TJMA - 0808237-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 16:51
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/10/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANHAOZINHO em 20/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANHAOZINHO em 14/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:52
Juntada de protocolo
-
30/08/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808237-68.2022.8.10.0000 Agravante: Possidonio José de Santana Advogados: Hedasmilly da Cruz Melo (OAB/MA nº 20.055), João Ricardo Costa Pinheiro (OAB/MA nº 20.063) e Carlos Alberto Costa Sousa (OAB/MA nº 11.831) Agravado: Município de Maranhãozinho Procuradores: Eveline Silva Nunes (OAB/MA nº 5.332) e Marcus Vinicius da Silva Santos (OAB/MA nº 7.961) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Possidonio José de Santana contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral de nº 0800044-91.2022.8.10.0088, ajuizada pelo recorrente contra o Município de Maranhãozinho, agravado, na qual indeferido o pleito de justiça gratuita requerido.
Argumenta o agravante que indeferido o seu pedido de justiça gratuita porque o juízo de base reputou que o autor não comprovou, de forma satisfatória, a sua hipossuficiência.
Contudo, alega que faz jus ao dito benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Frisa que informou na sua inicial que ingressou nos quadros do Município de Maranhãozinho em 07/2007, na função de enfermeiro, sem concurso público, e lotado no Centro de Saúde de Maranhão Marizinha de Sousa Almeida, e, ainda, que seu contrato foi encerrado em 11/2020, por iniciativa do ente público, sem justa causa.
Argumenta que, conforme os extratos bancários anexos, o agravante recebeu, a título de última remuneração, o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e que junta a sua remuneração do INSS, referente a seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.499,18 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), e que, assim, “não possui condições de arcar com as custas processuais, no montante de R$ 2.256,35 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), sem prejuízo de seu sustento e, ainda, do sustento de sua família”.
Pleiteia, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal, para se assegurar ao agravante o direito ao benefício da justiça gratuita na ação de 1º grau, e, no mérito, para o fim de se confirmar a referida tutela provisória.
Decisão deste signatário no ID nº 17205411 (fls. 14/17 do pdf gerado), para o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, “garantindo ao agravante o direito à benesse da justiça gratuita, até ulterior deliberação deste Tribunal”.
Sem contrarrazões do agravado.
Sem manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por alegar o agravante, justamente, que tem direito à gratuidade de justiça quando da 1ª instância, o que é o objeto deste agravo em epígrafe.
No mais, registra-se que se revela possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se o agravante tem ou não o direito à gratuidade da justiça.
Assim, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida.
Dessa forma, compulsando acuradamente os autos do agravo e, ainda, da ação na origem, vislumbra-se que o agravante comprovou seu estado de insuficiência de recursos, nos termos dos dispositivos supramencionados.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017) Diante de todo o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, confirmando o deferimento da tutela antecipada recursal, para garantir ao agravante o benefício da justiça gratuita no 1º grau.
Dê-se ciência, desta decisão, ao juízo local.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/08/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 09:51
Juntada de malote digital
-
26/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 15:45
Conhecido o recurso de POSSIDONIO JOSE DE SANTANA - CPF: *94.***.*47-53 (AGRAVANTE) e provido
-
24/08/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANHAOZINHO em 11/07/2022 23:59.
-
26/05/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808237-68.2022.8.10.0000 Agravante: Possidonio José de Santana Advogados: Hedasmilly da Cruz Melo (OAB/MA nº 20.055), João Ricardo Costa Pinheiro (OAB/MA nº 20.063) e Carlos Alberto Costa Sousa (OAB/MA nº 11.831) Agravado: Município de Maranhãozinho Procurador: Sem procurador habilitado nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Possidonio José de Santana contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral de nº 0800044-91.2022.8.10.0088, ajuizada pelo recorrente contra o Município de Maranhãozinho, agravado, na qual indeferido o pleito de justiça gratuita requerido.
Argumenta o agravante que indeferido o seu pedido de justiça gratuita porque o juízo de base reputou que o autor não comprovou, de forma satisfatória, a sua hipossuficiência.
Contudo, alega que faz jus ao dito benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Frisa que informou na sua inicial que ingressou nos quadros do Município de Maranhãozinho em 07/2007, na função de enfermeiro, sem concurso público, e lotado no Centro de Saúde de Maranhão Marizinha de Sousa Almeida, e, ainda, que seu contrato foi encerrado em 11/2020, por iniciativa do ente público, sem justa causa.
Argumenta que, conforme os extratos bancários anexos, o agravante recebeu, a título de última remuneração, a quantia de R$ 2.900 (dois mil e novecentos reais), e que junta a sua remuneração do INSS, referente a seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.499,18 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), e que, assim, “não possui condições de arcar com as custas processuais, no montante de R$ 2.256,35 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), sem prejuízo de seu sustento e, ainda, do de sua família”.
Pleiteia, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal, para se assegurar ao agravante o direito ao benefício da justiça gratuita na ação de 1º grau, e, no mérito, para o fim de se confirmar a referida tutela provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por alegar o agravante, justamente, que tem direito à gratuidade de justiça quando da 1ª instância, o que é o objeto deste agravo em epígrafe.
Feito este registro, necessário pontuar que o art. 1.019, I, do referido diploma, estipula que o relator, ao conhecer do citado recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E, outrossim, o art. 995, parágrafo único, daquela legislação, ainda estabelece que a eficácia da decisão recorrida “poderá ser suspensa”, por decisum do relator, se da imediata “produção de seus efeitos” houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se o agravante tem ou não o direito à gratuidade da justiça.
Assim, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida.
Dessa forma, compulsando acuradamente os autos do agravo e, ainda, da ação na origem, vislumbra-se que o agravante comprovou seu estado de insuficiência de recursos, nos termos dos dispositivos supramencionados.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017) Portanto, tem-se como presente, in casu, o requisito do fumus boni iuris.
E, de outro prisma, também presente o periculum in mora, porquanto a demora no julgamento deste agravo poderá acarretar grave prejuízo ao agravante, que, segundo está decidido atualmente pelo juízo de base, terá que arcar com as despesas processuais, de imediato, ainda que de forma parcelada.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, garantindo ao agravante o direito à gratuidade da justiça, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Dê-se ciência, desta decisão, ao juízo local, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, a intimação do agravado, com espeque no art. 1.019, II, do referido diploma, para ciência desta decisão e para apresentação de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, facultando a juntada da “documentação que entender necessária ao julgamento do recurso”.
E, transcorrido o respectivo prazo, ou apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a sua manifestação, com lastro no art. 1.019, III, da Lei Adjetiva Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/05/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 13:54
Juntada de malote digital
-
24/05/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000816-13.2017.8.10.0137
Maria de Jesus Correa da Silva
Municipio de Tutoia
Advogado: Jose Luciano Malheiros de Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2017 00:00
Processo nº 0000816-13.2017.8.10.0137
Maria de Jesus Correa da Silva
Municipio de Tutoia
Advogado: Jose Luciano Malheiros de Paiva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2025 16:15
Processo nº 0000816-13.2017.8.10.0137
Maria de Jesus Correa da Silva
Municipio de Tutoia
Advogado: Jose Luciano Malheiros de Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2024 16:04
Processo nº 0810420-86.2022.8.10.0040
Wenison Sousa Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Airton dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 17:01
Processo nº 0810799-57.2016.8.10.0001
Vale S.A.
Alyne de Sousa Moreno Silva
Advogado: Jose Mario Rego Lopes
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 09:00