TJMA - 0800439-40.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:32
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
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17/04/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 11:55
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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14/01/2023 05:30
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/01/2023 05:26
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800439-40.2022.8.10.0070 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abuso de Poder, Abono de Permanência] REQUERENTE: JOHANA BEATRIZ CANTANHEDE LOPES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A REQUERIDO: RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA formulada por JOHANA BEATRIZ CANTANHEDE LOPES em desfavor do RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observo ausência de documento indispensável à propositura e deslinde da ação.
Embora devidamente intimado para promover a emenda, juntando aos comprovantes de pagamentos das custas iniciais, o autor não cumpriu a diligência solicitada, conforme certidão de id n° 80692671.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
O preparo é um dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança.
Incumbe ao relator indeferir a inicial quando não for o caso de mandado de segurança, quando lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando excedido o prazo para a sua impetração (art. 306 do RITJ-RS).
No caso, a gratuidade da justiça foi indeferida e a parte-impetrante, intimada para o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, silenciou, o que implica indeferimento da petição inicial.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - MSCIV: *00.***.*10-95 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213).
Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
DECIDO.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC.
P.
R.
I.
Presente serve como mandado.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
13/12/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:30
Indeferida a petição inicial
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17/11/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:15
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 10/08/2022 06:00.
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05/08/2022 11:09
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:20
Desentranhado o documento
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05/08/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800439-40.2022.8.10.0070. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). REQUERENTE: JOHANA BEATRIZ CANTANHEDE LOPES. Advogado(s) do reclamante: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 15182-MA). REQUERIDO(A): RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO. .
DESPACHO Tendo em vista que não há nos autos informações que revelam a capacidade da requerente para pagar as custas e as despesas processuais, especialmente por serem de valor módico as custas de mandado de segurança, intime(m)-se, a fim de que comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Durante o acenado prazo, caso queira, o(a)(s) requerente(s) pode recolher as custas e, assim, antecipar a conclusão dos autos para análise do pedido e outros atos de impulso.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente como ofício / mandado / diligência.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
03/08/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 19:29
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 03/06/2022 06:00.
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07/06/2022 03:20
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800439-40.2022.8.10.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JOHANA BEATRIZ CANTANHEDE LOPES Advogado: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A REQUERIDO(A): RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 67686751 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Requerente contra a decisão que não concedeu medida liminar pleiteada, requerendo que o juízo se digne a informar em qual ponto reside dúvida sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora, para que seja possível trazer mais provas capazes de formar o juízo de convencimento desse d. magistrado. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar, pois a tese ora levantada não se amolda à nenhuma hipótese elencada.
Nesse ponto, destaco que os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
A decisão foi clara ao informar que apenas com o regular trâmite processual, com eventual inversão do ônus da prova e manifestação da parte requerida, há de ser possível averiguar a legalidade das restrições ao nome da parte autora.
Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em obscuridade, fazendo referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, inexistindo mácula na decisão apontada, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, procedendo à intimação/citação das partes litigantes, com as advertências da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
Advogado: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A -
25/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 21:20
Conclusos para decisão
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24/05/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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