TJMA - 0000581-08.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2025 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/09/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2025 12:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 21:23
Juntada de petição
-
25/08/2025 20:05
Juntada de petição
-
25/08/2025 20:05
Juntada de petição
-
23/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CLOVES VEIGA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:50
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:28
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2025 20:15
Outras Decisões
-
08/06/2025 22:06
Juntada de petição
-
08/06/2025 21:14
Juntada de petição
-
21/04/2025 15:41
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:04
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 10:33
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:16
Juntada de petição
-
31/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:27
Juntada de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000581-08.2013.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CLOVES VEIGA JUNIOR, JAIRO PEREIRA BOAS, MARCELO ARAUJO DE ANDRADE, MARCOS SERRA GALENO, UBIRATAN LISBOA OLIVEIRA JUNIOR, UELBER DE MESQUITA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A RÉU(S): REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Tratam-se de pedidos de habilitação de JOÃO GABRIEL ARRAES VEIGA e DAVI ARRAES VEIGA, representados por sua mãe JAMILIA ARRAES DA SILVA VEIGA nos autos de Cumprimento de Sentença acima epigrafado, visando a habilitação nos autos, referente aos eventuais créditos devidos ao falecido exequente CLOVES VEIGA JUNIOR.
A Sra.
JAMILIA ARRAES DA SILVA VEIGA é herdeira e viúva da Sr.
CLOVES VEIGA JUNIOR, exequente da presente ação, e, juntou documentos comprobatórios da sua condição em id 41258742 (certidão de óbito), id 41258744 (documento de identidade) e id 41258751 (certidões de nascimentos dos filhos menores).
Devidamente intimado do pedido de habilitação, o Estado do Maranhão, em petição de id 62199545, não concordou com o pleito de habilitação e requereu que os herdeiros juntassem documentação comprobatória relacionada ao processo de inventário da de cujus CLOVES VEIGA JUNIOR, bem como demais documentos pertinentes para a habilitação.
Em petição de id 92312451, os herdeiros informaram a juntada de documentação comprobatória em id 92312463, id 92312464 e id 92312467.
Após, os autos vieram à conclusão.
Relatado, passo a decidir. 1.
DA HABILITAÇÃO Pois bem, verifico que o JOÃO GABRIEL ARRAES VEIGA e DAVI ARRAES VEIGA, menores impúberes, representados por sua mãe JAMILIA ARRAES DA SILVA VEIGA comprovaram suas condições de sucessores do falecido exequente, Sr.
CLOVES VEIGA JUNIOR, conforme Certidão de óbito de id 41258742, bem como a Sra.
JAMILIA ARRAES DA SILVA VEIGA comprovou a condição de pensionista do de cujus em id 92312467.
Diante disso, a jurisprudência pátria é clara a respeito da possibilidade de sucessão processual de servidor falecido no curso do processo mesmo sem a realização de inventário ou arrolamento de bens quando herdeiro do falecido (a) comprovar a condição de pensionista do de cujus, fato que foi comprovado nos presentes autos.
Outrossim, cabe-se juntar julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE.
INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213 /1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 3.
Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. 4.
Agravo interno desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6. 2020.
Relator: Ministro GURGEL DE FARIA.
Disponível em: .
Acesso em: 22/08/2023) Destaquei Nesse sentido, verifico que JOÃO GABRIEL ARRAES VEIGA e DAVI ARRAES VEIGA, menores impúberes, representados por sua mãe JAMILIA ARRAES DA SILVA VEIGA, filhos do de cujus, comprovaram a qualidade de herdeiros necessários, conforme documentos de id 41258742 (certidão de óbito), id 41258744 (documento de identidade) e id 41258751 (certidões de nascimentos dos filhos menores).
Com efeito, não se tratando a ação de direito personalíssimo, mas, sim, de repercussão patrimonial, admite-se a transmissão aos herdeiros, nos termos do art. 11 do Código Civil, que lograram êxito em comprovar o falecimento superveniente do advogado no curso da ação, além da condição de herdeiras.
O Código de Processo Civil, em seu art. 110, dispõe expressamente que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”, podendo ser feita nos próprios autos da causa principal.
Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiras, JOÃO GABRIEL ARRAES VEIGA e DAVI ARRAES VEIGA, menores impúberes, representados por sua mãe JAMILIA ARRAES DA SILVA VEIGA, herdeiros filhos do exequente CLOVES VEIGA JUNIOR, nos autos do processo.
Outrossim, após a intimação das partes quanto ao teor da presente decisão, conclusos para decisão de impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 16:25
Outras Decisões
-
05/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:18
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:08
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 22:45
Juntada de petição
-
25/02/2021 07:42
Decorrido prazo de CLOVES VEIGA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
18/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 18:33
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000581-08.2013.8.10.0001 AUTOR: CLOVES VEIGA JUNIOR e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
TECIO ANDRADE SEREJO Servidor(a). -
16/02/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2013
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001383-62.2012.8.10.0123
Maria Nazare da Silva Goncalo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2012 15:36
Processo nº 0001215-26.2017.8.10.0110
Alzenira Coelho Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00
Processo nº 0801242-28.2020.8.10.0091
Jose Ribamar Moreira Goncalves
Municipio de Icatu
Advogado: Michel Lacerda Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 17:30
Processo nº 9001249-89.2012.8.10.0054
Banco Simples S.A. - em Liquidacao Extra...
Maria das Dores Lopes da Silva
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2012 00:00
Processo nº 0811174-22.2020.8.10.0000
Joao Alberto Lopes
Ato Juiz da 1 Vara Criminal de Caxias
Advogado: Vera Lucia Alves Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 10:47