TJMA - 0802005-71.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:39
Juntada de contrarrazões
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09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0802005-71.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A Parte: MANOEL SOUZA MARTINS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria - 
                                            
06/09/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS LIMA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:20
Juntada de apelação
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05/09/2023 15:54
Juntada de apelação
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15/08/2023 04:58
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802005-71.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A Requerido: MANOEL SOUZA MARTINS e outros (2) Advogado: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 97974023 Trata-se de Ação Comum proposta por Kalene de Sousa Xavier Prudêncio em desfavor de Residencial Tropical e Banco do Nordeste Argumenta a requerente, em apertada síntese, que adquiriu imóvel, junto a primeira requerida, em 2011.
Embora resida no imóvel desde 2012, ao tentar promover o registro da propriedade, foi surpreendida com a notícia da existência de uma hipoteca promovida pelo segundo requerido.
Pugna, assim, pela adjudicação compulsória do bem, além da declaração de nulidade da hipoteca.
Indeferida a liminar requerida.
O réu ofertou contestação afirmando que a hipoteca foi levado a termo em fevereiro de 2007.
Disse, ainda, que o contrato de compra e venda conta com a assinatura somente de Manoel Sousa, ausente, nesse passo, a firma de sua esposa, Rosalina Teixeira.
Alega, nesse passo, que não houve venda do bem, nem muito menos quitação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão de saneamento do feito.
Banco do Nordeste apresentou contestação fora do prazo.
Indeferido o pedido de prova pericial, bem como de oitiva pessoal das partes, os autos foram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
A despeito dos argumentos encetados pelo requerido, imperativo acolher, em parte, os pedidos formulados na inicial.
Convém observar que o contrato de compra e venda em análise, bem como a sua quitação, foram celebrados em 2011, enquanto a hipoteca foi objeto de registro ainda em 2007.
Não há, nesse sentido, dúvida de que o requerente tinha conhecimento dessa hipoteca, uma vez que regularmente registrada e, portanto, de conhecimento público.
Não pode o autor, considerando a própria natureza do regime imobiliário, alegar desconhecimento.
A hipoteca, ademais, é válida.
Quando efetuada, o negócio de compra e venda nem mesmo tinha sido realizado.
Não havia, portanto, nem mesmo mudança de propriedade que justificasse, sob o ponto de vista fático ou mesmo registral (único relevante para a questão posta), impedimento para que o imóvel servisse como garantia de dívida através de hipoteca.
Evoca o requerente a súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.
Olvida, contudo, que tal entendimento sumular se aplica a hipoteca que foi firmada pela construtora perante o agente financeiro para o fim de financiar o empreendimento.
No caso em epígrafe, o que se percebe é que a hipoteca não foi firmada por nenhuma incorporadora ou construtora, mas sim pelo próprio titular do domínio do imóvel, como forma de garantir uma confissão de dívidas de terceiro.
Agiu como interveniente hipotecário.
Não há, portanto, como se reconhecer a possibilidade de retirada da garantia que, como dito, foi regularmente estabelecida e, por isso, deve ser mantida.
De outro lado, contudo, é preciso considerar que, mesmo diante da existência de hipoteca, não há impedimento para venda do imóvel. É o que se depreende do art. 1.475 do Código Civil, que estabelece que nenhuma cláusula pode impedir a alienação do imóvel, mesmo que gravado por hipoteca.
O bem, contudo, continua a garantir a dívida, podendo, nesse passo, ser objeto de constrição com o intuito de satisfazer a obrigação, ainda que na posse de pessoas estranhas ao negócio jurídico sustentado pela hipoteca.
Acerca do dispositivo em análise, que afirma nula cláusula que proíbe a venda de bem imóvel hipotecado, valiosa a lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga: “É que a constituição da hipoteca não retira do devedor o jus disponendi, de sorte que, em caso de alienação, a garantia real acompanhará o bem, não podendo o terceiro adquirente alegar desconhecimento do gravame já que se presume a publicidade em face do registro.
Assim, face ao direito de sequela, não há, para o credor hipotecário, nenhum prejuízo decorrente de eventual alienação, de sorte que, acertadamente o legislador proibiu a instituição de cláusula de inalienabilidade já que certamente, tal avença lesaria o conteúdo do direito subjetivo de propriedade do devedor que, conforme visto, não pode ser comprimido no período que antecede o pagamento.” (BRAGA NETTO, Felipe, ROSENVALD, Nelson.
Código Civil Comentado. 2ª ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p. 1575) Não havendo impedimento para que a primeira requerida promova a venda de bem hipotecado, resta saber, para os fins de adjudicação compulsória, se o negócio foi celebrado de acordo com a Lei e se houve o pagamento do preço acordado.
A demanda foi proposta contra o Residencial Tropical.
A contestação, contudo, foi ofertada por Manoel Sousa e sua esposa Rosalina Teixeira.
A confusão se explica diante da certeza de que Manoel Martins é o proprietário do loteamento Residencial Tropical e responsável pelas vendas de imóvel naquela localidade.
Tanto se apresenta desta forma, como a citação foi direcionada ao referido loteamento e foi Manoel Martins, na condição de representante do empreendimento, que deu ciência da demanda.
Na contestação, Manoel Sousa questiona a realização da venda e afirma que o contrato apresentado pelo autor conta somente com sua assinatura, ausente aquela da sua esposa, embora imprescindível para a realização do negócio.
Na certidão que instruí a inicial (ID n. 65707821), depreende-se que o imóvel é de propriedade de Manoel Souza Martins e de Rosalina Teixeira Martins.
Indispensável, portanto, que a venda contasse com a anuência de ambos os proprietários.
No contrato apresentado pelo requerente (ID n. 65707816), vê-se a assinatura de corretor atuando como intermediário da negociação, além de Manoel Sousa Martins.
Não conta, contudo, com a assinatura de Rosalina Teixeira ou mesmo com prova de que o corretor ou seu marido estevam legitimados a representá-la para a celebração do contrato de compra e venda.
A autora, de outro lado, afirma que a compra e venda foi realizada pela empresa que tem Manoel e Rosalina como seus seus sócios, ou seja, o loteamento Residencial Tropical.
Nesse caso, alega, basta a assinatura de um deles.
Como já destacado, a confusão dos patrimônios, ao menos no caso dos autos, de Manoel Martins, Rosalina e do loteamento dificultam a real compreensão da questão posta.
Os documentos colacionados aos autos, permitem observar que o contrato de compra e venda retrata negócio jurídico de imóvel situado no Residencial Tropical, que tinha como proprietários Manoel Martins e Rosalina.
Ausente, no documento, a assinatura desta última.
Não há nenhuma referência, ao menos no contrato, de que o negócio jurídico foi firmado entre autora e pessoa jurídica, e que, por isso, poderia realizado por um dos sócios.
O que o contrato demonstra é uma negociação realizada entre pessoas físicas e, nesse passo, para sua validade, não poderia prescindir da assinatura dos dois proprietários do imóvel.
Não há dúvida, contudo, que receberam o valor do contrato.
Basta ver o termo de quitação que foi firmado pelo corretor que intermediou a negociação (ID n. 65707817).
Admitir, nesse sentido, que o contrato é inválido, seria o mesmo que premiar a má-fé e favorecer o enriquecimento ilícito dos vendedores.
Nesse sentido, não é demais recordar que a autora reside há mais de dez anos sem qualquer oposição por parte dos responsáveis pelo loteamento, demonstrando que, de fato, efetuou a compra do bem e realizou seu pagamento.
Seria excessivo imaginar que sua permanência no imóvel teria sido uma mera liberalidade ou um ato gracioso de tolerância por parte seus proprietários registrais.
Assim, é certo afirmar que deve ser reconhecida a autora, ante o preço pago, como proprietária do bem e, nesse sentido, dever ser garantida a adjudicação do imóvel, mantida, contudo, a hipoteca.
Diante do exposto, ex vi do art. 487, I do CPC, julgo em parte procedente os pedidos para determinar a adjudicação compulsória do imóvel em litígio em favor da autora, exceto na pendência de impedimentos como a penhora do bem em processo judicial.
Fica mantida a hipoteca, tendo em vista não haver nenhuma evidência de sua ilegalidade.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 30 de julho de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia - 
                                            
13/08/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS LIMA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:25
Juntada de termo
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14/02/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:05
Juntada de termo
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14/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802005-71.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A Requerido: MANOEL SOUZA MARTINS e outros (2) Advogado: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 82473930 Mantenho a decisão de saneamento ID 78634128, uma vez que o Banco do Nordeste, revel, não apresentou qualquer circunstância que pudesse descaracterizar a sua condição processual.
Passo à análise dos pedido de provas dos demais requeridos.
Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal do autor, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos.
Em relação à prova pericial, não vejo motivos para o seu deferimento, porquanto a assinatura constante no contrato ID 65707816 é idêntica àquela oposta na procuração ID 71185394, p. 02, de modo que não há que se falar em falsidade documental.
Quanto ao pedido de citação do Banco do Nordeste, resta indeferido o pedido, diante da revelia apontada nesta decisão.
Preclusa a presente decisão, conclusos para sentença.
Açailândia, 14 de dezembro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia - 
                                            
19/01/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:41
Outras Decisões
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12/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:21
Juntada de termo
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12/12/2022 15:53
Juntada de réplica à contestação
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09/12/2022 02:55
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802005-71.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713 Parte Ré: MANOEL SOUZA MARTINS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: Banco do Nordeste do Barsil.
Açailândia, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario - 
                                            
16/11/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:15
Juntada de petição
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10/11/2022 15:26
Juntada de petição
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09/11/2022 14:53
Juntada de petição
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08/11/2022 19:27
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802005-71.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713 Requerido: MANOEL SOUZA MARTINS e outros (2) Advogado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 78634128 Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida Banco do Nordeste, em razão do decurso do prazo para apresentar contestação, porém, sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que os demais requeridos apresentaram a peça de defesa (artigo 345, inciso I, do mesmo Código).
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a legalidade/validade do contrato celebrado entre as partes; b) ação ou omissão dos requeridos na ocorrência dos fatos narrados na inicial; e c) possibilidade de cancelamento da hipoteca.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em relação à distribuição do ônus de prova, é aquela regularmente prevista no Código de Processo Civil.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 19 de outubro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia - 
                                            
24/10/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:58
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2022 11:02
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802005-71.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713 Parte Ré: MANOEL SOUZA MARTINS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: MANOEL SOUZA MARTINS e outro.
Açailândia, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 
                                            
26/07/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
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23/07/2022 14:03
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA MARTINS em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:29
Decorrido prazo de ROSALINA TEIXEIRA MARTINS em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 17:42
Juntada de diligência
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20/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 17:40
Juntada de diligência
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20/06/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 17:38
Juntada de diligência
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14/06/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 14:58
Juntada de Mandado
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03/06/2022 03:22
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802005-71.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713 Parte Ré: MANOEL SOUZA MARTINS e outros (2) DECISÃO Custas já recolhidas.
Da tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ao exame dos autos, verifico que a situação descrita na petição inicial perdura desde que o imóvel foi adquirido em 2011, portanto, há cerca de 11 anos, de modo que tenho como não demonstrado o perigo da demora já que a situação está consolidada no tempo.
Ademais, em relação ao pedido liminar, eventual concessão alcança a garantia constituída em favor do terceiro, Banco do Nordeste, também ré na presente demanda, cuja responsabilidade necessita de cognição mais profunda, não podendo ser aferida em cognição sumária.
Por fim, consigno que não há qualquer evidência nos autos que a demora da tramitação processual possa causar algum prejuízo às partes autoras, mesmo porque, conforme já afirmado, trata-se de situação consolidada no tempo. Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Da audiência de conciliação.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Citem-se as partes rés para, querendo, oferecerem contestações, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 18 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia - 
                                            
23/05/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 23:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:05
Juntada de termo
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13/05/2022 11:48
Outras Decisões
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05/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2022 10:34
Juntada de termo
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05/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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