TJMA - 0813705-10.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2022 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2022 11:18 Transitado em Julgado em 16/08/2022 
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                                            15/09/2022 13:27 Juntada de termo 
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                                            19/08/2022 18:40 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/08/2022 23:59. 
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                                            30/07/2022 22:44 Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 26/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 14:46 Publicado Intimação em 05/07/2022. 
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                                            08/07/2022 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022 
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                                            07/07/2022 12:05 Juntada de termo 
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                                            04/07/2022 00:00 Intimação CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813705-10.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: AKA RESTAURANTE LTDA ME - ME, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA RELATÓRIO DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO ajuizou Ação Popular em desfavor de AKA RESTAURANTE LTDA ME - ME e outros, na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada de seu imóvel e de indenizar danos morais coletivos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente.
 
 O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
 
 A esse direito corresponde uma obrigação dos proprietários e possuidores de imóveis pela construção, manutenção e conservação de calçadas, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.) Naturalmente, a fim de que haja plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o contexto em que inserido tais imóveis deve ser observado e não apenas cada imóvel isoladamente.
 
 Ou seja, a fim de que a acessibilidade e mobilidade sejam garantidas, a adaptação, reforma e manutenção de calçadas precisam ocorrer em imóveis contíguos, formando-se assim corredores acessíveis.
 
 No caso dos autos, verifico que o autor popular ajuizou ação em face de imóvel isolado de uma via pública.
 
 A pretensão formulada pelo autor vai de encontro à ideia de mobilidade urbana e acessibilidade, desconsiderando-se o contexto, bem como ao próprio propósito da ação popular, como espécie de ação coletiva, ao atomizar o objeto da ação.
 
 Tal como formulada, a pretensão não seria útil ao propósito que dela se espera, que é de tornar acessíveis vias, passeios e outros espaços públicos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
 
 Por outro lado, essa atuação atomizada causaria o abarrotamento do Poder Judiciário com centenas de ações “individuais”, cujo propósito, ao final, não seria alcançado.
 
 Desse modo, por razões de racionalidade e economia processuais, impõe-se a rejeição dos pedidos.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor popular, por ausência de provas de que a pretensão formulada atenderia ao interesse público subjacente.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII).
 
 INTIMEM-SE.
 
 Decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVE-SE.
 
 São Luís, datado eletronicamente.
 
 Dr.
 
 DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
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                                            01/07/2022 10:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2022 10:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/07/2022 10:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/06/2022 15:35 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            13/06/2022 11:56 Juntada de termo 
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                                            06/06/2022 07:35 Publicado Intimação em 30/05/2022. 
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                                            06/06/2022 07:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            03/06/2022 14:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/06/2022 11:15 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2022 11:14 Juntada de termo 
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                                            02/06/2022 20:26 Publicado Intimação em 25/05/2022. 
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                                            02/06/2022 20:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022 
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                                            31/05/2022 09:30 Juntada de petição 
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                                            27/05/2022 00:00 Intimação CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813705-10.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: AKA RESTAURANTE LTDA ME - ME, MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC/FÓRUM para realização de Audiência de Conciliação entre as partes.
 
 OFICIE-SE ao CEJUSC para o agendamento do mencionado ato processual, devendo, preferencialmente, manter a mesma data e horário já designados nestes autos.
 
 Havendo impossibilidade, manter a mesma data ajustando-se somente o horário.
 
 Esse despacho serve como Mandado de Intimação/Ofício.
 
 Intimem-se as partes.Intime-e o MPE.Cumpra-se.
 
 São Luís, datado eletronicamente.
 
 Dr.
 
 Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
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                                            26/05/2022 14:12 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            26/05/2022 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2022 14:10 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            26/05/2022 11:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            26/05/2022 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2022 11:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/05/2022 11:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/05/2022 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2022 11:41 Juntada de termo 
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                                            24/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813705-10.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: AKA RESTAURANTE LTDA ME - ME, MUNICIPIO DE SAO LUIS DESTINATÁRIO(S): AKA RESTAURANTE LTDA ME - ME e outros AKA RESTAURANTE LTDA ME - ME Avenida dos Holandeses, 02, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-635 Municipio de Sao Luis Prefeitura Municipal, S/N, Avenida Pedro II, PALÁCIO DE LA RAVARDIRE, Centro, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-904 Autor(a) popular – (via DJE).
 
 Ministério Público – (via PJE). DESPACHO JUDICIAL REDESIGNO a Audiência de Conciliação para o dia 03/08/22, às 9h, a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/8468408674. Serve o presente despacho como mandado de intimação Intimem-se as partes.Intime-se o MPE.Cumpra=-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr.
 
 Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
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                                            23/05/2022 12:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2022 12:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2022 12:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2022 08:32 Juntada de petição 
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                                            17/05/2022 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2022 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2022 09:46 Juntada de termo 
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                                            10/05/2022 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2022 13:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2022 13:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2022 13:40 Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis. 
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                                            25/04/2022 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2022 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2022 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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