TJMA - 0800770-10.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:15
Baixa Definitiva
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08/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/01/2024 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800770-10.2021.8.10.0150 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S REQUERENTE: LUCENITA DA CONCEICAO GOMES PIMENTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800770-10.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 79.757 ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MG 44.698 RECORRIDO: LUCENITA DA CONCEICAO GOMES PIMENTA ADVOGADO(A): DR.
MÁRCIO CAMPOS MARQUES OAB MA 13.469 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1938/2023 DIREITO DO CONSUMIDOR.
Recurso inominado.
Seguro de proteção financeira.
Venda casada.
Abusividade.
Instituição financeira não comprovou anuência do consumidor.
Precedente do STJ.
Dano moral configurado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso improvido. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 12793596, oriunda do Juizado Especial de Pinheiro, que julgou procedente a pretensão inicial e resolveu o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para (i) condenar o réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 873,58 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e (ii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o recorrente, réu, defende a legitimidade da contratação e pede o afastamento da condenação por danos morais ou sua minoração, já que fixada em parâmetros excessivos.
Em contrarrazões, a autora defende a manutenção da sentença, pois se trata de conduta abusiva que deve ser rechaçada. 2.
Digo desde logo que o caso é mesmo de improvimento do recurso.
Explico. 3.
A contratação de seguro não deve ocorrer às margens da legalidade e com falta de transparência, induzindo o consumidor a contratar serviço diferente daquele originariamente desejado.
Ou seja, deve ser facultado ao consumidor a opção de contratar ou não a operação subsidiária, pois, caso contrário, ter-se-á configurada uma abusividade, conhecida como “venda casada”, expressamente rechaçada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Por isso mesmo o c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou o Recurso Especial n.º 1.639.259/SP ao regime dos repetitivos (tema nº 972), tendo fixado a seguinte tese: "1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". (Grifei). 5.
Importante frisar que nos casos representativos da controvérsia levados à afetação, a questão de fundo acerca do seguro prestamista basicamente consistia em perquirir se foi respeitado o dever de informação, assim como a liberalidade na escolha da seguradora pelo consumidor.
Nas palavras do eminente relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino: “É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.” 6.
Em outras palavras, não é toda cláusula acessória de seguro prestamista que será declarada nula, sendo necessário aferir no caso concreto se o contratante tomou ciência e se houve a respectiva anuência, de modo que prescindível contrato ou termo em apartado quando possível verificar por outros meios que o consumidor anuiu expressamente à proposta, seja por meio de aposição de sua assinatura no corpo da proposta, seja por meio de assinatura eletrônica no extrato de operações ou documento semelhante.
Destaca-se, ainda, que tal faculdade – liberalidade em contratar – não encontrava guarida nem mesmo na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNP) n.º 365/2018, que se limitava a exigir a observância de “cláusula de facultatividade” nas propostas de seguro prestamista, além de que o referido normativo foi revogado pela Resolução CNP n.º 439/2022. 7.
Pois bem.
Retornando ao presente caso, vejo que a autora questiona o seguro no valor de R$ 436,79 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), contido na operação n.º 918276900 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), cuja celebração ocorreu em 29/04/2019 (Id 12793516).
Na peça de bloqueio o réu acostou o extrato de operações integral e, embora exista a informação do seguro, valor e respectiva cláusula, não restou devidamente comprovado que o consumidor anuiu com a operação acessória, como dito, por meio de assinatura grafada mecânica ou eletronicamente.
E nem há que se confundir o recebimento da operação de mútuo como suficiente para suprir a anuência quanto ao serviço secundário. 8.
Diante disso, entendo que houve a prática de venda casada – considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor – tendo sido o contrato de seguro prestamista atrelado à contratação principal sem que fosse oportunizado ao consumidor prévia ciência e respectiva anuência.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor do seguro cobrado pela requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 9.
Diante da prática abusiva, considero inequívoco o prejuízo imaterial aos direitos da personalidade, sobretudo tomando as circunstâncias do caso concreto em que o acréscimo do seguro no mútuo principal privou indevidamente o autor de parcela do seu vencimento.
Ademais, a imposição da condenação serve para concretizar o efeito punitivo-pedagógico do instituto, transcendendo as relações subjetivas e servindo como norte para novas contratações entabuladas pela instituição, bastando que sejam observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para não ensejar enriquecimento sem causa ou fixação aquém do necessário.
Posto isso, considero como suficiente o valor de arbitrado na sentença. 10. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 11.
Custas processuais recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os MM.
Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º Vogal) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (2º Vogal).
Falou pela recorrida a Adv.
Marina Gabriela Ferreira Lopes, OAB/MA 22.278.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=5BJPemNWJwkgbMQbHciw.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO VOTO -
22/11/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e não-provido
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21/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2023 12:32
Juntada de petição
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09/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800770-10.2021.8.10.0150 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S REQUERENTE: LUCENITA DA CONCEICAO GOMES PIMENTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A DESPACHO Determino a retirada dos autos da sessão por webconferência designada para o dia 23 de outubro de 2023, para melhor análise da matéria, bem como, a inclusão do mesmo na sessão de julgamento a ser realizada no dia 13 de novembro de 2023, às 15h, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Nos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e DECISÃO-GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do Para ter acesso à referida sala virtual da sessão de julgamento, deverá o advogado habilitado peticionar nos autos, com até 24 horas de antecedência da sessão ( art. 346, IV e §1º do RITJ-MA), informando o interesse na realização de sustentação oral e, na mesma oportunidade, o seu e-mail e número de WhatsApp para recebimento do link, através do qual terá acesso à sala no dia e hora designados para a sessão conforme o presente despacho.
Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de outubro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora da Turma Recursal de Pinheiro -
07/11/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:00
Desentranhado o documento
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30/10/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 25/04/2023 23:59.
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08/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800770-10.2021.8.10.0150 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida dos Holandeses, 106, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Pedro II, 78, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, - até 799/800, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 LUCENITA DA CONCEICAO GOMES PIMENTA RUA PRACINHAS, S/N, PRACINHA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: MARCIO CAMPOS MARQUES OAB: MA13469-A Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam preencher a vaga de titular e de suplente (EDT-MAG 1182022 e 1082022, respectivamente).
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 09 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
06/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800770-10.2021.8.10.0150 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A REQUERENTE: LUCENITA DA CONCEICAO GOMES PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 16/05/2022, tendo em vista o pedido formulado na petição de ID.
Nº 16966796, consoante artigo 278-F, IV da RESOL-GP-302019, para posterior inclusão em pauta de webconferência. Publique-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 19 de maio de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal -
24/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 12:40
Juntada de termo
-
24/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:07
Retirado pedido de pauta virtual
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19/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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15/05/2022 09:59
Juntada de petição
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11/05/2022 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:28
Recebidos os autos
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01/10/2021 08:28
Conclusos para despacho
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01/10/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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