TJMA - 0800366-62.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 14:36
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
20/04/2021 11:41
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800366-62.2021.8.10.0051 [Auxílio-Doença Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - OAB MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB MA14054 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Foi determinado que a parte autora procedesse a emenda da inicial, nos moldes do despacho id. 41023957, sob pena de extinção. Conforme certidão id. 42559189, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, decorrendo o prazo, sem manifestação. É o breve Relatório. Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de ID 41023957.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2.
O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 16 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
17/03/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:29
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2021 17:26
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:56
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
17/02/2021 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800366-62.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. 2.
Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. 3.
Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). 4.
Quanto à avaliação dos indícios materiais, conforme entendimento do TRF da 1ª Região, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. 5.
Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente.
São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. 6.
Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. 7.
Ademais, considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 8.
Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: a) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; b) colacionar ao processo documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, com resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC). 9.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras, 11 de fevereiro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
12/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861481-16.2016.8.10.0001
Raissa de Sousa Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Telcia Maria do Rosario Picanco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2016 11:32
Processo nº 0800790-37.2017.8.10.0054
Raquel Lucena de Almeida
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2017 09:35
Processo nº 0000411-81.2018.8.10.0091
Josiane Campos Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Danilo Giuberti Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2018 00:00
Processo nº 0000845-50.2018.8.10.0130
Jose Raimundo Serra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2018 00:00
Processo nº 0019470-83.2008.8.10.0001
Terezinha Viana Soares Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2008 00:00