra em estado grave para fins de liberação (Recomendação n°. 62, CNJ, artigo 5°) a despeito da indicação de sua doença (Diabetes tipo 02), não existe comprovação nos autos de seu real estado de saúde, conforme apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça que chegou a pedir conversão do julgamento em diligência para juntada de laudos (pleito deferido por este relator) porém, a defesa nada acostou: “No caso em tela, fora juntado um simples atestado médico informativo sobre a medicação utilizada e a necessidade de acompanhamento periódico (ID. 23172428) e, apesar de solicitado por esta Procuradora de Justiça (ID. 21720038), não foi trazido aos autos quaisquer laudo médico que ateste a gravidade da doença, bem como não fica provado a incapacidade do sistema penitenciário de fornecer o tratamento adequado.” (Id 23600147 - Pág. 3).
De fato, a defesa acosta simples atestado médico (Id 23172428 - Pág. 1) que não dá conta da real necessidade de cuidados do reeducando, muito menos indica a impossibilidade de tratamento na unidade prisional.
Em verdade, o histórico dos autos dá conta de que a situação do agravante é estável em termos de quadro de saúde, conforme se vê na manifestação ministerial quando do indeferimento do pleito de recolhimento domiciliar: “In casu, o apenado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º da referida Recomendação do CNJ, notoriamente porque a documentação anexada aos autos, comprova que o apenado não faz parte do grupo de risco, visto que não é idoso, nem indígena ou pessoa com deficiência.
Não obstante, consta na mov. de nº 58.1 - pág. 2, resposta emitida em 21/12/2021 pela especialista penitenciária em enfermagem, Joseilma de Jesus Dias Lago Cavalcante, informando que o reeducando foi reavaliado, nessa mesma data, pelo Dr.
Jetro Raposo, Clínico Geral, tendo concluído que "no momento encontra-se hemodinamicamente estável, orientado no tempo e espaço, comunicativo, pele integra, higiene preservada, normotenso, mucosas normocoradas, eliminações fisiológicas presentes e normais, apetite preservado e conciliando bem o sono".” (Grifamos; Id 17273900-Pág. 11).
Destaco, também, inexistência de registros de atendimentos emergenciais e necessidade de internação do Agravante.
Em outro polo, a despeito de estarmos ainda a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), o evento não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente porque o agravante não comprova a impossibilidade de tratamento na unidade prisional.
Em casos assim, de não comprovação de risco à saúde e tratamento na unidade, a postura dos Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona: STJ Processo AgRg no HC 580495 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0110658-8 Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 09/06/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 17/06/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO EXTERNO EM VIRTUDE DA PANDEMIA: LEGALIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE INSERE NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto estabelecida na Portaria n. 7/2020 do Juízo de 1º grau atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo (Decreto n. 515, de 17 de março 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que declara situação de emergência em todo território catarinense elimita o ingresso nas unidades prisionais do Estado às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento) quanto do Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia de COVID-19. 3.
Considerando que a vedação do ingresso de pessoas nas Unidades Prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a permanecer em isolamento em suas residências. 4.
A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 5.
No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação n. 62/2020 - CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus.
Ademais, pelo menos até a data da decisão de 1º grau, não havia notícia de contágio do vírus no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos) Correta a douta Procuradoria-Geral de Justiça quando afirma: “Dessa forma, em razão dos documentos apresentados pela defesa não revelarem que o recorrente se encontra debilitado por doença grave, tampouco, que o estabelecimento prisional em que se encontra custodiado não possa prestar a assistência médica necessária para o seu tratamento, resta injustificada a concessão da prisão domiciliar, no presente caso.” (Grifamos; Id 23600147 - Pág. 4).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Agravo em Execução Penal e, no mérito, julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 21 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/03/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:25
Conhecido o recurso de JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA ROCHA (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2023 10:41
Recebidos os autos
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17/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2023 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 18:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:03
Juntada de petição
-
01/02/2023 09:58
Juntada de petição
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01/02/2023 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo em Execução Penal Número Processo: 0810268-61.2022.8.10.0000 Agravante: José Carlos Gonçalves da Rocha Advogado: Paulo Renato Fonseca Ferreira (OAB/MA 10909) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Willer Siqueira Mendes Gomes Comarca: São Luís/MA Vara: 1ª Vara de Execuções Penais Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 5000586-29.2021.8.10.0141 Despacho Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pede a conversão do julgamento em diligência (Id 21720038-Pág. 1): “É que, conforme se verifica trata-se de um pedido de prisão domiciliar embasada em problemas de saúde, levando-se em conta relatório/laudo médico que não consta nos autos, observa-se inclusive que tanto a decisão agravada, como as contrarrazões do parquet a quo, também fazem referência ao citado documento, portanto, para uma devida apreciação e justa manifestação, requer a intimação do agravante para que faça a juntada do relatório/laudo médico indicado em sua inicial.
Após, retornem os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça para a correspondente manifestação.” (Grifamos).
Desse modo, determino o inteiro cumprimento da promoção ministerial a fim de que seja intimado o Agravante e seu advogado para a juntada do relatório/laudo médico indicado em sua inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após de tudo cumprido e certificado, siga os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 05 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/01/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 13:34
Juntada de parecer do ministério público
-
15/11/2022 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA ROCHA em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo em Execução Penal Número Processo: 0810268-61.2022.8.10.0000 Agravante: José Carlos Gonçalves Da Rocha Advogado: Paulo Renato Fonseca Ferreira Agravado: Ministério Público Estadual Comarca: São Luís/MA Vara: 1º Vara de Execuções Penais Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos D e s p a c h o Siga os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação de mérito.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/11/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 00:03
Juntada de petição
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18/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
18/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 13:31
Juntada de documento
-
15/06/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 21:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 12:24
Juntada de parecer
-
30/05/2022 21:45
Juntada de petição
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27/05/2022 01:54
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GAB.
DA DESA.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA ROCHA Advogado: PAULO RENATO FONSECA FERREIRA OAB: MA10909-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o art. 681 do RITJMA.
Decorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
25/05/2022 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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