TJMA - 0806972-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 11:29
Juntada de malote digital
-
12/08/2022 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/08/2022 11:17
Juntada de petição
-
30/07/2022 05:35
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:35
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 07 a 14 de julho de 2022.
Nº Único: 0806972-31.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Pacientes : Mateus Ferreira da Silva e Mario Gabriel Santos Defensor Público : Adriano Antunes Damasceno Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís Incidência Penal : Arts. 33 da Lei nº 11.343/06; art. 12 da Lei nº 10.826/03 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Apreensão de drogas e armas supostamente derivada de inobservância à cláusula constitucional de inviolabilidade domiciliar.
Ilicitude das provas não demonstrada.
Entrada dos policiais no domicílio franqueada por um dos pacientes.
Depoimentos dos policiais integralmente ratificados pelas confissões espontâneas da prática dos crimes perante a autoridade policial.
Inexistência de indícios de violência policial destinada à obtenção da prova mediante ingresso forçado na casa, autorizado sob coação.
Ordem denegada. 1.
A cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Carta Magna, constitui um mecanismo de proteção do espaço de intimidade indevassável reservado ao indivíduo, evitando incursões arbitrárias ou feitas à margem da lei em sua morada. 2.
Para que o ingresso na residência de outrem seja considerado válido, é necessária a demonstração de que a entrada tenha sido autorizada sem coação, ou, caso contrário, que o contexto fático prévio à incursão revele a existência de elementos concretos sobre a ocorrência de uma infração penal no domicílio, o que a jurisprudência convencionou denominar de fundadas razões ou justa causa, as quais autorizam, excepcionalmente, a mitigação da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. 3.
O registro documentado do consentimento expresso do morador, inclusive, mediante gravação em áudio e vídeo, estabelecido como requisito para validar o ingresso de policiais em domicílios, nos autos do HC nº 598.051, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, foi anulado, neste ponto específico, pelo Min.
Alexandre de Moraes, no julgamento do RE nº 1.342.077. 4.
A confissão espontânea do agente perante a autoridade policial, com observância de todas as garantias constitucionais, inclusive a de permanecer em silêncio, não se confunde com a confissão informal feita no momento do flagrante, na qual o suspeito, em situação desfavorável e sob pressão, pode admitir a prática delitiva e autorizar buscas em sua residência sob coação. 5.
No caso concreto, policiais militares receberam denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na residência dos pacientes, os quais compareceram ao local, e, após terem a entrada autorizada por um deles, encontraram no imóvel duas porções de maconha, uma porção de cocaína, e mais duas porções de crack, além de um revólver calibre 38. 6.
Constatado que os pacientes confessaram, de forma espontânea e detalhada a prática dos crimes perante a autoridade policial, tal circunstância revela não ter havido resistência durante a abordagem ou indícios de violência policial destinada à obtenção da prova mediante ingresso forçado na casa, supostamente autorizado sob coação.
Presumem-se válidas, portanto, as declarações dos policiais, os quais afirmaram que a entrada no imóvel foi franqueada por um dos pacientes. 7.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 14 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Mateus Ferreira da Silva e Mario Gabriel Santos, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís, na qual homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, na audiência de custódia realizada nos autos do processo nº 0816484-35.2022.8.10.0001.
Segundo a inicial, os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 29 de março de 2022, Mateus Ferreira da Silva, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, e Mario Gabriel Santos, acusado da prática delitiva encartada no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Na audiência de custódia realizada no dia subsequente, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, apenas em relação ao paciente Mateus Ferreira da Silva, tendo sido concedida a liberdade provisória em favor do paciente Mário Gabriel Santos, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A DPE sustenta, em síntese, a ilegalidade das provas materiais dos crimes de tráfico e posse ilegal de arma de fogo, que foram obtidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência dos pacientes após denúncias anônimas, sem ter havido fundadas razões que justificassem a incursão no domicílio, destacando, outrossim, que “[...] não há nada nos autos que corrobore a versão policial no sentido de que os autuados teriam “autorizado” a entrada na residência, afirmação que chega a soar cômica não fosse o terror que incursões dessa natureza ocasionam na periferia das grandes cidades brasileiras [...]”.
Com fulcro em tais argumentos requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para relaxar a prisão preventiva de Mateus Ferreira da Silva e determinar o trancamento do inquérito policial.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 15898839 a 15898841.
Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 16094143.
As informações inicialmente requisitadas foram dispensadas na forma regimental, por meio do despacho de id. 17221916.
Em seu douto parecer no id. 17556391, a Procuradora de Justiça Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem, aduzindo, em suma, que a suposta ilegalidade das provas materiais dos crimes de tráfico e posse ilegal de arma de fogo em razão de ingresso forçado dos policiais em domicílio não foi demonstrada de plano.
Além disso, pontua que os elementos informativos revelam que havia denúncia anônima da comercialização de drogas na residência dos pacientes, e que um deles (Mário Gabriel Santos) autorizou a entrada dos policiais no local. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Mateus Ferreira da Silva e Mario Gabriel Santos, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís, na qual homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, na audiência de custódia realizada nos autos do processo nº 0816484-35.2022.8.10.0001.
Preliminarmente, conheço do presente habeas corpus.
Consoante relatado, a defesa alega que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal em razão da ilicitude das provas materiais dos crimes de tráfico e posse ilegal de arma de fogo, que teriam sido obtidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência dos pacientes após denúncias anônimas, sem ter havido fundadas razões que justificassem a incursão no domicílio, destacando, outrossim, que “[...] não há nada nos autos que corrobore a versão policial no sentido de que os autuados teriam “autorizado” a entrada na residência, afirmação que chega a soar cômica não fosse o terror que incursões dessa natureza ocasionam na periferia das grandes cidades brasileiras [...]”.
Em sede preambular de análise, indeferi o pleito urgente por não ter vislumbrado, prima facie, o alegado constrangimento.
Agora, em aprofundamento cognitivo da matéria, reafirmo a linha de compreensão outrora adotada, nos termos da fundamentação adiante exposta.
Como é de sabença, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, assentando que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
A cláusula constitucional da inviolabilidade do domicílio funciona como um mecanismo de proteção do espaço de intimidade indevassável reservado ao indivíduo, evitando incursões arbitrárias ou feitas à margem da lei em sua morada.
Por conseguinte, para que o ingresso na residência de outrem seja considerado válido, é necessária a demonstração de que a entrada tenha sido autorizada sem coação, ou, caso contrário, que o contexto fático prévio revele a existência de elementos concretos sobre a ocorrência de uma infração penal no domicílio, o que a jurisprudência convencionou denominar de fundadas razões ou justa causa, as quais autorizam, excepcionalmente, a mitigação da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Pois bem.
No caso concreto, restou incontroverso que a apreensão das drogas e da arma de fogo realizada na residência situada na Rua Amadeu Furtado, nº 09, quadra 129, bairro Cidade Olímpica, nesta Capital, foi precedida de denúncia anônima, consoante se infere dos depoimentos inquisitoriais dos Policiais Militares Diego José Araújo dos Santos e Rubem Moura da Silva, responsáveis pela prisão em flagrante dos pacientes (id. 15898839 – p. 1 e 2).
Embora não desconheça a orientação do Superior Tribunal de Justiça que preconiza a necessidade de ratificação de denúncias anônimas por meio de investigações ou campanas feitas a posteriori, capazes de fornecer mais subsídios da prática de crime permanente na residência do suspeito (AgRg no HC 665.373/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/08/2021), é pertinente ressaltar que os mesmos policiais militares cujos depoimentos foram referenciados linhas acima afirmaram, perante a autoridade policial, que o paciente Mário Gabriel Santos tinha autorizado a entrada deles na residência.
Conquanto a DPE argumente que não há nos autos nenhum elemento que confirme, validamente, o ingresso consentido dos policiais no imóvel, vejo que os pacientes confessaram, espontaneamente, as práticas dos crimes em seus respectivos interrogatórios à autoridade policial (id. 15898839 – págs. 03 e 04).
Assim, conquanto não tenham afirmado em seus depoimentos, de modo expresso, que autorizaram a entrada dos policiais na residência, o fato de terem confessado espontaneamente a prática dos crimes revela não ter havido resistência durante a abordagem ou indícios de violência policial destinada à obtenção da prova mediante ingresso forçado na casa, supostamente autorizado sob coação.
Confira-se o teor dos interrogatórios a que me refiro: Mateus Ferreira da Silva: [...] que admite a acusação que lhe é feita, de ser o proprietário de material entorpecente do tipo "maconha" "cocaína" e "crack", os quais estavam em sua residência quando de abordagem da polícia na tarde de hoje, 29/03/2022; que admite que o material entorpecente era destinado à venda; que comprou todo o material há cerca de um mês, de indivíduo que não dizer (sic) o nome, tendo pago a quantia em dinheiro de novecentos reais; que venda cada “bucha” de maconha por cinco reais, de crack por dez reais, e de cocaína por dez reais; que não responde a nenhum processo criminal e não tem filhos, morando com sua irmã. [...] Mario Gabriel Santos: [...] Admite a acusação que lhe é feita, de estar mantendo em depósito uma arma do tipo revolver calibre.38 municiada com quatro cartuchos, esta que estava na residência de MATEUS, onde o interrogado se encontrava na tarde de hoje, 29/03/2022, quando foram abordados por policiais; que o armamento é seu e comprou há cerca de três meses por dois mil reais de um indivíduo que não sabe dizer o nome, na localidade Jota Lima, município de São José de Ribamar/MA; que comprou a arma para sua proteção, pois sofreu ameaça de morte e já foi baleado por integrantes da facção Bonde dos Quarenta, sendo dois indivíduos desconhecidos que usavam uma moto, quando o interrogado teria frequentado um bairro dominado pela citada facção criminosa; QUE já foi preso e responde a processo por Organização Criminosa na 1ª Vara Criminal desta Capital; QUE não integra nenhuma facção criminosa; QUE tem filhos, sendo a mais velha de três anos de idade.
A par dessa constatação, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir a confissão informal do imputado para validação, a posteriori, da incursão policial no domicílio do suspeito, conforme se vê, à guisa de exemplo, dos excertos dos julgados abaixo colacionados: [...] 5.
A confissão informal de prática de delito, feita durante abordagem policial na qual nada de ilícito foi encontrado em poder do investigado, em situação claramente desfavorável, não delineia contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. [...]1 (Destacamos).
No mesmo sentido: [...] o simples fato de o agente apresentar nervosismo ao avistar os policiais e, em conversa informal, relatar o local onde guardava as drogas não traz contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. [...]2. (Destacamos).
Essa linha de compreensão do STJ parte da seguinte premissa fundamental: a situação evidentemente desfavorável do suspeito preso em flagrante delito faria com que ele confessasse aos policiais, por pressão, a prática do crime, de modo que a incursão domiciliar seria autorizada mediante coação diante de tais circunstâncias.
Sem embargo dessa orientação pretoriana, é pertinente ressaltar que a quadra fática retratada nos presentes autos, como já dito, é substancialmente diversa, uma vez que os pacientes, repito, confessaram, espontaneamente, a prática dos crimes perante a autoridade policial, tendo sido respeitadas todas suas garantias constitucionais, sobretudo a de permanecerem em silêncio.
Destaco, ademais, que os elementos informativos do inquérito policial constantes nos autos não deixam entrever nenhum indício de violência ou coação policial durante a abordagem, face, mesmo, a confissão realizada pelos pacientes, de forma detalhada e sem qualquer ressalva.
Dessa forma, verifico que os depoimentos dos policiais militares, sabidamente dotados de presunção de credibilidade, foram integralmente ratificados pelos interrogatórios dos pacientes, não sendo lícito, diante dessas circunstâncias devidamente ponderadas e sopesadas, presumir que a incursão domiciliar teria sido forçada, pois, insisto em repisar, não há nos autos nenhum indício a esse respeito.
Por fim, é prudente consignar que a autorização para ingresso dos policiais no domicílio prescinde de registro documentado expresso nesse sentido, desde que as circunstâncias fáticas devidamente analisadas permitam inferir que a entrada no lar foi franqueada, sem nenhum tipo de coação, o que constatei no presente caso.
A propósito, advirto que o paradigmático aresto da lavra do Min.
Rogério Schietti Cruz, nos autos do HC nº 598.051, no qual foram estabelecidos diversos requisitos para validar o ingresso de policiais em domicílios, notadamente, o registro expresso do consentimento do morador, inclusive, mediante gravação em áudio e vídeo, foi parcialmente anulado pelo Min.
Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário nº 1.342.077 no Supremo Tribunal Federal, sendo pertinente trazer à baila os seguintes fragmentos da decisão a que me refiro: [...] Aplicando o Tema 280 de Repercussão Geral, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar detidamente o material que instruiu o caso concreto, entendeu que a entrada em domicílio foi ilegítima, não havendo elementos que permitissem concluir pela efetiva anuência do morador para ingresso dos policiais em sua residência, como constou na Ementa do julgado: 7.1.
Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu no caso ora em julgamento – de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. [...] 9.
Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública.
Ocorre, entretanto, que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, não só transformando o presente habeas corpus individual em um habeas corpus coletivo, como também estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes e determinando em abstrato e com efeitos vinculantes e erga omnes a todos os órgãos da administração de segurança pública do País – estaduais, distrital e federal – verdadeira obrigação de fazer inexistente na Constituição Federal e na legislação, como se verifica nos itens 7.2, 12 e 13 da Ementa do referido julgado: “7.2.
Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar.
Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral – pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro – e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. (...) 12.
Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13.
Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.” Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Superior Tribunal de Justiça, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.
A decisão, portanto, não merece prosperar. [...] Diante de todo o exposto, em face do decidido no Tema 280 de Repercussão Geral, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO E ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio.
Ou seja, embora mantida a concessão da ordem com a absolvição do paciente no caso concreto, os fundamentos do acórdão do STJ que impunham requisitos não exigidos na Constituição ou na lei, para autorizar o ingresso de policiais em domicílios, foram anulados, especialmente a exigência de registro formal, expresso e documentado, inclusive gravação em áudio e vídeo, da diligência.
A par de todo o exposto, compreendo que os elementos informativos constantes nos autos, analisados em conjunto, não evidenciam a alegada inobservância à cláusula constitucional de inviolabilidade domiciliar, já que a entrada na residência foi franqueada pelo paciente Mário Gabriel Santos, segundo relataram os policiais militares, o que foi ratificado pela confissão espontânea dos pacientes perante A autoridade policial, não havendo nos autos, ademais, outras circunstâncias capazes de pôr em dúvida a higidez da diligência ou que a entrada na residência teria sido mediante autorização obtida sob coação.
Diante dessas circunstâncias, é inviável o acolhimento do pleito de trancamento da persecução criminal e de relaxamento da prisão do paciente Mateus Ferreira da Silva, por não ter sido cabalmente demonstrada a ilicitude das provas materiais dos crimes de tráfico e posse ilegal de arma de fogo, derivadas de suposta incursão domiciliar não autorizada.
Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem impetrada. É como voto.
Comunique-se o magistrado de base sobre o teor da decisão, servindo a respectiva cópia do acórdão como ofício para esta finalidade.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 07 às 14h59min de 14 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 AgRg no HC n. 693.574/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021. 2 HC n. 682.934/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021. -
20/07/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:01
Denegado o Habeas Corpus a MARIO GABRIEL SANTOS - CPF: *20.***.*17-19 (PACIENTE) e MATEUS FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*19-69 (PACIENTE)
-
15/07/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2022 13:56
Juntada de parecer
-
05/07/2022 15:17
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2022 16:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/06/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 13:42
Juntada de parecer do ministério público
-
31/05/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:23
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0806972-31.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Pacientes : Mateus Ferreira da Silva e Mario Gabriel Santos Defensor Público : Adriano Antunes Damasceno Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís Incidência Penal : Arts. 33 da Lei nº 11.343/06; art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Mateus Ferreira da Silva e Mario Gabriel Santos, em face de decisão proferida pelo juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís, na qual homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, na audiência de custódia realizada nos autos do processo nº 0816484-35.2022.8.10.0001.11 Indeferido o pleito liminar na decisão de id. 16094143, foram requisitadas as informações, porém, não foram prestadas até o momento, face a informação contida na certidão de id. 17017200.
Em que pese essa requisição inicial das informações, reexaminando os autos, reputo-as prescindíveis para o deslinde da controvérsia, ante a possibilidade de consulta aos autos processuais nº 0816484-35.2022.8.10.0001 no sistema PJe de 1º grau.
Desta forma, dispenso as informações na forma do art. 420, do RITJMA1, e determino que se dê vista dos autos à PGJ.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
23/05/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 03:37
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
18/04/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001903-92.2015.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Evilar de Maria Bastos Silva
Advogado: Ionara Pinheiro Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 00:00
Processo nº 0830867-23.2019.8.10.0001
Bruno de Jesus Santos Carvalho
G &Amp; G Multimarcas Comercio de Automoveis...
Advogado: Maira Reis dos Santos Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2019 21:09
Processo nº 0800593-68.2021.8.10.0078
Teresinha de Jesus Campelo da Silva Abre...
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 14:20
Processo nº 0800346-63.2022.8.10.0010
Raimunda das Gracas Correia
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Raissa Helena Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2022 15:37
Processo nº 0800346-63.2022.8.10.0010
Raimunda das Gracas Correia
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Raissa Helena Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 16:24