TJMA - 0800765-12.2020.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:20
Juntada de despacho
-
05/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/11/2023 10:43
Outras Decisões
-
16/11/2023 10:43
em cooperação judiciária
-
13/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:53
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:43
em cooperação judiciária
-
06/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 Processo N.º 0800765-12.2020.8.10.0121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (es): VÍTIMA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BERNARDO, MARIA ENEIDA TRINDADE PORTELA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu (s): REU: JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL PELO PRAZO DE TEXTO 60 DIAS (A) DOUTOR(A) CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, JUÍZ(A) DE DIREITO, DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA, respondendo por DA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
DETERMINA: INTIMAÇÃO DE: JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES , atualmente com endereço em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para ser intimado da sentença de ID Nº 76751486, exarada nos autos da Ação supra, cujo dispositivo segue descrito.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "[...] SENTENÇA - 3-DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, ABSOLVO JOSÉ FRANCISCO JOAQUINA GARCÊS, qualificado nos autos, do delito previsto no artigo 155, §1º, c/c §4º, I e IV, ambos do CPB.
Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas em relação aos fatos descritos na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos, cancelando toda e qualquer anotação.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo [...]" SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Bairro Planalto, São Bernardo-MA.
Eu, Valdenio Rodrigues Silva, Secretário(a) Judicial, mandei digitar, expedi e subscrevi de ordem do(a) MMª.
Juiz(a) de Direito Titular desta Comarca de Santa Quitéria, respondendo por São Bernardo, Dr(a).
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, o presente Edital de Intimação de Sentença Criminal, que será publicado no DEJN.
São Bernardo/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA -Juíz(a) de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por São Bernardo-MA- ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto, Cep: 65550-000, (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
21/07/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:16
Juntada de Edital
-
16/07/2023 06:37
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:23
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:32
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800765-12.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) DEMANDADO(S): JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DECISÃO
Vistos.
A fim de dar efetividade ao andamento processual, intime-se novamente o advogado constituído pelo réu para que apresente contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o lapso temporal, sem manifestação, considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido; a fim de intimá-lo do teor da sentença e do despacho de ID. 89784537, determino a publicação de edital que deverá ser afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
28/06/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 08:05
Outras Decisões
-
28/06/2023 08:05
em cooperação judiciária
-
27/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:51
Juntada de diligência
-
25/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:58
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
12/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:44
em cooperação judiciária
-
12/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800765-12.2020.8.10.0121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (es): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) Réu (s): JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) e Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822, nos autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n.º 0800765-12.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 77482389, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800765-12.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) DEMANDADO(S): JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Nos termos do art. 600 do CPP, intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de oito dias ou, informar se assim fará na superior instância, quando os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, conforme previsão do art. 600, §4º do CPP.
Posteriormente, intime-se o apelado, através de seu advogado, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Por fim, transcorrido todos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as cautelas de estilo e nossas homenagens.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo(MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
VALDENIO RODRIGUES SILVA Servidor(a) da Justiça VALDENIO RODRIGUES SILVA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
06/03/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 00:23
Juntada de apelação
-
13/02/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:28
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA TRINDADE PORTELA em 12/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 19:03
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 03/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:56
Juntada de diligência
-
07/12/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:48
Juntada de diligência
-
04/10/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 23:48
Juntada de petição
-
28/09/2022 23:43
Juntada de apelação
-
28/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800765-12.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) DEMANDADO(S): JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 SENTENÇa 1-relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, tombado sob o número 128/2020, ofereceu denúncia contra JOSÉ FRANCISCO JOAQUINA GARCÊS, de epíteto “TIDÉ”, brasileiro, solteiro, natural de São Bernardo/MA, CPF n° *09.***.*15-06, filho de Maria dos Milagres Ferreira Joaquina, residente e domiciliado no Morro do Urubu, Centro, São Bernardo/MA, dando-o como incurso nas sanções previstas no o Art. 155, §1º, c/c §4º, I e IV, e art. 329, ambos do CPB, pela prática do seguinte fato delituoso.
Consta dos autos do caderno investigatório, que no dia 23/12/2020, por volta das 02h00min, o ora denunciado, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, em companhia de seu comparsa, José Francisco Joaquina Garcês, após arrombarem o cadeado da porta que dava acesso ao interior do estabelecimento Comercial da vítima Maria Eneida Trindade Portela, sendo de lá subtraído várias mercadorias como kits de malas de viagem (contendo malas grandes, médias e pequenas), pares de calçados diversos, tendo a vítima avaliado o prejuízo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em síntese, a vítima tomou conhecimento através de populares e de sua vizinha Edineuda Almeida Alves (senhora “NEUDA”), que afirmou à vítima ter visto os denunciados rondando as imediações do ponto comercial da ofendida, ambos em atitude suspeita, logo em seguida confirmou ter ouvido o barulho de algo sendo serrado.
Convém inferir, que no dia dos fatos, os acusados praticaram vários furtos em desfavor do comércio local, tendo inclusive praticado furto em desfavor de outro ponto comercial próximo, o do senhor Djalma, o qual conta com sistema de monitoração por câmeras de segurança.
Neste ponto, a testemunha Bernardo, que é funcionário no comércio de Djalma, ao ver as imagens do circuito eletrônico apontou sem sombra de dúvidas serem os criminosos os ora denunciados, pois apesar de eles estarem encapuzados, pôde reconhecê-los pelas características físicas dos mesmos, porquanto os criminosos residem próximo à sua casa há bastante tempo.
Denúncia recebida no dia 13.04.2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 70549129).
Processo desmembrado para prosseguimento do feito em relação ao réu DARLISON PEREIRA DA SILVA (autos nº 0800765-12.2020.8.10.0121).
O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação através de defensor constituído.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento (ID. 50736887), na qual foram ouvidas testemunhas e vítima, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requer a condenação do acusado nos termos descritos na exordial acusatória.
Nessa senda, a defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do réu.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato. 2-FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. É imputado ao denunciado a prática do crime de furto qualificado, descrito no artigo 155, §1º c/c §4º, I e IV, todos do CPB, que diz: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; Constitui furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, em especial diante dos depoimentos da vítima e testemunhas, auto de constatação indireto de local de crime e comunicação de ocorrência.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo.
Não há nos autos provas robustas que acusem à autoria do delito.
A genitora da vítima MARIA ENEIDA TRINDADE PORTELA em relatou em juízo que, na manhã dos fatos, ao chegar na loja da filha, foi informada pelas duas funcionárias, as quais foram as primeiras a chegar no local do crime, que a porta do estabelecimento havia sido arrobada, bem como que mercadorias foram subtraídas.
A seguir, durante depoimento em juízo da vítima JOSEANE DE ALMEIDA PORTELA narrou que, ao chegar na loja, sua mãe contou sobre o crime.
Por sua vez, a testemunha EDINEUDA ALMEIDA ALVES informou perante a autoridade judiciária que, na noite do ocorrido, estava dormindo na residência do seu genitor, oportunidade em que ouviu baralho de vários cachorros latindo.
Ato contínuo, a testemunha relata que se dirigiu até a porta para ver o que estava acontecendo, logo em seguida confirmou ter ouvido o barulho de algo sendo serrado.
Na ocasião, ela conta ter visto um homem correndo com uma arma na mão.
Posteriormente, disse ter ouvido de terceiros que câmeras de segurança foram capazes de capturar o momento do crime de furto em face da vítima.
Em seu interrogatório o réu negou a prática delituosa.
Logo, ninguém presenciou o acusado praticando o delito, bem como os objetos não foram apreendidos em posse deste.
Nesse contexto, não há nos autos nenhuma prova a robustecer as alegações de autoria do delito em face do acusado, não havendo sequer indícios frágeis de sua participação.
A única menção de que o referido acusado teve participação no delito ocorreu em sede de investigação policial, que, em hipótese alguma no processo penal pode servir de fundamento em decisão judicial, porquanto desprovida dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Observa-se, pois, que, em juízo, nenhuma testemunha indicou a participação do réu, tampouco existe nos autos qualquer outro indício, a fim de indicar que o mesmo praticou o delito.
Vislumbro que ao longo da instrução probatória, a autoria do fato restou-se prejudicada.
Por tudo o que foi colhido nos autos, o que se constata é que não há elementos concretos o suficiente a embasar uma condenação.
Em casos em que não se tem um lastro probatório robusto o suficiente, a melhor saída é a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Portanto, inexistindo qualquer indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que evidencie a autoria do delito, conduz à sua absolvição, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, nos temos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 3-DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, ABSOLVO JOSÉ FRANCISCO JOAQUINA GARCÊS, qualificado nos autos, do delito previsto no artigo 155, §1º, c/c §4º, I e IV, ambos do CPB.
Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas em relação aos fatos descritos na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos, cancelando toda e qualquer anotação.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
26/09/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 22:42
Juntada de petição inicial
-
23/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:18
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA em 09/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800765-12.2020.8.10.0121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (es): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) Réu (s): JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) e Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822, nos autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n.º 0800765-12.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 50736887, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) A MM.
Juíza Proferiu o seguinte despacho: “Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos, a partir desta data, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, primeiro a acusação e depois a defesas.
Após a apresentação de alegações, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes”. São Bernardo/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
24/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:36
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:55
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:29
Juntada de petição
-
09/09/2021 14:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 20:29
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA TRINDADE PORTELA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 23:39
Juntada de petição
-
16/08/2021 08:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 08:00 Vara Única de São Bernardo .
-
16/08/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 13:29
Juntada de diligência
-
11/08/2021 05:48
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:47
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 15:10
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 23:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:21
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA TRINDADE PORTELA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:21
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA TRINDADE PORTELA em 12/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:10
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2021 08:00 Vara Única de São Bernardo.
-
26/07/2021 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 10:30 Vara Única de São Bernardo .
-
26/07/2021 14:54
Revogada a Prisão
-
07/07/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:00
Juntada de diligência
-
06/07/2021 23:57
Juntada de petição
-
06/07/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:26
Juntada de diligência
-
01/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:55
Expedição de 74.
-
01/07/2021 11:54
Juntada de 79
-
29/06/2021 16:44
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 11:03
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 16:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/07/2021 10:30 Vara Única de São Bernardo.
-
16/06/2021 16:26
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 23:41
Juntada de petição
-
11/06/2021 18:05
Outras Decisões
-
10/06/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 09:12
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 10:40
Juntada de diligência
-
31/05/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 10:00
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2021 08:30 Vara Única de São Bernardo.
-
26/05/2021 19:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 15:00 Vara Única de São Bernardo .
-
26/05/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:38
Juntada de diligência
-
24/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2021 08:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2021 08:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/05/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:12
Juntada de diligência
-
06/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:31
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:38
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:55
Juntada de petição
-
16/03/2021 04:34
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 11:36
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2021 15:00 Vara Única de São Bernardo.
-
11/03/2021 10:41
Outras Decisões
-
09/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:26
Decorrido prazo de DARLISON PEREIRA DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 20:21
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 10:29
Juntada de diligência
-
08/02/2021 16:20
Juntada de Mandado
-
08/02/2021 14:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 19:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 12:44
Juntada de Ofício
-
05/02/2021 11:36
Recebida a denúncia contra JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES - CPF: *09.***.*15-06 (INVESTIGADO) e DARLISON PEREIRA DA SILVA (INVESTIGADO)
-
02/02/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 23:15
Juntada de petição inicial
-
14/01/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/01/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 14:36
Distribuído por sorteio
-
28/12/2020 14:35
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804792-67.2019.8.10.0058
Jose de Ribamar Lima da Fonseca
Casf-Caixa de Assist dos Funcionarios Do...
Advogado: Bruno Silva Cardoso Veras
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 08:48
Processo nº 0804792-67.2019.8.10.0058
Jose de Ribamar Lima da Fonseca
Casf-Caixa de Assist dos Funcionarios Do...
Advogado: Bruno Silva Cardoso Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2019 20:31
Processo nº 0800765-12.2020.8.10.0121
Maria Eneida Trindade Portela
Jose Francisco Joaquina Garces
Advogado: Geisa Cavalcante Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2024 16:49
Processo nº 0800991-09.2020.8.10.0059
Thiago de Jesus Ferreira Tinoco
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 11:45
Processo nº 0800991-09.2020.8.10.0059
Thiago de Jesus Ferreira Tinoco
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2020 15:05