TJMA - 0800845-02.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800845-02.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERNESTO MENESES MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULO ROBERTO ALVES ANDRADE SEGUNDO - MA12074-A DEMANDADO: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID 80426065 a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte demandada, expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou de seu advogado(a).
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família, resp. pelo JECCRIM de Bacabal Assinado eletronicamente por: ADRIANA DA SILVA CHAVES 17/11/2022 11:15:40 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 80426065 22111711154087300000075137695 -
18/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:15
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:45
Juntada de termo
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31/10/2022 16:42
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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27/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:54
Juntada de termo
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13/10/2022 09:55
Juntada de petição
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26/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:46
Juntada de petição
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23/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:17
Juntada de petição
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18/08/2022 09:04
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800845-02.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERNESTO MENESES MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULO ROBERTO ALVES ANDRADE SEGUNDO - MA12074-A DEMANDADO: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 73574216 , a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Afasto as preliminares suscitadas na contestação: 1) DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu nome/CPF foi negativado em decorrência de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 2) DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE PESSOA DIVERSA DO AUTOR: O autor comprovou seu domicílio na comarca com a apresentação de fatura de energia em nome de pessoa da sua família, ou seja, Francisca Silva Meneses.
Afastadas as preliminares, passo ao exame da questão de mérito.
Está provado nos autos que a parte reclamada providenciou para a inclusão do nome/CPF da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito sem a comprovação da existência de débito da parte reclamante. É que, não trouxe o demandado aos autos, contrato de cartão de crédito para comprovar que, efetivamente, tenha a parte requerente realizado a contratação, tudo levando a crer que os dados do requerente foram utilizados por estelionatário para, em seu nome, aplicar golpes na praça.
Portanto, nessa esteira, indevida a inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, haja vista que, mesmo que o débito tenha sido constituído por terceiro, tal fato integra o risco da atividade empresarial, não se podendo, no caso, falar em exclusão de responsabilidade civil.
Registro, ademais, que o CDC preceitua a necessidade de prévia notificação quando da inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, isso para não expor aquele a situações constrangedoras desnecessárias e ainda para facultar-lhe o exercício do direito constante no parágrafo 3º do artigo 43 do referido diploma legal, qual seja, exigir a imediata correção de inexatidões contidas em seus dados ou cadastros.
Destarte, estão comprovados, em razão da indevida negativação, o dano e o nexo causal, requisitos necessários à responsabilização civil (artigo 14 do CDC).
Está, ademais, sedimentado na jurisprudência que a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes consubstancia, ipso facto, dano moral sujeito a compensação pela via judicial.
Nesse sentido colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDTIO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
Diante da negativa da parte autora quanto à origem do débito em discussão, cabia à demandada comprovar a origem e regularidade da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Não comprovada a origem do débito, é de ser reconhecida a sua inexigibilidade, reputando-se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ilícita.
A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente para configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração do efetivo prejuízo. É de ser majorado o quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) a fim de adequá-lo aos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos análogos.
Indenização majorada para R$ 9.000,00.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS-AC: *00.***.*88-37 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) Firme nesses argumentos, determino o cancelamento do débito que originou a inscrição contestada nesta ação e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para, atento ao critério da proporcionalidade e razoabilidade, condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data. Declaro, outrossim, inexistente o débito apontado pela parte autora, em sua inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e satisfeitas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação.
Bacabal – MA, data do sistema Pje. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
16/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 21:42
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 16:37
Juntada de termo
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19/07/2022 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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19/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:57
Juntada de contestação
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07/07/2022 15:08
Juntada de petição
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28/06/2022 07:58
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800845-02.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERNESTO MENESES MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULO ROBERTO ALVES ANDRADE SEGUNDO - MA12074-A DEMANDADO: BANCO BRADESCARD FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s)PAULO ROBERTO ALVES ANDRADE SEGUNDO - MA12074-A para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.69449363 a seguir transcrita: DECISÃO Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Da análise dos autos, verifico que a requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados, que se encontra com seu nome inscrito desde 23/05/2021 junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) por ordem da instituição requerida pelo débito ora questionado nos autos no valor de R$ 892,86, muito embora, segundo a postulante, não houvesse débito a pagar. Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio.
Por outro lado, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à requerida, eis que poderá renovar as cobranças e a negativação.
Com tais razões, e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar à instituição reclamada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda a exclusão do nome/CPF da parte requerente de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão do débito questionado nos autos, até decisão judicial final.
Imponho multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, no caso de descumprimento desta ordem.
Desde já o acúmulo fica limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se.
Intimem- -se as partes do inteiro teor desta decisão. Aguarde-se realização de audiência designada nos autos. Bacabal, data do Sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Cível e Criminal de Bacabal -
20/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 13:42
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2022 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:27
Juntada de termo
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17/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:11
Juntada de petição
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04/06/2022 19:22
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800845-02.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERNESTO MENESES MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULO ROBERTO ALVES ANDRADE SEGUNDO - MA12074-A DEMANDADO: BANCO BRADESCARD FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 67705826 a seguir transcrita: DECISÃO Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que a parte autora não juntou comprovante de endereço nesta Comarca. Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome (se em nome de terceiro deverá justificar o parentesco com a titular da fatura), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se.
Cumpra-se. Bacabal, data do sistema PJe. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 25/05/2022 13:03:03 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 67705826 22052513030371400000063336303 -
25/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:03
Outras Decisões
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24/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
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24/05/2022 14:13
Juntada de termo
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24/05/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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24/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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