TJMA - 0807131-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 19:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2024 19:06
Juntada de malote digital
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA LEAL FERREIRA DUAILIBE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JACIRA HAICKEL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de NAGIB HAICKEL NETO em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA LEAL FERREIRA DUAILIBE em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de PILLAR PERES HAICKEL em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de NAGIB HAICKEL FILHO em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de JACIRA HAICKEL em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Decorrido prazo de LAILA FARIAS HAICKEL em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:21
Conhecido o recurso de LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 07:27
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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13/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/07/2024 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2024 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de PILLAR PERES HAICKEL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de NAGIB HAICKEL NETO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA LEAL FERREIRA DUAILIBE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de NAGIB HAICKEL FILHO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de JACIRA HAICKEL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de LAILA FARIAS HAICKEL em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:43
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807131-71.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Loja Maçônica Renascença Maranhense ADVOGADO: Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB MA 20.721-A) 1º AGRAVADO: Rio Anil Empreendimentos Ltda, ADVOGADO: Bruno Pires Castello Branco (OAB MA 9.609) 2º AGRAVADO: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Maria Virgínia Leal Ferreira 3º AGRAVADO: Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros ADVOGADOS: Weslley Pereira Ferreira (OAB MA 17.613) e Jéssica de Fátima Ribeiro Ferreira (OAB MA 17.662) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMOVEIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No que concerne ao pedido de averbação da Ação Reivindicatória nas matrículas dos lotes objeto desta lide verifico que não foi apreciado pelo juízo de base, razão pela qual não deve ser apreciado neste grau de jurisdição sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
II.
Ademais, como consignado na decisão proferida, seria prematuro seu deferimento ante a necessidade de audiência de justificação prévia para a melhor elucidação do caso perante o magistrado de base que, caso entenda pelo deferimento da liminar, poderá determinar a averbação.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807131-71.2022.8.10.0000, em que figura como Agravante a Loja Maçônica Renascença Maranhense, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Oriana Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Loja Maçônica Renascença Maranhense em face da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, também interposto pela Loja Maçônica, que deferiu em parte os pedidos iniciais.
Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizou Ação Reivindicatória em face dos Agravados com o objetivo de reaver a posse dos lotes descritos nas matrículas 125.418, 125.419, 125.420, 125.421, 125.422 e 125.423 os quais afirma ser de sua propriedade, conforme documentos em anexo (id 15958200 Página 71 e seguintes).
Após apreciar o pedido inicial, ante a ausência dos pressupostos necessários, o juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo a liminar, por entender que não restou caracterizado o periculum in mora, vez que o ora Agravante pleiteou a reintegração da posse décadas após o início da posse injusta nos referidos lotes, bem como entendeu temerário determinar a desocupação dos imóveis uma vez que os Agravados firmaram contrato de compra e venda dos lotes desde 2004.
Por fim, indeferiu o pedido de audiência de justificação prévia requerido pelo Agravante.
Inconformado com a decisão a parte interpôs Agravo de Instrumento defendendo a necessidade da audiência de justificação prévia, por ser um direito subjetivo da parte e seu indeferimento configurar cerceamento de defesa.
Defendeu, também, a necessidade de averbação da existência da Ação Reivindicatória nas matrículas 59.755 (de propriedade dos Agravados) e nas matrículas 125418 a 125423 (de propriedade da Agravante) prevenindo qualquer terceiro de boa-fé.
Após análise do pedido liminar deferi em parte o pedido apenas para determinar que seja realizada a audiência de justificação prévia (id 16435319).
Irresignada a Loja Maçônica interpôs Agravo Interno defendendo a concessão, também, do pedido de averbação da existência da Ação Reivindicatória nas matrículas 59.755 (de propriedade dos Agravados) e nas matrículas 125418 a 125423 (de propriedade da Agravante) prevenindo qualquer terceiro de boa-fé.
Em suas razões defende que o fato de ter sido reconhecido na decisão que existe prova do domínio do bem e posse injusta é fato suficiente para o deferimento do pedido de averbação da existência da ação no registro imobiliário.
Aponta que não deferir o pedido pode causar inefetividade processual, bem como fraude à execução.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferido o pedido de averbação da existência da presente ação na matrícula dos imóveis objeto do litígio.
Contrarrazões dos Agravados nos id´s 17962201, 18010162 e 18013650.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado pretende a Agravante a concessão de medida liminar favorável para que seja determinada a averbação, na matrícula dos imóveis objeto do litígio, da existência da Ação Reivindicatória.
Pois bem.
No que concerne ao pedido de averbação da Ação Reivindicatória nas matrículas dos lotes objeto desta lide verifico que não foi apreciado pelo juízo de base, razão pela qual não deve ser apreciado neste grau de jurisdição sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria e este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS ART. 273, CPC.
PROVA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - A análise de matéria que não foi objeto da decisão agravada, em grau recursal, ensejaria supressão de instância, bem como violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. - Ausente nesse momento processual prova inequívoca suficiente a convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas pelo autor, não há como se deferir a antecipação de tutela pleiteada, cujo pleito poderá ser renovado oportunamente após maior instrução probatória.(TJMG.
Agravo de Instrumento nº .0231.12.045299-1/001 0653391-27.2013.8.13.0000 (1) Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia Data de Julgamento: 23/01/2014 Data da publicação da súmula: 31/01/2014) Grifei Nesta senda, para evitar a supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, posto que a matéria não foi analisada pelo juízo a quo, entendo por bem não analisar o pedido.
Ademais, como consignado na decisão proferida, seria prematuro seu deferimento ante a necessidade de audiência de justificação prévia para a melhor elucidação do caso perante o magistrado de base que, caso entenda pelo deferimento da liminar, poderá determinar a averbação.
Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
27/11/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:10
Conhecido o recurso de LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/10/2023 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 11:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/02/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:54
Juntada de diligência
-
05/09/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:52
Juntada de diligência
-
05/09/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:48
Juntada de diligência
-
03/09/2022 13:00
Decorrido prazo de NAGIB HAICKEL FILHO em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 08:05
Juntada de diligência
-
30/07/2022 04:59
Decorrido prazo de JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL em 29/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:32
Juntada de diligência
-
13/07/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:22
Juntada de diligência
-
13/07/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:00
Juntada de diligência
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07/07/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 11:54
Juntada de diligência
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07/07/2022 02:37
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:37
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:37
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:33
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:33
Decorrido prazo de JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA LEAL FERREIRA DUAILIBE em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:52
Decorrido prazo de JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:52
Decorrido prazo de NAGIB HAICKEL FILHO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:52
Decorrido prazo de LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:52
Decorrido prazo de RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:45
Decorrido prazo de LAILA FARIAS HAICKEL em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:44
Decorrido prazo de NAGIB HAICKEL NETO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:44
Decorrido prazo de PILLAR PERES HAICKEL em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:44
Decorrido prazo de RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA. em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 21:08
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 17:20
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 14:50
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 14:49
Juntada de petição
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20/06/2022 14:40
Juntada de contrarrazões
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11/06/2022 01:22
Decorrido prazo de JACIRA HAICKEL em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA LEAL FERREIRA DUAILIBE em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:25
Decorrido prazo de RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:01
Mandado devolvido dependência
-
03/06/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:45
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:41
Decorrido prazo de RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:41
Decorrido prazo de JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:03
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
01/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 05:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2022 22:55
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2022 21:22
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807131-71.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE ADVOGADO: AGRAVADO: RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA., RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS, JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, LAILA FARIAS HAICKEL, MARIA VIRGINIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, NAGIB HAICKEL NETO, PILLAR PERES HAICKEL, JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL, JACIRA HAICKEL, NAGIB HAICKEL FILHO ADVOGADO: RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 23 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 03:39
Decorrido prazo de RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA. em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:51
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA. em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:07
Juntada de diligência
-
17/05/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:07
Juntada de diligência
-
17/05/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:06
Juntada de diligência
-
16/05/2022 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 16:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/05/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:20
Juntada de diligência
-
05/05/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:19
Juntada de diligência
-
05/05/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:18
Juntada de diligência
-
05/05/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:17
Juntada de diligência
-
05/05/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:17
Juntada de diligência
-
04/05/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:24
Juntada de diligência
-
03/05/2022 08:28
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 15:19
Juntada de malote digital
-
27/04/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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