TJMA - 0800665-48.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:42
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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25/08/2022 08:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 10:30, 2ª Vara de Araioses.
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25/08/2022 08:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2022 20:26
Juntada de petição
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23/08/2022 18:11
Juntada de contestação
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19/08/2022 14:51
Juntada de petição
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08/08/2022 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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15/07/2022 16:47
Publicado Citação em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Citação
Secretaria Judicial da 2ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1506; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0800665-48.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DAS DORES LIRA RAMOS Requerido: BANCO PAN S/A e outros MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses - MA, MANDA ao (à) Senhor (a) Oficial de Justiça a quem este competir, que em cumprimento, e na forma do presente MANDADO, devidamente assinado e passado nos autos supra, efetue a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo qualificada(s): 01 – BANCO PAN S/A CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-13, com endereço situado à instituição financeira com sede na Avenida Paulista, nº 1.374 - 12º andar, na Cidade de São Paulo, CEP 01.310-916 Estado de São Paulo; 02 - BANCO BRADESCO S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 60.***.***/0001-12, com endereço situado à Núcleo Cidade de Deus, s/n.º - Prédio Cinza – 1º andar - Vila Yara – Osasco/SP, CEP: 06029-900, FINALIDADE: CITAR a(s) parte(s) acima qualificada(s) para comparecer à audiência Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/08/2022 10:30, na sala de audiências da 2a vara da comarca de Araioses-MA, ciente de que caso não haja acordo durante a audiência poderá apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
As testemunhas deverão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação e INTIMAR do inteiro teor da decisão exarada nestes autos.
Caso não seja possível a realização da audiência por videoconferência (por ausência de recursos tecnológicos das partes ou testemunhas), fica de já autorizado às partes e/ou testemunhas comparecerem no fórum para a referida audiência, no dia e horário designado acima, com a seguinte advertência: Fica proibido o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa que não esteja utilizando adequadamente máscara que cubra nariz e boca ou de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas na Portaria-Conjunta 39/2020.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente. A lei permite que nos Juizados Especiais as partes possam comparecer pessoalmente tendo a faculdade de assistência por advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos. Advirta-se, ainda, que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Assim, Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos, nos termos do Provimento nº 39/2018 do TJ/MA: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite o seguinte código (22032310100147900000059238624) referente à petição inicial.
O que se cumpra na forma e sob as penas da lei.
Anexos: Cópia da Decisão.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 25 de maio de 2022.
Eu, FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA (Técnico Judiciário Sigiloso), procedi a confecção do expediente.
JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses - 
                                            
11/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:54
Juntada de petição
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27/05/2022 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800665-48.2022.8.10.0069 [Empréstimo consignado] MARIA DAS DORES LIRA RAMOS BANCO PAN S/A e outros DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos.
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através do benefício nº 1563040686, valores relativos a um empréstimo consignado perante os bancos requeridos contrato de nº 345423270-7.
Aduz não ter efetuado nem autorizado o referido empréstimo, tampouco ter recebido os referidos valores.
Pede que seja, em sede de liminar, determinado o cancelamento da cobrança refutada, com a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu o empréstimo, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, os descontos ocorrem há quase um ano do ajuizamento da ação e somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia 24/08/2022 às 10h30min, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente. A lei permite que nos Juizados Especiais as partes possam comparecer pessoalmente tendo a faculdade de assistência por advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos.
As Câmaras Cíveis do TJMA têm permitido a procuração ad judicia particular outorgada por analfabeto (aplicando analogicamente o artigo 595 do CC), mas ela precisa vir assinada a rogo e também por duas testemunhas (qualificadas), o que não ocorreu na procuração anexada aos autos.
Assim, intime-se o advogado da parte requerente para – na data da audiência aprazada – trazer aos autos procuração pública do (a) outorgante analfabeto (a) OU procuração particular assinada a rogo e também por duas testemunhas (todos devidamente qualificados e com indicação dos endereços), sob pena de - em não o fazendo - considerar-se que renunciou ao excedente dos vinte salários mínimos.
Cite-se.
Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
25/05/2022 08:43
Juntada de Mandado
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25/05/2022 04:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 04:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:30 2ª Vara de Araioses.
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04/05/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 15:31
Juntada de petição
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23/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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