TJMA - 0800490-80.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 08:01
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/04/2023 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:53
Juntada de petição
-
20/03/2023 01:06
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800490-80.2022.8.10.0028 APELANTE: GONCALO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO 2621 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO À OPÇÃO CESTA DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Considerando que o Apelado juntou aos autos cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado com o autor (Id 21690766), com expressa adesão a pacote remunerado de serviços, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante.
III.
Dessa forma, ante a validade do negócio jurídico firmado, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONCALO SILVA DE SOUSA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em peça inicial, o Apelante aduz que sofreu descontos indevidos em sua conta benefício, destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria, decorrentes da cobrança abusiva de tarifa bancária intitulada “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, sendo que, jamais contratou tal serviço, motivo pelo qual requereu a decretação de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sentença de Id 21690772, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora.
Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso (Id 21690778), argumentando a irregularidade do contrato apresentado pelo banco, tendo em vista a cobrança de tarifa de cesta de serviços em valores diversos do contratado, inexistindo comprovação de que tenha sido previamente informado sobre a cobrança das tarifas bancárias questionadas nos autos, afrontando o entendimento consolidado no IRDR nº 3043/2017.
Defende, assim, que o banco não demonstrou a contratação do serviço, o que torna a cobrança ilegal.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de base, com a condenação do recorrido na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões oferecidas pelo apelado no Id 21690781, pugnando pelo não provimento da apelação interposta.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 23714272. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Na ação ordinária objeto do presente recurso, o Apelante/autor afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento de tarifa bancária intitulada “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, alegando jamais ter solicitado a contratação de tal serviço, tendo anexado os extratos de Id 21690745.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco/Apelado logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos a cópia de Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, no Id 21690766, firmado com o autor/apelante, com expressa adesão a pacote remunerado de serviços.
Como se vê, resta demonstrada a contratação da tarifa bancária discutida nos autos, por meio do instrumento contratual, o qual fora regularmente assinado pelo Apelante, inexistindo quaisquer vícios no referido negócio jurídico.
O Apelante alega, em suas razões recursais, a irregularidade do contrato apresentado pelo banco, tendo em vista a cobrança de tarifa de cesta de serviços em valores diversos do contratado.
Entretanto, cabe ressaltar que no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, há expressa previsão acerca da alteração da mensalidade da “Cesta de Serviço”, no item “5” (Id 21690766 – pág. 2), do referido instrumento contratual, inexistindo qualquer irregularidade.
Dessa forma, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a adesão de pacote remunerado de serviços, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não obstante a intenção do autor de receber o seu benefício previdenciário através da referida instituição financeira, é certo que optou livremente pela contratação de pacote remunerado de serviços que lhe proporcionasse vantagens diversas.
Portanto, resta comprovada a regularidade da contratação dos serviços pelo Apelante e, por consequência, a autorização dos descontos respectivos em sua conta bancária, referentes à tarifa bancária impugnada nos autos.
Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no contrato de conta celebrado entre autor e Banco Bradesco.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DE DEPÓSITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito, juntado às fls. 44-45, dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas reclamadas.
II.
Mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Autor anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta de depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que oAutor já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerandoexpectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - Apelação Cível 0099822018 - Processo: 0000539-44.2014.8.10.0123, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 7 de marçode 2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMEMENTE.
I.
O cerne da demanda, cumpre em analisar se a tarifa cobrada é abusiva e, em caso positivo, se houve a configuração de danos morais e repetição de indébito.
II.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada.
III.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
IV.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos (ids. 41480041, 41480043, 41480044, 41480045 e 41615744 – termo de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso e extrato bancário) que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo na conta bancária, inclusive utilizando a conta para utilização de serviços compreendidos na cesta de serviço contratada, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo verificado que o Apelante efetivamente anuiu com a contratação do serviço, os descontos referentes às tarifas bancárias de manutenção representam exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato dos serviços bancários, corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimemente. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-03.2021.8.10.0028, QUINTA CÂMARA CÍVEL , RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça) Dessa forma, demonstrada a observância ao dever de informação, e inexistindo qualquer prova de existência de vícios no negócio jurídico em questão, entendo que o Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação das tarifas bancárias discutidas nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/03/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:33
Conhecido o recurso de GONCALO SILVA DE SOUSA - CPF: *00.***.*71-34 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/02/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
15/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 080490-80.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): GONÇALO SILVA DE SOUSA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Diêgo Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA GONÇALO SILVA DE SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com pacote de Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas na exordial, aduzindo cobrança de empréstimo consignado ao qual não teria aderido.
Narrou que foi realizada cobrança denominada de " CESTA BRADESCO EXPRESSO4" e até o ajuizamento da demanda o valor total é de R$1.403,56 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Decisão inicial dispensando audiência de conciliação e determinando a citação do réu (ID 63674225).
Citado, o réu apresentou defesa e juntou o contrato assinado pelo autor (ID 66940349, 66940353), sobre os quais a parte autora se manifestou em réplica (ID 69559903). Decido. Rejeito as preliminares, em virtude da pretensão resistida ao atacar o mérito do pedido, e o documento de residência acostado na inicial é atual à propositura da demanda e veio acompanhado de declaração de residência da proprietária do imóvel.
Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, não há necessidade de tal perícia pois os documentos dos autos são suficientes para análise de mérito e ainda pela similitude da assinatura da procuração e do termo de adesão anexo aos autos.
O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas.
A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC).
O art. 22 do CDC, quanto a responsabilidade das concessionárias, assim dispõe: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O cerne da questão cinge-se quanto a contratação ou não de serviços bancários e cartão de crédito, a qual a consumidora aduz que não utiliza o cartão apenas para recebimento de benefício previdenciário, por seu turno, a requerida afirma que agiu dentro dos permissivos legais e, portanto, a cobrança é válida e desprovida de qualquer ilegalidade.
A parte ré se desincumbiu de seu ônus e comprovou a adesão ao pacote de tarifas e extratos bancários, conforme documento (ID 66940353 e 66940350) comprovando a contratação livre e consciente de conta corrente, a qual não se destina apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário, mas também para outros serviços ofertados pela instituição financeira, o que traduz a licitude das cobranças de tarifas bancárias, ora impugnadas. Sobre o tema, o entendimento do E.TJMA é o seguinte: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS INERENTES A CONTA CORRENTE.
IRDR Nº 3.043/2017.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3.043/2017 julgado com a fixação da seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2.
In casu, restou comprovado que os descontos de tarifas bancárias na conta de percepção do benefício do INSS, decorreram da utilização, pela parte autora, de outros serviços bancários, além da simples percepção de benefício do INSS, porquanto há utilização de créditos pessoais pelo consumidor, o que faz transmudar a natureza da conta, de simples percepção de benefícios sociais, para conta corrente propriamente dita, apta a incidir tarifas bancárias pela utilização dos serviços. 4.
Assim, a cobrança deu-se em exercício regular de direito e, a afastar a aplicação do art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, bem como afastar a incidência do artigo 14, caput do CDC que trata da responsabilidade objetivas das instituições bancárias. 5.
Apelo conhecimento e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/09/2020 a 17/09/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Osmar Gomes dos Santos.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator.
APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
REFORMATIO IN PEJUS.
RETRATAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Entendo que deve ser realizado o juízo de retratação, visto que a decisão, nesse ponto, configura-se como reformatio in pejus, pois não houve, in casu, recurso da parte vencedora (autora) pleiteando indenização por danos morais.
Havendo demonstração que apenas a parte ré/agravante apresentou apelação. 2.
A tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS.
Assim, constata-se que o agravante se desincumbiu de demonstrar a existência de negócio firmado entre as partes, conforme lhe competia nos termos do 373, II do CPC. 3.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível N.0801548-10.2019.8.10.0098 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. A parte autora invoca o precedente do IRDR nº 3.043/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e para melhor esclarecimentos trago o entendimento firmado, vejamos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Extrai-se entendimento da tese acima transcrita, que só há vedação da cobrança de tarifas bancárias se for cartão magnético do INSS e através de conta com pacote essencial, ou seja, quando sua utilidade se dá apenas para realização de saques sem uso dos demais serviços bancários. Na hipótese dos autos, o autor utilizou muitos serviços bancários, o que enseja o pagamento das tarifas do “pacote” contratado. Como é sabido, o incidente de resolução de demandas repetitivas é instituto processual instaurado perante um tribunal quando há repetidas ações em torno de igual questão de direito, em que haja riscos de soluções conflitantes e possa violar a isonomia e a segurança jurídica, a teor do art. 976 do CPC/2015, estabelecendo precedente com força vinculativa para os órgãos integrantes do próprio tribunal e juízes a ele subordinado. Fixada a tese quando do julgamento do IRDR, servirá de fundamento para os processos pendentes e futuros dentro da jurisdição do tribunal, cuja matéria verse sobra mesma questão de direito, conforme redação do art. 985 do CPC/2015: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. É dizer, que se trata de observância obrigatória a todos os juízes e próprio tribunal, pois a decisão do IRDR é denominada de “decisão-quadro”, ou seja, uma vez proferida o decisum definitivo e sem possibilidade recursal, fixa-se uma moldura mostrando qual a aplicação da interpretação a ser utilizada nos casos posto em análise.
Cumpre ressaltar que a tese deve observada não apenas aos recursos pendentes de julgamento que versem sobre a mesma matéria, mas, também das ações em trâmite, garantindo que se preserve os princípios da isonomia e segurança jurídica.
A inobservância da aplicação da tese firmada, enseja o manejo de reclamação pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, §1º do CPC 2015).
Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança das tarifas contratadas quando da abertura da conta porquanto não se trata de cartão para uso exclusivo de recebimento de benefício previdenciário.
Dessa forma, não havendo falha na prestação de serviços improcedentes a repetição de indébito e danos morais.
Assim, a medida que se impõe é improcedência total dos pedidos autorais. 3. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, declarando, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, entretanto, isenta de tais verbas pela gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800272-97.2022.8.10.0013
Edvan Dutra Pires
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:56
Processo nº 0803527-66.2019.8.10.0046
Carlos Alberto de Oliveira e Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2019 12:48
Processo nº 0801026-72.2020.8.10.0057
Ariel de Souza Alves
Vivo S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 16:44
Processo nº 0803564-09.2022.8.10.0040
Francisca do Nascimento Lima
Casa &Amp; Terra Imobiliaria e Engenharia Lt...
Advogado: Antonio Lopes de Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 14:44
Processo nº 0002282-88.2016.8.10.0036
Maria das Gracas da Silva e Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Gaspar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2016 00:00