TJMA - 0821974-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2024 10:28
Juntada de contrarrazões
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22/11/2024 10:25
Juntada de apelação
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11/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 16:50
Juntada de petição
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:06
Juntada de apelação
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04/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:15
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:49
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:41
Juntada de petição
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09/08/2024 08:48
Juntada de petição
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06/08/2024 07:07
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:42
Juntada de petição
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:46
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:07
Juntada de petição
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2022 14:43
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821974-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DOS ANJOS SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7172-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DECISÃO Trata-se de ação movida por FRANCISCO DOS ANJOS SILVA FILHO, em face de BANCO DO BRASIL SA, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, ao tempo em que alega a falha na prestação do serviço pela instituição.
Sobre o tema, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: "- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), e uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo-com trânsito em julgado-de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/10/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:36
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821974-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DOS ANJOS SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7172-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
24/06/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:16
Juntada de contestação
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821974-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DOS ANJOS SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR OAB/MA 7172-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
25/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 00:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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