TJMA - 0809984-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 03:49
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:49
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 13:26
Juntada de malote digital
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13/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809984-53.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Sumup Instituição de Pagamento Brasil LTDA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Andrade – OAB/SP 172.953 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Sumup Instituição de Pagamento Brasil LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca (nos autos do mandado de segurança nº 0820247-44.2022.8.10.0001, impetrado em desfavor do Gerente da Receita Estadual do Maranhão) que deferiu parcialmente o pleito liminar para suspender a exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS- DIFAL e respectivo adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nas operações realizadas pela agravante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, relativo ao período de 90 dias, contado da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022 (art. 3º). As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 17140249. A análise do pedido liminar foi julgado prejudicada no Id. 17178883. A contraminuta pela parte ex adversa foi apresentada no Id. 18567114. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausente interesse público tutelável. É o breve relato.
Decido. Analisando os autos, não tendo sido cassada e ainda permanecendo plenamente hígida a ordem exarada pela Presidência desta Corte em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.00001, em que foi deferido o pleito para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, com extensão a todos os processos similares que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ (liminares já concedidas e supervenientes objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022), há que se reconhecer a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, face à perda superveniente de objeto. Inclusive, assim se manifestou a Procuradoria Geral de Justiça em processo similar2 ao presente, conforme se vê do seguinte excerto do parecer ministerial: Observando-se os autos, ressalta-se que o presente agravo encontra-se prejudicado pela perda superveniente de objeto, em razão da decisão de suspensão de eficácia de decisões liminares, proferida em 27/04/2022, pelo então Presidente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Observa-se que, nos autos do Incidente de Suspensão de Liminares (Processo nº 0802937-28.2022.8.10.0000), o Estado do Maranhão, ora agravante, requereu a extensão da decisão proferida em 26/02/2022 (ID 15263289), para suspender a eficácia de decisões liminares a outros processos similares que tramitam nas Varas da Fazenda Pública de São Luís, pleiteando a referida extensão a todas as liminares e tutelas provisórias já concedidas até então, e as supervenientes, que tenham impedido ou venham a impedir a cobrança do DIFAL pelo Estado do Maranhão, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022 ou antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
O ente público alegou prejuízo à fiscalização tributária e à arrecadação (projeção de perda de R$ 450 milhões em 2022), tendo em vista o expressivo número de ações tramitando no Judiciário maranhense com liminares concedidas diariamente em favor dos contribuintes.
Nesse contexto, o Presidente do TJMA deferiu o pedido formulado pelo requerente, ora agravante, nos seguintes termos: [...] Com efeito, a decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Em sendo assim, e considerando que a pretensão recursal do agravante já foi alcançada, o mérito do presente agravo perdeu seu objeto, com manifesto desinteresse processual superveniente. Com efeito, não obstante a relevância dos fundamentos invocados nas razões recursais, vigorando referida decisão até a análise meritória na ação principal originária, julgo, a teor do regramento inserto no art. 932, III, do CPC e em prol da segurança jurídica, da igualdade, da efetividade e da preservação da uniformidade de tratamento de situações similares, prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 6 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Desse modo, defiro o pedido formulado pelo requerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos retro citados.
De outra parte, considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública. (...) Cabe salientar, por oportuno, que não se está proferindo decisão de mérito sobre o assunto.
O incidente de suspensão de segurança/liminar, como já dito, tem natureza de contracautela e fundamentação vinculada aos bens públicos tutelados pela legislação específica, sendo certo que para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles sobreditos interesses superiores, não se tratando de recurso com efeito devolutivo.
Assim, a medida deferida não impede ou reforma as decisões proferidas nos processos já ajuizados ou supervenientes, mas somente suspende seus efeitos até a definitividade do trânsito em julgado das ações.
Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria. (...)” 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811206-56.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS -
09/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:47
Prejudicado o recurso
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05/09/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 18:35
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 03:53
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:53
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 08:01
Juntada de malote digital
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27/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809984-53.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Sumup Instituição de Pagamento Brasil LTDA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Andrade – OAB/SP 172.953 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Sumup Instituição de Pagamento Brasil LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca (nos autos do mandado de segurança nº 0820247-44.2022.8.10.0001, impetrado em desfavor do Gerente da Receita Estadual do Maranhão) que deferiu parcialmente o pleito liminar para suspender a exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS- DIFAL e respectivo adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nas operações realizadas pela agravante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, relativo ao período de 90 dias, contado da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022 (art. 3º). É o breve relato.
Passo a decidir. O agravo é tempestivo, encontra-se devidamente instruído, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, tendo efetuado o preparo, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto à súplica liminar, tendo a Presidência desta Egrégia Corte, em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.0000, deferido o pleito suspensivo formulado, para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, decidindo, ainda, estender tais efeitos a outros processos similares, que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ, a saber: liminares objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, hei por bem, e não obstante a relevância dos fundamentos invocados nas razões recursais, julgar prejudicada a análise do pleito liminar ora requerido, em observância ao sobredito decisum, bem como em prol da segurança jurídica, da igualdade, da efetividade e da preservação da uniformidade de tratamento de situações similares. É que, como inclusive bem ressaltou o presidente deste TJMA, citando entendimento do STJ: [...] O requerimento de extensão dos efeitos da primeira decisão tem previsão legal (Lei 8.437/1992, art. 4º, §8º).
De acordo com a jurisprudência do STJ, o dispositivo legal autoriza “[…] suspensão das decisões de mesmo objeto proferidas após o ajuizamento da suspensão [...]” e tem o objetivo de impedir a duplicação de procedimentos e de “[…] preservar a uniformidade de tratamento das situações jurídicas lesivas à ordem, saúde, segurança e economia pública”.
E mais: “Não permitir que a medida extensiva avance sobre todas as decisões proferidas em contrariedade ao interesse público, ainda que eventualmente não indicadas inicialmente no pedido de suspensão, contraria o espírito da norma e subverte a lógica do sistema sob os prismas da igualdade e da efetividade” (AgInt nos EDcl no MS 25685/DF, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. em 04/08/2021) (grifos não originais). Convém evidenciar, contudo, que, na hipótese de ser cassada a suspensão de liminar exarada pela Presidência desta Corte, nada obsta que seja renovado o pleito liminar, por afastado o motivo ensejador da prejudicialidade ora verificada. Do exposto, julgo prejudicada a análise do pedido liminar formulado neste recurso de agravo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:03
Liminar Prejudicada
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19/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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