TJMA - 0809659-26.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 14:53
Juntada de petição
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10/08/2022 07:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA IMPERATRIZ TERCEIRA VARA CÍVEL REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809659-26.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): ROBSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: NEMEZIO LIMA NETO (OAB 8350-MA) REQUERIDA(S): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA), LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES (OAB 6134-MA), ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS (OAB 7329-MA) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A , por seu advogado(a) Advogado(s) do reclamado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA), LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES (OAB 6134-MA), ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS (OAB 7329-MA) para pagar as custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ -
08/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/08/2022 15:04
Realizado cálculo de custas
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04/08/2022 21:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2022 21:45
Juntada de termo
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04/08/2022 21:45
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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04/08/2022 21:44
Juntada de Certidão
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29/07/2022 20:16
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 20:14
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 20:14
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:10
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:53
Juntada de petição
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21/07/2022 17:15
Juntada de petição
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07/07/2022 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
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07/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809659-26.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROBSON ALVES DA SILVA REQUERIDA(S): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROBSON ALVES DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A por Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito, em razão dos débitos nos valores de R$ 132,96 e R$ 156,06; (ii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, no prazo de 10(dez) dias úteis, referente à anotação de créditos impugnada nesta demanda, nos valores de R$ 132,96 e R$ 156,06, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Limito o valor da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz(MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
29/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 03:03
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.
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01/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809659-26.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROBSON ALVES DA SILVA REQUERIDA(S): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROBSON ALVES DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito, em razão dos débitos nos valores de R$ 132,96 e R$ 156,06; (ii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, no prazo de 10(dez) dias úteis, referente à anotação de créditos impugnada nesta demanda, nos valores de R$ 132,96 e R$ 156,06, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Limito o valor da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz(MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
19/05/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:18
Juntada de termo
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25/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 17:13
Juntada de petição
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22/06/2021 20:55
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:01
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
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17/03/2021 21:47
Juntada de contestação
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14/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:13
Juntada de Certidão
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26/09/2020 03:15
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 25/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 12:04
Conclusos para decisão
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30/07/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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