TJMA - 0810568-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2025 15:12
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
10/07/2024 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:18
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2024 18:47
Juntada de petição
-
26/03/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/02/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2024 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 11:23
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0810568-57.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: DOMINGOS CORREA BEZERRA ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) EMBARGADO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora. -
16/11/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/10/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 10 a 17 de outubro de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0810568-57.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS CORREA BEZERRA.
ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES VINCULANTES.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório (IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000).
II.
No caso dos autos, a parte agravante visa a execução fracionada dos honorários de sucumbência de ação coletiva para fins de pagamento por meio de RPV, o que viola o art. 100, §8º, da CF, a tese firmada no IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000 e o RE n. 1.309.081.
III.
Sendo assim, os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de alterar a decisão agravada.
IV.
Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
18/10/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 08:55
Conhecido o recurso de DOMINGOS CORREA BEZERRA - CPF: *00.***.*99-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/09/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:49
Juntada de petição
-
01/03/2023 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0810568-57.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS CORREA BEZERRA.
ADVOGADO (A): DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789).
APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO.
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Em cumprimento aos arts. 1.021, §2º, do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Em seguida, devolva o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/02/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 12:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/06/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 11:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/06/2022 11:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/05/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 08:27
Juntada de malote digital
-
25/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0810568-57.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS CORREA BEZERRA.
ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789).
AGRAVADO (A): ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, para indeferir o pedido de implantação do índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) e determinar que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE, qual seja, setembro de 2012.
II.
Com efeito, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV.
Essa foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 561836, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 05) III.
No entanto, para que a reestruturação funcional possa alcançar o cargo da parte exequente é necessário que o servidor tenha realizado o termo de opção expresso, como exige o artigo 36, § 2º, da Lei nº 9.664/2012, o que não se verifica nos autos.
IV.
Sendo assim, não havendo prova de que o agravante tenha efetuado a opção pelo enquadramento no PGCE, a referida tese de limitação temporal não se aplica à hipótese.
V.
De outro modo, no tocante ao pedido de destacamento dos honorários, constata-se que ele não merece prosperar, sob pena de fracionamento indevido, o que é vedado pela CF.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGOS CORREA BEZERRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Colhe-se da inicial que o agravante promoveu o cumprimento do título oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), visando a reposição das perdas decorrentes da URV.
A referida decisão julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, para indeferir o pedido de implantação do índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) e determinar que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE, qual seja, setembro de 2012.
Nas razões do presente recurso, o agravante argumenta que não aderiu expressamente ao Plano de Cargos e Carreiras (PGCE), como exige a Lei n. 9.664/2012, razão pela qual não se aplica a tese de limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira firmada no RE 561836.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento dos atos executórios até decisão final de mérito do presente recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, inclusive no tocante ao destacamento dos honorários advocatícios.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o agravado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, para indeferir o pedido de implantação do índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) e determinar que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE, qual seja, setembro de 2012.
Com efeito, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV.
Essa foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 561836, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 05), senão veja-se: O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) No entanto, para que a reestruturação funcional possa alcançar o cargo da parte exequente é necessário que o servidor tenha realizado o termo de opção expresso, como exige o artigo 36, § 2º, da Lei nº 9.664/2012, o que não se verifica nos autos.
Eis o precedente: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADESÃO AO PGCE.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
IMPROVIMENTO. ... 3.
O STJ firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Nesse sentido, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). 4.
Para que a reestruturação funcional viesse a alcançar o cargo da parte exequente, far-se-ia necessário que o(a) servidor(a) realizasse termo de opção expresso, consoante dispõe o artigo 36, § 2º, da Lei nº 9.664/2012, sem o que os efeitos da nova Lei não lhe poderiam atingir.
Vê-se, desde logo, que os servidores que “não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação”(art. 36, § 8º), de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, Agravo interno no AI 0813322-06.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27.11.2020).
Sendo assim, não havendo prova de que o agravante tenha efetuado a opção pelo enquadramento no PGCE, a referida tese de limitação temporal não se aplica à hipótese.
De outro modo, no tocante ao pedido de destacamento dos honorários, constata-se que ele não merece prosperar, sob pena de fracionamento indevido, o que é vedado pela CF1.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de maio de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) … § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). … § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). -
24/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:21
Conhecido o recurso de DOMINGOS CORREA BEZERRA - CPF: *00.***.*99-00 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido em parte
-
27/04/2022 20:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 15:34
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 11:29
Juntada de malote digital
-
22/02/2022 11:23
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 08:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/06/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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