TJMA - 0800361-20.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 15:07
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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30/06/2022 06:56
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800361-20.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO LOPES DANTAS NETO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora informa que no dia 03/03/2022 foi surpreendido com o corte de energia em sua residência, decorrente, da ausência de pagamento da fatura de dezembro/2021.
Relata que efetuou o pagamento e pediu a religação no mesmo dia, porém, após passado os prazos dados pela empresa, não sabe ao certo o horário e o dia da religação, pois teve de ir para casa de sua sogra, diante da demora na religação.
Requereu danos morais e justiça gratuita.
D’outra banda, o reclamado aduz que agiu na mais completa legalidade e ao contrário do que relata o autor, a suspensão foi devida, uma vez que a fatura do mês de dezembro estava em aberto e mesmo após a entrega do aviso de vencimento na fatura do mês de janeiro/2022, a parte autora somente quitou a fatura no dia do corte.
Arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Inicialmente, afasto as preliminares, posto que o autor juntou os documentos que estavam em seu alcance e que são suficientes para comprovar o alegado.
Quanto a preliminar de falta de interesse por não ter havido tratativas administrativas, o autor acostou protocolos de atendimento no SAC da empresa, o que demonstra tentativas de resolução administrativa.
Assim, afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Indo direto ao cerne da questão meritória, a controvérsia reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais sofridos pelo reclamante.
No que concerne aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar.
Com efeito, no caso concreto, o reclamante demonstra não ser merecedor de reparação moral, uma vez que os fatos relatados por ele como ilícitos não foram confirmados nos autos, ou seja, o requerente, em verdade, não chegou a sofrer qualquer tipo de abalo a sua honra.
Ressalta-se que o corte realizado na Unidade Consumidora de propriedade da parte autora foi devido, ante a existência de débito em aberto, conforme documentos acostados.
Além disso, por mais que a autora alegue que quitou a fatura, a compensação do pagamento não é automática, sendo necessário aguardar um prazo mínimo de 24 horas para que a empresa receba o repasse de valores em seu favor.
Ademais, o autor recebeu aviso de corte, e embora haja normatização de que se faz necessário que a empresa encaminhe nota de corte ao consumidor, o autor tinha plena consciência de que sua fatura estava em aberto, necessitando pagamento da mesma, para evitar maiores transtornos, mas mesmo assim, ficou o mês de dezembro e janeiro sem pagar as faturas de consumo.
Insta ressaltar que é direito da requerida exigir o pagamento da fatura de consumo, mesmo sendo apenas um dia ou mais dias de inadimplência, sendo dever do consumidor evitar o agravamento de seu dano, ou seja, pagando suas faturas em dias para evitar transtornos como o vivenciado.
Nesse sentido temos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO TARDIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO EM TEMPO HÁBIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
POR MAIORIA.
VOTO DO RELATOR VENCIDO. 1-Ação de indenização ajuizada por corte irregular no fornecimento de energia elétrica de residência julgado improcedente na origem. 2-É lícito à concessionária de energia elétrica suspender o serviço em caso de inadimplemento, desde que haja a comunicação prévia e específica.
O repasse das informações bancárias deve ser rápido, mas o interregno em questão não se mostrava viável, porquanto o pagamento da fatura vencida há 29 dias foi efetuado poucos dias antes do corte; 3-Segundo o art. 107 da Resolução da ANEEL, "cessado o motivo da suspensão a concessionária restabelecerá o fornecimento no prazo de até 48 horas, após a solicitação do consumidor ou a constatação do pagamento"; - Comprovado o inadimplemento da autora até a véspera do corte, bem como o exíguo lapso de tempo da suspensão do serviço, não há que se cogitar de compensação por danos morais; Precedentes. 4-Por maioria, foi vencido o voto do Desembargador Relator, para negar provimento ao apelo, mantendo inalterado o comando judicial de primeiro grau. 5-Apelação Cível a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 2969079 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 14/08/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2013) ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - CELESC - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO DE DÉBITO - FATURA PAGA PELA USUÁRIA APÓS O CORTE - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - CIÊNCIA DO DÉBITO AVISADO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - INTERRUPÇÃO LEGÍTIMA DO SERVIÇO PÚBLICO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ATO ILÍCITO DESCARACTERIZADO - REQUISITOS DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
A empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais adequados, eficientes, seguros e contínuos (CDC, art. 22).
Essa continuidade poderá ser interrompida, contudo, se houver inadimplência de parte da usuária, caso em que pode haver corte no fornecimento, após aviso (art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/95).
Enviada fatura com aviso de que o débito não foi quitado pela consumidora no prazo de seu vencimento, com advertência sobre a possibilidade de interrupção do fornecimento, a autora não pode posteriormente alegar danos morais, pois concorreu de forma exclusiva para o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência, tendo a fornecedora agido no exercício regular de um direito, uma vez que aquela não pagou corretamente a fatura inadimplida.(TJ-SC - AC: 519867 SC 2009.051986-7, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 04/11/2009, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joaçaba.) Ademais, pelo histórico juntado na inicial, o autor é devedor contumaz, somente quitando suas faturas com atraso, dessa forma, ninguém pode pleitear indenização por danos a sua moral se ela mesma não cuida dela.
Também resta comprovado que o autor é conhecedor de que poderia ocorrer a interrupção de fornecimento, sendo totalmente responsável pelo dano a si causado.
Ora, pelo princípio da boa-fé objetiva é dever do consumidor evitar o agravamento do seu dano (duty to mitigate the lois), ou seja, já que o autor sabia da existência de conta em atraso, deveria este tomar providências de quitá-la antes do corte eminente e, no mínimo procurar os prepostos da ré para comprovar o pagamento do débito para evitar o corte.
Embora busque indenização pela demora na religação, tem-se que não restou demonstrado nos autos nenhum dano que pudesse justificar qualquer tipo de indenização, tendo sido ligado dentro do prazo estabelecido na resolução, após a compensação do pagamento nos sistemas da ré.
Sendo assim, não vislumbro qualquer procedência nos pedidos do autor. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Defiro o beneficio da justiça gratuita na forma da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2022 15:52
Expedição de Informações por telefone.
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21/06/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 18:19
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 10:48
Juntada de termo
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18/06/2022 19:37
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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17/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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16/06/2022 18:31
Juntada de petição
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09/06/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800361-20.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO LOPES DANTAS NETO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM DR.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 67514515, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição juntada pela parte autora, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento juntado, bem como informe se aceita o julgamento antecipado a lide ou se há outras provas a produzir em audiência.Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de maio de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
24/05/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:37
Juntada de termo
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23/05/2022 13:36
Juntada de termo
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23/05/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2022 23:10
Juntada de contestação
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17/05/2022 15:42
Juntada de petição
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09/03/2022 12:40
Expedição de Informações por telefone.
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09/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:01
Juntada de termo
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09/03/2022 10:00
Juntada de termo
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09/03/2022 09:58
Juntada de termo
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09/03/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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