TJMA - 0811892-25.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2023 17:07 Baixa Definitiva 
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                                            25/09/2023 17:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            25/09/2023 10:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/09/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 00:07 Decorrido prazo de EUSAMAR BARROSO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 00:06 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 00:31 Publicado Decisão em 30/08/2023. 
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                                            01/09/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0811892-25.2022.8.10.0040. 1º Apelante: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto Oab/Pe 23.255. 2º Apelante: Eusamar Barroso Dos Santos Oliveira.
 
 Advogado: Francisco Melo Da Silva Oab/Ma n°. 13.368.
 
 Apelado: Maria De Jesus Souza Oliveira.
 
 Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva.
 
 Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 FRAUDE DE TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 CONFIGURADA.
 
 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA SEGUNDA REQUERIDA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EXCLUÍDA APENAS EM RELAÇÃO A SEGUNDA APELANTE.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, DO CPC.
 
 APELAÇÕES CONHECIDAS.
 
 PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
 
 SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A.
 
 E EUSAMAR BARROSO DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DE JESUS SOUZA OLIVEIRA em face do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais.
 
 Na peça inicial, a autora se insurge contra a aquisição de empréstimos consignados contratados em seu benefício previdenciário sem a sua autorização.
 
 Alegou que os contratos foram realizados pela segunda requerida com o primeiro requerido, com uso de seus dados pessoais, sem que tenha autorizado qualquer contratação.
 
 Encerrada a instrução, o magistrado de origem reconheceu a irregularidade do contrato, e julgou procedente os pedidos da autora nos seguintes termos: “Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
 
 I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando as requeridas, solidariamente, à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.” Inconformados, ambos os requeridos recorreram da sentença.
 
 O primeiro apelante, Banco Bradesco S.A. alega que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos, uma vez que os empréstimos foram regularmente contratados pela autora, que recebeu o valor correspondente ao contrato.
 
 Nesse sentido, pugna, pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.
 
 A segunda apelante, Eusamar Barroso dos Santos Oliveira, aduz que os contratos foram realizados com a anuência da apelada, que a época era sua sogra, e forneceu seu cartão bancário e documentos pessoais para que esta administrasse sua conta bancária.
 
 Alegou que fez o repasse dos valores relativos ao contrato a parte autora, e posteriormente repassava também o valor das parcelas à autora com seu consentimento, tudo formalizado mediante acordo verbal.
 
 Todavia, foi acometida por problemas de saúde que a impossibilitaram de continuar a fazer o pagamento.
 
 Dessa forma, requer a reforma da sentença, para que seja a apelada condenada tão somente a devolver somente o montante dos três últimos empréstimos, em parcelas iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, seja excluída a sua condenação ao pagamento de dano moral, alegando que não agiu com má-fé.
 
 Contrarrazões apresentadas pela apelada, requerendo a manutenção da sentença.
 
 Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido reformando-se a sentença para que, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
 
 Subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado na condenação por danos morais.
 
 Contrarrazões do Apelado requerendo o desprovimento do recurso.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
 O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes, capaz de ensejar condenação por danos morais e materiais em desfavor de ambos requeridos.
 
 A princípio, cumpre destacar que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo apenas em relação ao primeiro apelante, Banco Bradesco S.A, conforme o disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelante pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento.
 
 Todavia, em relação a segunda requerida, incide responsabilidade civil subjetiva, prevista no Código Civil, devendo, pois, ser analisado os seus pressupostos, ou seja, conduta, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 927 do CPC.
 
 Adentrando ao mérito, verifica-se dos autos ser incontroverso a nulidade do instrumento contratual anexado ao processo, haja vista que a autora alegou que o contrato não foi assinado por ela, mas por sua então nora, a Sra.
 
 Eusamar Barroso dos Santos Oliveira, que, de posse dos documentos da autora contraiu empréstimos com a instituição bancária requerida, informação que foi confirmada pela segunda requerida em sede de contestação.
 
 Logo, considerando ser dever do banco zelar pela lisura de seus procedimentos, a admissão de contrato realizado por terceira pessoa, configura fortuito interno, e caracteriza falha na prestação de serviço, na medida em que é dever da instituição conferir a documentação apresentada pelo cliente no ato da celebração do contrato, sendo inadmissível permitir a assinatura de terceira pessoa como se fosse a contratante.
 
 Cumpre destacar, que a despeito da ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” In casu, embora o banco tenha anexado contrato e comprovante de transferência bancária em favor da autora, a responsabilidade da instituição resta configurada por ter admitido a fraude, haja vista que para validação do contrato, é necessário não apenas demonstrar a sua existência, mas que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela contratante.
 
 Nesse aspecto, não obstante constar a assinatura da autora, a requerente contestou a autenticidade da assinatura, afirmando que não assinou o referido contrato.
 
 Por conseguinte, embora não conste perícia grafotécnica, dos fatos relatados no decorrer da instrução processual, denota-se que não foi a apelada quem assinou o contrato, mas sim a segunda apelante, com o uso de seus documentos pessoais.
 
 Para demonstrar a legalidade da contratação, é necessário apresentar provas de que o consumidor efetivamente anuiu com a avença, pois a presença de vícios no contrato leva a concluir que a irresignação da autora é legitima, na medida em que sofreu descontos cuja contratação não efetuou.
 
 Portanto, vejo que o banco apelante não logrou êxito em demonstrar a licitude de seus procedimentos, pois, não apresentou em tempo oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade na contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
 
 Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a invalidade da contratação.
 
 Nesse sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
 
 DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que seja assinado pelo contratante, nos termos do artigo 3º, II, da Resolução Normativa nº 28/2008, do INSS - Caracteriza-se o dever de indenizar por dano moral o injusto desconto diretamente no benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, não podendo ser considerado como um simples aborrecimento - Em casos de ato ilícito, visto que a dívida que a originou não existe, a indenização por dano moral deve ser fixada com a devida prudência, em valor que se mostre capaz de compensar a vítima pelo desgaste e sofrimento ocasionados pelo ofensor. (TJ-MG - AC: 10000210799797001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022).
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimos consignados não contratados.
 
 A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar as contratações.
 
 As fraudes praticadas por terceiros inserem-se no conceito de fortuito interno e não eximem o fornecer da obrigação de indenizar.
 
 Falha no serviço evidenciada.
 
 Danos morais configurados in re ipsa.
 
 Indenização majorada para R$6.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara.
 
 Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
 
 APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
 
 APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005751320208210146 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021).
 
 Com relação a segunda apelante, é fato incontroverso que contratou empréstimos bancários em nome da autora, se utilizando da confiança que lhe foi atribuída para administrar a conta da requerente e repassar seus proventos.
 
 Por conseguinte, embora defenda não ter agido com má-fé na aquisição dos empréstimos, e que estes foram contratados com o consentimento da autora, que lhe confiava a administração de sua conta bancária.
 
 Das provas anexadas ao processo não restou demonstrado o repasse dos valores declarados pela segunda apelante, assim como também não restou caracterizada a anuência da autora pela aquisição dos empréstimos, pelo contrário, dos documentos anexados fica configurado o desconhecimento e irresignação da autora a respeito dos empréstimos efetuados em seu nome.
 
 Isto porque, consta boletim de ocorrência denunciando a prática de estelionato pela segunda requerida, bem como relatórios médicos indicando que a autora sofria quadro depressivo em razão da descoberta dos descontos em sua conta e da ausência de repasse da integralidade dos proventos administrados pela ré, conforme id. 25571825.
 
 Logo, em que pese a alegação de que agiu com o consentimento da autora, a requerida não logrou êxito em demonstrar essa anuência, nem tão pouco apresentou provas de que repassou os valores provenientes dos empréstimos em benefício da apelada.
 
 Diante disso, fica configurado que a conduta da segunda apelante, causou prejuízos de ordem material e moral à apelada, que teve suprimido o repasse integral de seus proventos, bem como sofreu constrangimento e abalos psicológicos devido à permanência de descontos em seus proventos.
 
 Porquanto, tendo em vista o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e, uma vez configurado o nexo de causalidade, existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela autora, deve ser mantida a condenação por dano moral aplicada em face da segunda apelante.
 
 Por outro lado, em relação a condenação por danos materiais, com a repetição em dobro dos valores descontados, entendo que tal medida deve ser afastada em relação à segunda apelante, pois, referida condenação é aplicada com base no art. 42 do CDC, de sorte que não se aplica as suas determinações em face da segunda apelante.
 
 Nesses termos, em que sendo reconhecida a irregularidade na contratação, e consequente desconto indevido no benefício da autora, impõe-se a repetição do indébito por valor igual ao dobro da quantia tarifada somente em relação ao primeiro apelante.
 
 Senão vejamos: O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Com efeito, entendo que deve ser acolhido o pedido da segunda apelante para reformar a sentença em relação a repetição em dobro, devendo a requerida ressarcir a autora no valor equivalente aos três últimos meses do empréstimo.
 
 Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, tão somente para excluir a condenação a restituição de indébito em relação a requerida Eusamar Barroso dos Santos Oliveira, condenando-a ao pagamento do valor equivalente as três últimas parcelas do empréstimo.
 
 No mais, mantenho a condenação de ambos os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, permanecendo, ainda, inalterados os demais termos da sentença recorrida.
 
 Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
 
 Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
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                                            28/08/2023 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2023 07:36 Conhecido o recurso de EUSAMAR BARROSO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *55.***.*42-72 (APELADO) e provido em parte 
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                                            01/06/2023 22:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/06/2023 17:11 Juntada de parecer 
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                                            10/05/2023 16:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2023 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2023 18:38 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2023 18:37 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 18:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
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