TJMA - 0000738-53.2016.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:22
Baixa Definitiva
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15/12/2023 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000738-53.2016.8.10.0137 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB/MA 10.529) 1º APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso aviado, constata-se que o mesmo não merece ser conhecido, eis que flagrantemente intempestivo.
II.
Consta dos autos que a decisão recorrida teve sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico realizada em 26 de maio de 2021 (quarta-feira), tendo como termo inicial do prazo recursal a data de 27 de maio de 2021 (quinta-feira) e termo final a data de 18 de junho de 2021 (sexta-feira).
Todavia, o presente Apelo foi interposto somente em 28 de junho de 2021.
III.
Apelo não conhecido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Condenação em Danos Materiais e Morais proposta pelo apelante em face do BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais, o autor defende a ilegalidade do empréstimo consignado questionado nos autos, requerendo a reforma da sentença “a quo”, para que seja determinada a anulação do contrato, com a condenação dos recorridos em danos materiais e morais.
Contrarrazões oferecidas pelos Apelados nos IDs 26716376 e 26716376, onde alegam, dentre outros, a intempestividade do recurso autoral.
Em Parecer de ID 27477278, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito ante a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos processuais, verifico a presença de óbice intransponível ao conhecimento/seguimento deste recurso. É que a Apelação carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposta após expirado o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
Com efeito, em consulta aos autos originários através do JurisConsult, observo que o juízo a quo, em 14 de maio de 2021, proferiu sentença, devidamente disponibilizada no DJ Eletrônico em 24/05/2021 e publicada em 26/05/2021, sendo que, o último dia para a interposição de recurso de apelação seria o dia 18/06/2021.
Desse modo, considerando que o presente recurso somente foi interposto em 28/06/2021, resta intempestivo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do CPC, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Face ao exposto, com base na fundamentação supra, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade, face a sua intempestividade, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 14 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Relator A1 -
20/11/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 16:57
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*97-91 (APELANTE)
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18/07/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:44
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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