TJMA - 0800239-95.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:26
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:26
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 19/10/2022 23:59.
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12/12/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 13:23
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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30/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800239-95.2022.8.10.0114 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: WANDA REGINA DE OLIVEIRA CUNHA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: JOÃO PAULO COSTA RAMALHO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por WANDA REGINA DE OLIVEIRA CUNHA LIMA, em face de JOÃO PAULO COSTA RAMALHO.Foi indeferido o pedido liminar (ID 61364656).Realizada audiência de conciliação, foi informado que o requerido não se encontrava mais no imóvel objeto dos pedidos, abrindo-se prazo para que a parte autora se manifestasse (ID 66187241).A parte autora requereu a extinção do feito por desistência (ID 69531476).Vieram os autos conclusos.Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.De outra banda, embora se trate de processo afeito ao rito comum, como o pedido de desistência foi formulado antes da citação, não há necessidade de concordância da parte contrária.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Terça-feira, 21 de Junho de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão." -
23/09/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:56
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 23:13
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 23:13
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:49
Juntada de petição
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02/06/2022 20:40
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800239-95.2022.8.10.0114 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: WANDA REGINA DE OLIVEIRA CUNHA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: JOÃO PAULO COSTA RAMALHO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a seguir transcrito(a): " AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (05/05/2022), às 10h00min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, não tendo se apresentado nenhuma das partes.
O demandado não foi citado, por não te sido localizado, conforme se infere da certidão de ID 63022123.
A parte autora não compareceu de forma injustificada, já que foi devidamente intimada por publicação oficial, através de seu advogado (ID 62980021). Com isso, o mm.
Juiz proferiu o seguinte despacho: "Levando em consideração que a certidão do oficial de justiça informa que o demandado não se encontra mais na residência objeto do litígio, inclusive esclarecendo que o imóvel se encontra desocupado, o que pode desaguar em perda do objeto da ação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de ID 63022123, importando o seu silêncio como desistência tácita. Após o prazo, com ou sem manifestação, ascendam os autos conclusos". Nada mais. Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão/MA" -
23/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
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18/03/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 14:22
Juntada de diligência
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18/03/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 07:29
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
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21/02/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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