TJMA - 0825539-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825539-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICO RESIDENCIAL ZURICH Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA - MA9055-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO BRADESCO para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 7 de junho de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
08/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:33
Juntada de apelação
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05/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825539-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICO RESIDENCIAL ZURICH Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA - OAB/MA9055-A SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZURICH opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é requerido.
Insurgem alegando erro no reconhecimento da ilegitimidade do Banco embargado para pagamento de taxas condominiais do Condomínio Embargante, que tenta há um ano receber tais valores para fazer frentes as suas despesas mensais.
Contrarrazões de Embargos de Declaração à ID 80763205.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar.
Com efeito, em relação aos embargos opostos pelo autor, tem-se uma clara insatisfação com o reconhecimento da ilegitimidade do banco autor/impugnado.
Nesse prisma, não há omissão ou erro a ser sanado, pois a rediscussão do entendimento jurídico esposado na Sentença prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, não se coaduna com o remédio processual eleito.
O que se percebe aqui é que o Embargante/Réu tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Não devendo, portanto, ser acolhido o pedido autoral para reformar a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação ou busque outro meio que julgar pertinente.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
03/05/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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21/11/2022 06:15
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 11:06
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 6° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: 3194-5657 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte ré, sob o ID 79900132, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 8 de novembro de 2022 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
08/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:32
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:57
Juntada de petição
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05/08/2022 11:32
Juntada de petição
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30/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825539-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICO RESIDENCIAL ZURICH Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA - OAB/MA9055-A SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração nos autos da presente ação, alegando que a decisão foi omissa quanto ao requerimento de envio de ofício à 2ª Câmara Cível do Estado do Maranhão, juízo no qual tramita o Recurso de Apelação interposto por esta instituição financeira nos autos dos Embargos à Execução nº 0814126-68.2020.8.10.0001..
Aduziu, ainda, que a sentença foi omissa quanto à fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional e da condenação em verbas de sucumbência do coautor.
Manifestação aos embargos no ID 69350911 . É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nessa toada, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
No presente caso, entendo que há omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista que o Embargante solicitou na petição inicial a expedição de ofício “ à 2ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do Maranhão, informando a este juízo a respeito da pendência de análise do conflito de competência, bem como da ação de anulação e da prevenção da 4ª Câmara Cível para o julgamento da Apelação interposta no Embargos à Execução”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para corrigir a omissão apontada na decisão de ID 67359098, que passa a contar com o seguinte parágrafo, conforme redação disposta a seguir: Presente, ainda, [...] “No que tange ao pedido de expedição de ofício à 2ª Câmara Cível do TJMA, o indefiro, tendo em vista que o próprio Embargante pode peticionar naqueles autos prestando as informações que entende pertinente ao julgamento daquele recurso, visto ser parte naquele processo, de modo que ele mesmo poderá fazer as considerações necessárias e suscitar as questões que entende que pertinente”.
Ante o exposto, [...] Os demais termos da decisão serão mantidos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/07/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:21
Outras Decisões
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15/06/2022 15:59
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
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06/06/2022 03:21
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825539-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICO RESIDENCIAL ZURICH Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA - OAB/MA9055-A DECISÃO Tratam-se de embargos à execução.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, em regra, os embargos não os terão, nos termos do art. 919 do CPC.
Entretanto, o § 1o do mesmo art. 919 dispõe que ”o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, verifico a existência de verossimilhança nas alegações do embargante, visto que o pagamento de condomínio é obrigação propter rem, em que o titular da dívida é o mesmo titular do imóvel, e pelos documentos juntados aos autos há indícios de que existe discussão judicial sobre a real titularidade do imóvel que originou os débitos.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte embargante, uma vez que pode ter seu patrimônio desfalcado em razão de dívida que pode ser indevida.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 919 do CPC, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo à execução em apenso.
Intime-se a Embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, querendo, apresentar resposta.
Certifique-se nos autos principais da execução (0815081-31.2022.8.10.0001) quanto à sua suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:23
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2022 10:36
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2022 16:40
Juntada de petição
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13/05/2022 19:36
Conclusos para decisão
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13/05/2022 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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