TJMA - 0805787-65.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:06
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 17:21
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:11
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:52
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:35
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0805787-65.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA DE NAZARE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI), VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIA DE NAZARE DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 90296459, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica ID 95656986.
As partes não fizeram requerimentos de outras provas.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Passo a analisar as preliminares.
Conexão A prefacial não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe.
Impugnação à concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Apesar de alegar, o réu não comprova nenhuma disparidade extraordinária acerca do valor atribuído ao feito.
Assim, indefiro a preliminar.
Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência .
Precedente : "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp.
Cível, Relator Des.
Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017".
Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020".
Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários.
Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo.
Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição.
O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias.
Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora.
Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo bancário referente ao contrato nº 332222280-7.
Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade.
Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto.
Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo Autor, e se há valor a ser a restituído.
Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil).
Neste ponto, verifica-se que o réu juntou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, não pairando quanto ao instrumento qualquer questionamento aparente sobre a sua regularidade.
Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme TED/extrato juntado em ID nº 90296464, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma.
O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, os precedentes pátrios tem se manifestado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA ANALFABETO.
CASO ESPECÍFICO EM QUE HÁ A ASSINATURA DE FILHO DO ANALFABETO E OUTRA TESTEMUNHA.
DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ANUÊNCIA MESMO QUE SEM INSTRUMENTO PARTICULAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900812468 nº único0001563-90.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00015639020188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA POR PRESENÇA DE TESTEMUNHA INSTRUMENTAL ÚNICA – ASSINATURA A ROGO POR SUA FILHA E POR TESTEMUNHA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONTRATANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Comprovada a contratação e que o valor do crédito foi depositado em conta pessoal do requerente, deve ser considerada válida a contratação, ainda que firmada com a presença de uma única testemunha instrumental.
II - Tendo o autor faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. (TJ-MS - AC: 08000413820188120051 MS 0800041-38.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019).
Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
08/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 16:02
Desentranhado o documento
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23/08/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0805787-65.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE NAZARE DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível -
25/04/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:22
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 18:59
Juntada de contestação
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16/04/2023 12:12
Publicado Citação em 24/03/2023.
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16/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº : 0805787-65.2022.8.10.0029 NATUREZA: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIA DE NAZARE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A CARTA DE CITAÇÃO O Juiz de Direito JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no uso de suas atribuições.
FINALIDADE: CITAR Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A , sobre o inteiro teor da ação acima identificado.
Tudo conforme decisão proferida nos presente autos, que tramitam perante esta Secretaria Judicial e Juízo de Direito da 2ª Vara Cível.
ADVERTÊNCIA: Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertarem contestação, será aplicada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pel arte autora ( art. 344 do CPC/2015).
SEDE DO JUÍZO: Rodapé.
Caxias-MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
Eu, SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO, servidor(a) da 2ª Vara Cível o digitei.
SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível Endereço: *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042909335837100000061519333 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de identificação 22042909335842700000061519334 EXTRATO DO INSS Documento Diverso 22042909340216400000061519335 PETIÇÃO INICIAL Nº CONTRATO 332222280-7 Petição 22042909340223500000061519337 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 22042909340235800000061519342 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22042909340242500000061519341 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22042909340265400000061519338 Sentença Sentença 22052014093681500000063005053 Intimação Intimação 22052016382325700000063069301 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22061413273267900000064734131 0805787-65.2022.8.10.0029 APELAÇÃO Apelação 22061413273272500000064734132 Certidão Certidão 22061413500564800000064737684 Despacho Despacho 22061416150872900000064754775 Intimação Intimação 22101010305622600000064907179 QL570454925BR Aviso de Recebimento 22101010305964900000072893089 Contrarrazões Contrarrazões 22101717254367500000073349325 CR AP - ANTONIA DE NAZARE DE OLIVEIRA SILVA Contrarrazões 22101717254372800000073349326 02 procuração, atos e subs PAN 2022 Procuração 22101717254381000000073349327 Certidão Certidão 22111023292148600000074936100 Decisão Decisão 22111415431645500000075176585 Decisão Decisão 22112413005800000000080476286 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22112910361000000000080476287 Intimação Intimação 23020314575600000000080476288 Petição Petição 23021714051500000000080476289 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022214465700000000080476290 Decisão Decisão 23022813585922400000080548924 -
22/03/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:58
Outras Decisões
-
22/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:47
Juntada de decisão
-
22/11/2022 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2022 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2022 23:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:27
Juntada de apelação cível
-
02/06/2022 02:30
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805787-65.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIA DE NAZARE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIA DE NAZARE DE OLIVEIRA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI1626 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 67348465 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "". Eu, GEYSA CANDIDO, Técnico Judiciário Sigiloso, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo , Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 20 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 20 de maio de 2022. GEYSA CANDIDO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
20/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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