TJMA - 0800231-13.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
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07/04/2021 05:41
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 06:25
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS – MA ALVARÁ JUDICIAL Processo nº 0800231-13.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor : Fernanda Oliveira Sousa Advogado: Francisco Josélio Lima Santos de Queiroz, OAB/MA 15.149 Réu : Município de Esperantinópolis Advogado: Paulo Guilherme Medeiros Alves, OAB/MA 8253 VALOR: R$ 390,17 (Trezentos e noventa reais e dezessete centavos) e seus demais acréscimos MANDA ao Gerente do Banco do Brasil S/A, que, lhe ser este apresentado, estando devidamente assinado proceda ao levantamento e pagamento dos créditos relativos ao Depósito Judicial, Conta Judicial de nº 2500101283051, no valor de R$ 390,17 (Trezentos e noventa reais e dezessete centavos) e seus demais acréscimos, se houver, até a data de seu efetivo saque bancário, corrigidos diretamente ao advogado Francisco Josélio Lima Santos de Queiroz, regularmente inscrito na OAB/MA nº 15149, referente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da Ação: Execução de Sentença em epígrafe, conforme comprovante de depósito judicial, que segue em anexo.
Dado e passado o presente Alvará na vara Única da Comarca de Esperantinópolis, ao 01 dias do mês de março do ano de 2021.
Eu,____, Adilson Costa Simão, Técnico Judiciário, que o digitei, e eu,____, Aantonia Ximenes de Sousa Menezes, Secretária Judicial, que o conferi e assino. Obs.1 A ausência do selo de fiscalização invalida o ato, nos termos do parágrafo único, art. 2° da Resolução de n° 34/2007.
Obs.2 Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor do Alvará, reversível essa multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. Reconheço como verdadeira a assinatura aposta da Exma.
Urbanete de Angiolis Silva – MM Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis-MA, ..........., Yoneide Silva dos Santos, Secretária Judicial Substituta. Realizado recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial conforme Lei de Custas Nº GUIA: 21.052.901.000.912.829-0 VALOR: R$ 36,50 Juíza de Direito URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA *ATO DA PRESIDÊNCIA/TJMA Nº 01/2008 SELO Nº.: -
22/03/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:04
Juntada de Alvará
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02/03/2021 11:10
Juntada de Alvará
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26/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:12
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800231-13.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor : Fernanda Oliveira Sousa Advogado: Francisco Josélio Lima Santos de Queiroz, OAB/MA 15.149 Réu : Município de Esperantinópolis Advogado: Paulo Guilherme Medeiros Alves, OAB/MA 8253 DECISÃO Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, tendo em vista o desatendimento do ofício requisitório, proceda-se sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão via sistema BACEN-JUD nas contas do Município de Esperantinópolis -R$ 4.291,89 (Quatro mil e duzentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).
Após, intimem-se as partes para eventual manifestação acerca da constrição judicial, com prazo de 5 dias.
Havendo manifestação do requerido, voltem conclusos.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará judicial, devendo a parte autora juntar guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), se não for caso de gratuidade.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 21 de janeiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por Esperantinópolis -
11/02/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
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05/08/2020 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 04/08/2020 23:59:59.
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07/04/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 16:26
Juntada de requisição de pequeno valor
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21/01/2020 18:40
Outras Decisões
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10/01/2020 11:02
Conclusos para decisão
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10/12/2019 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 06/12/2019 23:59:59.
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23/10/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2019 11:10
Juntada de diligência
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02/09/2019 10:14
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:08
Conclusos para despacho
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12/02/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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