TJMA - 0801706-81.2020.8.10.0049
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:05
Outras Decisões
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13/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:07
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:15
Juntada de termo
-
05/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:24
Juntada de petição
-
30/10/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:58
Juntada de termo
-
28/08/2024 17:07
Outras Decisões
-
22/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:27
Juntada de petição
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13/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 15:08
Juntada de termo
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11/06/2024 15:03
Juntada de termo
-
11/06/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:51
Outras Decisões
-
05/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:02
Juntada de petição
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20/06/2023 05:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:11
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801706-81.2020.8.10.0049 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: QUEIDI DOMINGUES SERAFIM - SC40634 ESPÓLIO DE: ALINE CRISTINA SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
23/05/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2022 11:47
Juntada de termo
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17/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:53
Juntada de petição
-
08/02/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:54
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA SANTOS DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:53
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA SANTOS DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:40
Juntada de petição
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22/10/2021 16:17
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801706-81.2020.8.10.0049 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: QUEIDI DOMINGUES SERAFIM - SC40634 REU: ALINE CRISTINA SANTOS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em desfavor de ALINE CRISTINA SANTOS DA SILVA, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo no valor de R$ R$ 7.381,91 (sete mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos).
Determinada a expedição de mandado monitório de citação (ID Num.40665442), com efeito citatório, no intuito de que a parte demandada efetuasse o pagamento do valor reivindicado na exordial, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se assim o desejasse, opusesse embargos, sob a pena de constituição de título executivo judicial.
Por sua vez, a parte demandada, apesar de regularmente citada (conforme documento de ID Num.52741783) não apresentou resistência à demanda.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória em audiência, acrescido da desídia da parte contrária (revelia) nos quais se observa a ocorrência do duplo efeito desse instituto processual – em especial o de presunção de veracidade das alegações autorais – o presente feito comporta antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, incisos I e II) Com efeito, considerando que a expedição de mandado monitório com efeito de citação, remetida à parte contrária por meio de correspondência com aviso de recebimento, e sem oposição, DETERMINO a conversão do mandado inicial de ID Num. 40665442 em mandado executivo, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 700 e ss, c/c o art. 513 e ss, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por oportuno, com fundamento no art. 700 e ss, do CPC, CONDENO a parte demandada ALINE CRISTINA SANTOS DA SILVA, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
20/10/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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12/10/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA SANTOS DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 18:27
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
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17/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801706-81.2020.8.10.0049 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: QUEIDI DOMINGUES SERAFIM - SC40634 REU: ALINE CRISTINA SANTOS DA SILVA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito de ação monitória que, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e, constatada a evidência do direito da parte demandante (CPC/2015, art. 701, caput), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento de R$ 7.381,91.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
INTIME-SE a parte demandada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do mandado, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, caso em que ficaram isentos do adimplemento de custas processuais (CPC/2015, art. 701).
INTIME-SE a parte demandada, ainda, caso assim o queira, para que oponham embargos à ação monitória, no prazo acima mencionado, nos próprios autos desta demanda judicial e independentemente de prévia segurança do juízo, hipótese em que haverá suspensão da eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC/2015, art. 702).
INTIME-SE a parte demandada, por fim, cientificado-as de que, em caso de não cumprimento do mandado, nem de oposição de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC/2015, art. 701, §2º).
Caso haja oposição de embargos monitórios, fica a parte demandante advertida, desde logo, para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos monitórios, devidamente certificado, determino a conclusão do feito.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
12/02/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
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01/02/2021 09:42
Juntada de petição
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10/12/2020 01:33
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2020 03:33
Decorrido prazo de QUEIDI DOMINGUES SERAFIM em 28/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:51
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 09:54
Declarada incompetência
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24/09/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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