TJMA - 0801311-66.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2022 10:56
Baixa Definitiva
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15/11/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/11/2022 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS MORAES GOMES em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:22
Publicado Intimação de acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801311-66.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES OAB/MA 21.966 RECORRIDO: BANCO PAN ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1894/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes a suposto contrato de reserva de margem, que não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou detalhamento da operação de pagamento e comprovante de pagamento (Ids. 11807535). 5.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e Paulo Nascimento Júnior (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA - CPF: *03.***.*78-30 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2022 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2022 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2022 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS MORAES GOMES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/05/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º0801311-66.2021.8.10.0110 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 16/05/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrida/recorrente, consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 17 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal -
23/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:25
Juntada de termo
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23/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:31
Retirado pedido de pauta virtual
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17/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:55
Juntada de termo
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12/05/2022 08:57
Juntada de petição
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09/05/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 13:36
Recebidos os autos
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06/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
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06/08/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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