TJMA - 0802068-26.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 12:11
Baixa Definitiva
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12/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/12/2022 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:15
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 04:12
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802068-26.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO - OAB MA12953 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 2362/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente a empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o negócio jurídico restou devidamente comprovado. 3.
Recurso Inominado.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a instituição financeira acostou elementos de prova fidedignos que demonstram a efetiva disponibilização e utilização do valor depositado na conta, revelando a anuência, ainda que tácita, ao negócio jurídico impugnado.
Imperioso destacar que a autora não juntou extratos da conta bancária de sua titularidade a indicar se, de fato, não houve recebimento do mútuo, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, acerca de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 31 dias do mês de outubro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
14/11/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:13
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MENDES - CPF: *03.***.*67-90 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2022 09:51
Juntada de petição
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21/10/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:59
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:58
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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