TJMA - 0001879-16.2012.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 16:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2021 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
-
05/06/2021 11:08
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2021 21:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2021 21:31
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2021 21:29
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 08:04
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS TORRES em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
18/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0001879-16.2012.8.10.0051 CAUTELAR INOMINADA (183) PROMOVENTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS, OAB/MA 12.884-A e PATRÍCIA SHIMA, OAB/RJ 125.212 PROMOVIDO: ALDENORA PEREIRA DA SILVA LIMA e outros Advogado(s) do reclamado: CLAUDECY NUNES SILVA, OAB/MA Nº 7.623 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença em Embargos ID 40194039, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA EM EMBARGOS:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S/A em face da sentença (ID 37852238), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob a alegação de omissões no comando sentencial.É o relatório.
DECIDO.Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, preleciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Da análise dos autos não verifico a presença dos vícios apontados, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".Desta forma, a decisão embargada foi proferida justificando o convencimento deste juízo acerca da veracidade das alegações sustentadas pelas partes, indicando os motivos pelos quais acolheu ou rejeitou cada elemento do conjunto probatório.No presente caso, entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa - posto que discute sobre a comprovação de que a autora estava impedida de ingressar no imóvel objeto da lide - o que não é possível em sede de embargos de declaração.Com tais considerações, conheço dos presentes embargos para, no entanto, negar-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença (ID 37852238), mantendo-a tal como se acha lavrada.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 25 de janeiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
16/02/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2020 03:33
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS TORRES em 04/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:18
Conclusos para decisão
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19/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
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19/11/2020 12:53
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 21:43
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2020 15:25
Conclusos para despacho
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03/11/2020 15:25
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:57
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 20/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS TORRES em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 04:39
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 13:08
Apensado ao processo 0000322-57.2013.8.10.0051
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01/10/2020 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 13:04
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2020 13:01
Juntada de Certidão
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01/10/2020 13:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/10/2020 13:00
Recebidos os autos
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01/10/2020 12:59
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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