TJMA - 0806722-43.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:48
Juntada de petição
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10/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:40
Juntada de petição
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19/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806722-43.2020.8.10.0040 AUTOR: RITA NOBRE DE SANTANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 471,53 (quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado".
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de maio de 2023.
Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/05/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/02/2023 14:30
Realizado cálculo de custas
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07/02/2023 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2023 11:38
Juntada de termo
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07/02/2023 11:36
Juntada de termo
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31/01/2023 15:05
Juntada de certidão da contadoria
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30/01/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:30
Juntada de petição
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20/01/2023 09:25
Juntada de petição
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30/11/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 11:39
Juntada de petição
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27/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:32
Juntada de termo
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10/09/2022 20:41
Juntada de petição
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04/08/2022 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/08/2022 16:08
Realizado cálculo de custas
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04/08/2022 12:38
Juntada de termo
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04/08/2022 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2022 12:37
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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15/07/2022 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2022 23:59.
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13/07/2022 20:36
Decorrido prazo de RITA NOBRE DE SANTANA em 20/06/2022 23:59.
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04/06/2022 19:36
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806722-43.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Tarifas] Requerente: RITA NOBRE DE SANTANA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA 9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA 13216-A, e do(a) Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por RITA NOBRE DE SANTANA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito referente a serviço não contratado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que vem recebendo cobranças abusivas de serviços descritos em seu extrato bancário como “PAGTO.COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”, que afirma não ter contratado.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de que o réu se abstenha de persistir com as cobranças em sua conta; a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (ID 60738514) em que alega preliminar falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, afirma a inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando que este foi devidamente solicitado e contratado pela autora.
Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Prosseguindo, quanto ao mérito, a priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte demandada não demonstrou a contratação do serviço identificado no extrato bancário da autora como “PAGTO.COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”, descontado em sua conta.
Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta-corrente da parte autora.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência dos débitos referentes a “PAGTO.COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”, realizados pelo banco réu, e condenar a demandada à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 1 de abril de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de maio de 2022.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
25/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 11:24
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2022 13:37
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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21/10/2020 16:54
Juntada de Certidão
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15/06/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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