TJMA - 0854596-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2022 15:47
Juntada de petição
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13/07/2022 17:35
Decorrido prazo de ATA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
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04/06/2022 07:21
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854596-10.2021.8.10.0001 AUTOR: ATA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DENISE RODRIGUES - SP251214 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ATA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA contra ato dito abusivo praticado pela SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO E GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a impetrante que fabrica e vende equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas e bens de informática e que é contribuinte de tributos federais, estaduais e municipais, bem como que também é optante do Simples Nacional de tributação e, que em razão do faturamento excessivo, passou para o regime de tributação do lucro presumido.
Assevera que em 24 de agosto de 2021 efetuou a venda de produtos eletrônicos, denominados “nobreaks”, ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no valor total de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).
Aduz que no dia 16 de novembro de 2021, durante o trajeto de carga ao destinatário, foi surpreendida com a notícia de que a respectiva carga havia sido apreendida no Posto Fiscal Especial da Cidade de Estreito, neste Estado.
Acrescenta que a apreensão se deu em razão da cobrança de diferença de ICMS (DIFAL), no valor de R$ 112.682,93 (cento e doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) e pela imposição de multa no valor correspondente a 100% do tributo, totalizando um débito no valor de R$ 225.365,86 (duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Relata que, em contato com o Sr.
Márcio A.
L.
Noleto, agente do Posto Fiscal, foi informada que as mercadorias não seriam liberadas e que a liberação para entrega ao destinatário só ocorreria após o pagamento do tributo e da multa imposta.
Em razão disso, até a presente data, os produtos e o caminhão da transportadora Pronto Cargo do Brasil Ltda., placas BWP 9324, estão retidos na sede do Posto Fiscal Especial da Cidade de Estreito.
Requer, assim, que seja determinada a liberação da carga relativa ao termo de verificação 82324788, constante na Nfe 3.222, juntamente ao caminhão de transporte de placas BWP 9324, de propriedade da transportadora Pronto Cargo do Brasil Ltda., sem qualquer tipo de cobrança a título de tributo, multa e/ou estadia.
Custas como recolhidas.
E, em seguida, vieram-me os autos conclusos.
A liminar requerida foi deferida, id. 56878958.
Em seguida, o impetrante peticiona informando que antes da concessão da liminar a carga foi devidamente liberada, com isso, requer a extinção do feito, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Intimada, a autoridade coatora não opôs resistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do mérito, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Não obstante a decisão liminar ter deferido a tutela pretendida, a parte impetrante informou que houve a liberação da mercadoria antes mesmo da concessão da liminar, pugnando pela extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto.
De acordo com jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a perda superveniente do objeto se dá quando a autoridade impetrada já tenha praticado o ato colimado pelo impetrante, fato que leva à prejudicialidade do mandado de segurança e, por conseguinte, a sua extinção.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
WRIT IMPETRADO COM O OBJETIVO DE COMPELIR O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO A APRECIAR PARECER EXARADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRÁTICA, PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, DO ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
No curso do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de compelir o Ministro de Estado da Educação a apreciar o Parecer nº 302/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o ato veio a ser praticado pela autoridade apontada como coatora.
Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto do writ. 2.
Mandado de segurança que se julga prejudicado.” (MS 17.958/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 29/04/2013) Destarte, no caso em tela, o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda, uma vez que, como informado pela própria impetrante, houve a liberação administrativa da carga, conforme pleiteado nesse mandadus.
Diante disso, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
25/05/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 21:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:44
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão em 09/02/2022 23:59.
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17/02/2022 19:17
Decorrido prazo de ATA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 18:09
Juntada de petição
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16/12/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 15:31
Juntada de diligência
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16/12/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 15:29
Juntada de diligência
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14/12/2021 15:05
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 15:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 08:22
Juntada de termo
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01/12/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 12:33
Juntada de Mandado
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01/12/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 12:27
Juntada de Mandado
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29/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 15:09
Juntada de petição
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26/11/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 09:16
Juntada de diligência
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26/11/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 09:11
Juntada de diligência
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25/11/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 11:25
Juntada de Mandado
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25/11/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 11:23
Juntada de Mandado
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25/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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