TJMA - 0820353-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2022 18:01
Decorrido prazo de WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:01
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:01
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COSTA NETO em 24/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 08:29
Juntada de petição
-
02/08/2022 12:33
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820353-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE SIMOES CARNEIRO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR - MA7991-A, EDMAR DE SOUSA COSTA NETO - MA19657, JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 14.005,85, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 72277290.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 29 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
29/07/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
27/07/2022 13:41
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2022 07:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 07:23
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2022 17:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
26/07/2022 07:22
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
10/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820353-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE SIMOES CARNEIRO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR - OAB/MA 7991-A RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A SENTENÇA: Ao consultar estes autos verifica-se que o autor CLÁUDIO JOSÉ SIMÕES CARNEIRO EIRELI requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 68052132.
Como bem lembrou o autor, embora tenha sido expedida a carta de citação com AR, ainda não consta nenhuma informação nos autos de que tenha sido recebida pela parte demandada. É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair destes autos, a parte autora, CLÁUDIO JOSÉ SIMÕES CARNEIRO EIRELI, requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 68052132).
Embora tenha sido expedida a carta de citação com AR(Id. 65688908), ainda não consta nenhuma informação nos autos de que tenha sido recebida pela parte demandada.
Assim, não havendo contestação é descabida a aquiescência do referido demandado ex vi norma do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, não há óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora.
Sendo assim, com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 68052132), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput), cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo previsto na norma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Auxiliar de entrância final, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
31/05/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:31
Extinto o processo por desistência
-
31/05/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 15:33
Juntada de petição
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820353-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE SIMOES CARNEIRO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR - OAB MA7991-A REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIO JOSÉ SIMÕES CARNEIRO EIRELI – ME em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 65084378).
Sustentou o requerente que realizou junto ao requerido, no dia 19/02/2019, a contratação por meio de cédula de crédito bancária de nº 59.2019.128.36591 no valor de R$ 990.185,30 (novecentos e noventa mil e cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos), obrigando-se a pagar a partir de 15/04/2021 o valor mensal de R$ 10.314,43 (dez mil e trezentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), com término em 15/03/2019.
Aduziu que em 30/07/2021, as partes realizaram aditivo contratual, alterando a extinção do contrato para 15/09/2031, com valor de R$ 1.081.638,44 (um milhão e oitenta e um mil e seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com financiamento do valor de 117 (cento e dezessete) prestação de R$ 8.463,38 (oito mil e quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
Diante da instabilidade financeira da pessoa jurídica requerente, em 06/11/2020, realizou contrato de capital de giro no aporte de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), com prestação mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com término em 23/11/2023, sob a cédula de crédito bancário de n. 59.2020.2837.39117.
Ressaltou que com o advento da crise atual causada pela pandemia de Coronavírus, em março de 2020, vem padecendo com o severo comprometimento do seu faturamento, pois sofreu com a perna expressiva de clientes, aliado ainda a alto preço dos combustíveis e seus derivados.
Com o exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada de urgência, que fosse determinado a suspensão do contrato pelo prazo de seis a doze meses ou até a realização de audiência, sob pena de multa.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por CLAUDIO JOSÉ SIMÕES CARNEIRO EIRELI – ME deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com a narrativa do próprio requerente, a sua insurgência sobre os mencionados contratos nos autos se deve a sua hipossuficiência financeira, não indicando quaisquer irregularidades nos contratos estipulados pelas partes, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, CLAUDIO JOSÉ SIMÕES CARNEIRO EIRELI – ME.
Nos termos da Circular NPMCSC nº 21, de 09/05/2022, foi instituída a SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO que ocorrerá entre os dias 20 a 24 de junho do ano em curso.
Sendo assim, determino a inclusão destes autos em pauta, cuja audiência designo para o dia 21 de JUNHO de 2022, às 17h30, na sala de audiências desta 5ª Vara Cível.
Determino que seja notificado a 1ª CEJUSC, devendo ser retirada de pauta a audiência de conciliação previamente designada para o dia 23/08/2022.
Diligências necessárias à realização da audiência, cientificando-se as partes e respectivos(as) advogados(as) que será na modalidade integralmente presencial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final -
23/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 17:04
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 17:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
18/05/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:03
Juntada de petição
-
28/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 05:53
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/04/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802335-05.2021.8.10.0022
Jose Fernando de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 13:13
Processo nº 0802335-05.2021.8.10.0022
Jose Fernando de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 11:25
Processo nº 0803588-80.2021.8.10.0037
Tania Maria Barboza Henn
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ulisses Coelho de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2024 17:12
Processo nº 0803588-80.2021.8.10.0037
Tania Maria Barboza Henn
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 08:56
Processo nº 0009383-43.2011.8.10.0040
Clodomir Goncalves Carneiro
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Jose Valdir Carvalho Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2011 00:00