TJMA - 0803112-96.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:06
Juntada de despacho
-
09/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2022 22:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 04/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:02
Juntada de apelação cível
-
16/08/2022 03:46
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803112-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Atividade - GATA] REQUERENTE: OSELITA LIMA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por OSELITA LIMA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de gratificação de incentivo a produção, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos inciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, a previsão de pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados a saúde, in verbis: "Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Basíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado sera de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade[…]" Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 29, listando os requisitos a serem preenchidos para gozo do benefício, in verbis: “Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”. Com base no acima delineado, tem-se que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso. Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado a satisfação dos requisitos sobreditos para gozo da gratificação de produtividade, não havendo concessão da verba alimentar quando o exercício em cargo vinculado a Secretaria de Saúde, se mostre como único requisito preenchido. É cediço que incumbia a autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, não o fazendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, cumpre asseverar que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz, 21 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
12/08/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 19:32
Juntada de réplica à contestação
-
04/06/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
04/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0803112-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSELITA LIMA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
24/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 22:39
Juntada de contestação
-
20/04/2022 22:10
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:11
Juntada de contestação
-
19/03/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002445-96.2005.8.10.0022
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria da Gloria Penha Lopes
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2024 16:19
Processo nº 0800290-42.2022.8.10.0006
Maria da Gloria Ferreira Correa
Loja Riachuelo
Advogado: Ronaldo Ribeiro Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 08:27
Processo nº 0828040-44.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 16:02
Processo nº 0828040-44.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2016 11:31
Processo nº 0803112-96.2022.8.10.0040
Oselita Lima Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 15:35