TJMA - 0804886-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/06/2022 14:00
Juntada de malote digital
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09/06/2022 15:52
Juntada de malote digital
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31/05/2022 02:25
Decorrido prazo de GLEISON ROCHA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:24
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 5 A 12 DE MAIO DE 2022 HABEAS CORPUS Nº 0804886-87.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA JADE CARNEIRO TRINDADE ADV.(A/S) : FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA – MA8393 JADE CARNEIRO TRINDADE – MA8625 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : GLEISON ROCHA SILVA (PRESO) RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUFICIÊNCIA.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, embora o Juízo de origem destaque a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (cerca de 130g de “maconha”; 2,6g de “crack” e 2,4g de “cocaína”) – o que revela, sim, a necessidade de algum acautelamento da ordem pública –, entendo que tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o investigado sob o rigor da medida extrema da prisão preventiva, notadamente quando a conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça e não sendo apontados outros registros criminais em seu desfavor, condições pessoais que, embora não garantam por si sós a soltura, devem ser sopesadas em um quadro fático que é preponderantemente favorável à liberdade. 2.
A quantidade das drogas apreendidas, apesar de não poder ser considerada inexpressiva, por si só, não evidencia tratar-se de tráfico de grandes proporções e nem denota periculosidade exacerbada do paciente em relação à qual apenas a prisão poderia se opor. 3.
Logo, à luz do princípio da proporcionalidade, verifico, nesse momento, a existência de alternativas legais menos gravosas que se revelam idôneas e suficientes para proteger o bem jurídico ameaçado e evitar a prática de novas infrações penais, tornando recomendável, no caso, a substituição da prisão preventiva. 4.
Ordem concedida para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, sem prejuízo de nova decretação pelo Juiz da causa se sobrevier situação que efetivamente demonstre sua necessidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0804886-87.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
São Luís, 12 de maio de 2022 DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
23/05/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2022 22:16
Concedido o Habeas Corpus a GLEISON ROCHA SILVA - CPF: *12.***.*16-92 (PACIENTE)
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13/05/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 09:25
Juntada de parecer
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07/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/04/2022 23:59.
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02/04/2022 16:12
Juntada de petição
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02/04/2022 00:55
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:55
Decorrido prazo de GLEISON ROCHA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 14:35
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 09:56
Juntada de malote digital
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23/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 19:55
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 14:59
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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