TJMA - 0826606-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:52
Juntada de termo
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25/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALFREDO SANTA CLARA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:15
Juntada de petição
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22/03/2025 13:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:05
Juntada de petição
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29/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:53
Juntada de petição
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24/09/2024 10:23
Decorrido prazo de ALFREDO SANTA CLARA MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:23
Decorrido prazo de EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ALFREDO SANTA CLARA MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:02
Juntada de petição
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08/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:13
Juntada de petição
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28/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:53
Juntada de termo de juntada
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17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ALFREDO SANTA CLARA MARTINS em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:31
Juntada de petição
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02/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826606-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALFREDO SANTA CLARA MARTINS - OAB/PA 30597, EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/PA 19470 EXECUTADO: GSL DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO: Em análise dos autos, verifico que o Exequente tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis na data de 11.11.2022, pois nessa data, em petição ID 80380737, manifestou-se no processo requerendo realização de nova penhora através do SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, revelando seu conhecimento sobre a não localização de bens penhoráveis.
Desse modo, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 11.11.2022, nos moldes do art. 921 § 1º do CPC.
Sem prejuízo do acima exposto, defiro o pedido de ID 80380737 e determino a realização de nova penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico.
Caso necessário, intime-se para apresentar planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC.
Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Se o valor bloqueado for ínfimo, determino seu desbloqueio.
Restando infrutífero o bloqueio, defiro consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD visando a localização de bens em nome do devedor passíveis de penhora.
Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas referentes as pesquisas acima deferidas.
Caso não localizado bens, conclusos para análise da possibilidade de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/04/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:26
Outras Decisões
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14/11/2022 15:12
Conclusos para despacho
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11/11/2022 19:18
Juntada de petição
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10/11/2022 13:55
Juntada de termo
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30/10/2022 12:19
Decorrido prazo de ALFREDO SANTA CLARA MARTINS em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:19
Decorrido prazo de EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:19
Decorrido prazo de ALFREDO SANTA CLARA MARTINS em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:19
Decorrido prazo de EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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17/09/2022 12:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826606-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALFREDO SANTA CLARA MARTINS - PA30597, EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470 EXECUTADO: GSL DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado não houve manifestação da parte executada.
Assim, tendo transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário e a requerimento do exequente determino a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias.
Caso necessário, intime-se para apresentar planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Se o valor bloqueado for ínfimo, determino seu desbloqueio.
Após, intime-se a parte autora/exequente, para prosseguimento da execução, com indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação com relação aos bens passíveis de penhora, retornem os autos para análise da demais medidas constritivas pugnadas.
São Luís, 6 de setembro de 2022.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
09/09/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2022 13:28
Decorrido prazo de GSL DISTRIBUIDORA LTDA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:56
Juntada de petição
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05/08/2022 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 16:37
Juntada de petição
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02/08/2022 16:21
Juntada de petição
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13/07/2022 15:10
Decorrido prazo de EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:40
Decorrido prazo de ALFREDO SANTA CLARA MARTINS em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 06:47
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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01/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826606-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALFREDO SANTA CLARA MARTINS - OAB/PA30597, EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/PA19470 EXECUTADO: GSL DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em face de G S L DISTRIBUIDORA LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a exequente é credora do executado, de acordo com o instrumento particular de confissão de dívida em anexo, assinado por 02 testemunhas.
Relata que no instrumento, as partes definiram um parcelamento para o pagamento do valor devido, porém o requerido atrasou o pagamento das parcelas, tendo efetuado o pagamento apenas do valor de entrada, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Aduz que o desconto pelos valores pagos, o valor devido a equivale a R$ 29.753,24 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Dessa forma, requer a execução em R$ 46.415,05 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e cinco centavos), já sendo aplicadas multa de 30% e honorários de 20%, conforme parágrafo primeiro, da cláusula segunda da confissão de dívida.
Denota que, no momento, não há necessidade de atualização monetária, por não ter se passado um mês do vencimento da obrigação, o que não impede que, com a eventual demora no pagamento pela parte executada, o valor seja atualizado.
Requer a concessão de liminar para o arresto dos bens do requerido, com a utilização dos sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, caso não efetue o pagamento voluntário, no prazo de 03 dias. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O mesmo CPC ainda estabelece no art. 301 que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
A demandante ajuíza a presente ação buscando alguma das medidas de natureza cautelar, mas não demonstra a urgência do caso que enseje deferimento de liminar.
Ocorre que a Requerente não demonstrou o perigo de dano, visto que alega que a ré não quer adimplir o débito sem, contudo, elencar qualquer fato concreto que comprove essa conduta, inclusive demonstrando qualquer tentativa de negociação extrajudicial.
Ademais, não há perigo da demora que não possa aguardar ao menos a realização do contraditório, considerando que se trata de verba pecuniária, inclusive porque não há também indícios que sinalizem a possibilidade de a requerida dilapidar seu patrimônio.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Encontrando-se a inicial instruída com o título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado, CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em favor do(s) Exequente(s) no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo a verba honorária reduzida à metade caso ocorra o pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, § 1.º, CPC).
Em caso de não pagamento em 03 (três) dias, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO, dos bens indicados pelo(s) Exequente(s) ou de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observando-se a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, lavrando-se o Auto.
Caso não encontre o(s) Executado(s), proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Em caso de arresto de bem imóvel, proceda-se com o devido REGISTRO EM CARTÓRIO, bem como intime-se o cônjuge do executado, em sendo casado.
Para o caso de veículo REGISTRE-SE no DETRAN.
O(s) Executado(s) poderá(ão) apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora (art. 914 do CPC).
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/05/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 16:49
Juntada de petição
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18/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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