TJMA - 0800947-37.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/01/2024 09:29
Juntada de termo
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11/01/2024 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:07
Juntada de termo
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01/09/2023 08:25
Decorrido prazo de SECTOR PUBLICAÇÕES em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800947-37.2022.8.10.0150 Promovente: MELLO SOARES E SANTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Promovido: SECTOR PUBLICAÇÕES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO ROMOFF - SP126949 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO ROMOFF - SP126949 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 15 de agosto de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
15/08/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:56
Juntada de termo
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19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de LISTAD COMUNICACOES LTDA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de SECTOR PUBLICAÇÕES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de MELLO SOARES E SANTOS LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:54
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:54
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:54
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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21/03/2023 20:01
Juntada de recurso inominado
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800947-37.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MELLO SOARES E SANTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Requerido: SECTOR PUBLICAÇÕES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO ROMOFF - SP126949 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO ROMOFF - SP126949 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MELLO SOARES E SANTOS LTDA - EPP em desfavor de SECTOR PUBLICAÇÕES, DVIRTUA PUBLICAÇÕES LTDA e T&D COMUNICAÇÕES LTDA (PUBLIQMAIS), ao argumento de que a Sector Publicações entrou em contato com uma funcionária do autor oferecendo serviço de lista telefônica gratuita, que foi assinado pela funcionária, porém sem poderes para assinar contrato em nome da empresa.
Posteriormente, passou a sofrer cobranças e a funcionária com receio de punição, pessoalmente realizou o pagamento da cobrança.
Aduz que após alguns anos, recebeu uma notificação extrajudicial do cartório de ofício com uma cobrança no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) o qual foi pago pelo autor com receio do protesto do título.
Por esta razão, pleiteia pelo cancelamento do contrato, bem como requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e repetição do indébito em dobro.
Em contestação, DVIRTUA PUBLICAÇÕES LTDA, alega preliminarmente, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da T&D COMUNICAÇÕES LTDA (PUBLIQMAIS), incompetência diante do foro de eleição e indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Informa que a autora voluntariamente firmou contrato, que houve a prestação do serviço e o protesto ocorreu pelo inadimplemento.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em audiência realizada, a tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito a composição.
Em relação aos outros réus, decreto os efeitos da revelia, tendo em vista que devidamente citados não compareceram à audiência designada. É o necessário relatar.
Antes do mérito, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a parte autora logrou comprovar satisfatoriamente a condição empresa de pequeno porte, em consonância com art. 8º, §1º inciso II da Lei nº 9.099/95.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, T&D COMUNICAÇÕES LTDA (PUBLIQMAIS), esse igualmente não merece prosperar, tendo em vista que restou comprovado de modo claro que se trata de empresa beneficiária da cobrança, tendo em vista que é a cedente do título apresentado em cartório (ID 67417804 Logo, restou comprovado sua legitimidade passiva diante da comprovação da relação jurídica entre as partes.
Em relação a preliminar de incompetência territorial em razão do foro de eleição, essa não merece prosperar, eis que a clausula estipulada em contrato de adesão configura abusividade pois dificulta a uma das partes seu exercício do direito de ação, por se tratar de comarca longe do domicílio do autor, torna mais oneroso o acesso a justiça em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é nula quando causa prejuízo à defesa, eis que reconhecida a vulnerabilidade do consumidor.
Por fim, acolho a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, por ausência de demonstração da insuficiência alegada, nos termos da súmula 481 do STJ.
DECIDO.
A lide repousa acerca de cobrança indevida realizado pelos réus, diante do vício na contratação de serviço de publicidade.
Informa a parte autora que o contrato é nulo, tendo em vista que foi firmado por sua funcionária sem poderes para tanto e por pensar se tratar de serviço gratuito.
Analisando detidamente os autos, os pedidos da parte autora não merecem prosperar.
Primeiro que, não há dúvida que o contrato fora voluntariamente assinado pela funcionária do autor, pessoa alfabetizada, eis que admitido na petição inicial.
Pois bem, não há nos autos nenhum elemento a evidenciar que se tratava de serviço gratuito conforma afirma o autor, pelo contrário, restou estipulado em contrato de modo claro e ostensivo o pagamento de uma mensalidade de R$ 300,00 (trezentos reais) pela contraprestação do serviço, conforme consta no ID 67417783.
Em relação ao argumento que a funcionária não possuía poderes para firma contrato em nome da empresa, esse igualmente não merece prosperar.
Observo que a parte requerida, DVIRTUA PUBLICAÇÕES LTDA cercou-se dos cuidados necessários para a formalização contrato.
Consta no referido documento a identificação do cargo de gerente, assinado pela própria funcionária, com carimbo da empresa, toda a identificação da empresa.
Dessa forma, não há como reputar inválido o contrato voluntariamente formado entre as partes, sobretudo quando a funcionária agiu como legítima representante da empresa.
Assim, restou comprovado nos autos que a parte requerida logrou comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 737, inciso II do CPC.
Observo que, o contrato foi firmado desde 2018 e logo após sua assinatura, o proprietário da empresa tomou conhecimento do contrato e não tomou nenhuma medida para anular/cancelar.
Nesse sentido destaco jurisprudência: CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA SEM PODERES PARA TANTO.
SUBSCRITOR QUE SE APRESENTA COMO "GERENTE DE MARKETING", INFORMA COM PRECISÃO DADOS DA EMPRESA E UTILIZA CARIMBO PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Aplica-se a teoria da aparência quando o subscritor de negócio publicitário apresenta-se como gerente geral (estado de fato), por conseguinte, representante para todos os efeitos, prevalecendo a realidade aparente ou exterior frente a terceiros de boa-fé, sendo secundária a verdadeira distribuição de poderes da empresa contratante (estado de direito) suplantada pela segurança jurídica que deve circundar os contratos" (Desembargador Gastaldi Buzzi).
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-2 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALUGUEL DE VEÍCULO - DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA SEM PODERES PARA TANTO - CAPACIDADE PRESUMÍVEL - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE.
A duplicata é um título causal, não se aplicando a regra de abstração dos demais títulos, devendo ser comprovado o negócio jurídico que a ensejou, bem como o recebimento do bem ou prestação do serviço para que o emitente se torne credor do valor ali consignado.
O direito contratual é regido pelo princípio da boa-fé, o qual dá fundamento à aplicação da teoria da aparência, para favorecer o contratante que, levado a erro por terceiro, agiu de maneira adequada e prestou corretamente os serviços contratados.
Se a pessoa que contratou os serviços exorbitou os poderes que detinha, deve responder perante a pessoa jurídica, em via própria.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00318983001 MG Ademais, mesmo após alegar vício na contratação, a parte autora ainda realizou negociação com a requerida via telefone para pagamento das cobranças e efetivamente realizou o pagamento do título, conforme consta no ID 71880076 pg 3.
Conforme dito, no presente caso, não se constata a existência de quaisquer vícios de consentimento no contrato debatido nos autos, conforme fundamentação acima.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial por ausência de demonstração do suposto ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 02 de março de 2023.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito titular do JECC – Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
03/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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15/01/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/01/2023 20:29
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/01/2023 11:42
Juntada de termo
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800947-37.2022.8.10.0150 Promovente: MELLO SOARES E SANTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Promovido: SECTOR PUBLICAÇÕES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO ROMOFF - SP126949 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO ROMOFF - SP126949 Certidão Certifico que, em razão do conflito de pauta do MM Juiz Carlos Alberto Matos Brito, titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo neste ato pelo Juizado Especial Civil e Criminal, fica designada audiência de Instrução para o dia 06 de fevereiro de 2023, às 14h30min.
Certifico mais, que para audiência designada para 13 de dezembro de 2022, às 09:00, compareceram para o ato o reclamante acompanhado de seu advogado, bem como a reclamada representada pelo preposto e advogado, devidamente constituídos nos autos.
Pinheiro, 13 de dezembro de 2022.
José Raimundo Pereira Ferraz Servidor Judicial -
14/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/12/2022 13:02
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/12/2022 13:02
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/12/2022 10:25
Desentranhado o documento
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14/12/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/11/2022 14:30
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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16/11/2022 14:30
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800947-37.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MELLO SOARES E SANTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Promovido: SECTOR PUBLICAÇÕES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO ROMOFF - SP126949 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO ROMOFF - SP126949 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MELLO SOARES E SANTOS LTDA - EPP Praça do Centenário, 1035, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/12/2022 09:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2022.
GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
27/10/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/07/2022 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/07/2022 10:04
Juntada de petição
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20/07/2022 15:49
Juntada de contestação
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11/07/2022 10:43
Juntada de termo
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08/07/2022 10:23
Juntada de termo
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06/07/2022 10:13
Juntada de termo
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30/05/2022 09:14
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800947-37.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MELLO SOARES E SANTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Promovido: SECTOR PUBLICAÇÕES e outros (2) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MELLO SOARES E SANTOS LTDA - EPP Praça do Centenário, 1035, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 21/07/2022 10:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 27 de maio de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
27/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 09:11
Audiência Una designada para 21/07/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/05/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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