TJMA - 0000741-53.2017.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:09
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MORAIS em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 02 a 09 de fevereiro de 2023 Nº Único: 0000741-53.2017.8.10.0143 Recurso em Sentido Estrito - Morros/MA Recorrente : Antônio dos Santos Morais Advogado : Benones Vieira de Araújo (OAB/MA nº 5.497) Recorrido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I , do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Pronúncia.
Crime de homicídio qualificado por motivo torpe.
Alegação de legítima defesa.
Inexistência de provas cabais e inequívocas acerca de sua ocorrência.
Não acolhimento.
Pedidos de afastamento da qualificadora e desclassificação da conduta para a modalidade privilegiada por violenta emoção.
Inviabilidade.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
O reconhecimento da tese da legítima defesa, em sede de recurso em sentido estrito, exige prova inequívoca e estreme de dúvidas, não verificada na espécie. 2.
O afastamento da qualificadora e a desclassificação da imputação para a modalidade privilegiada, na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, constitui medida excepcional, sendo somente possível quando manifestamente improcedente a imputação, o que não se verifica nos autos, competindo aos jurados dirimir qualquer incerteza sobre as circunstâncias que rodeiam o fato. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso em sentido estrito manejado por Antônio dos Santos Morais, por intermédio de seu advogado, irresignado com a decisão proferida pelo juiz de direito da comarca de Morros/MA, que o pronunciou para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, pela prática delitiva encartada no art. 121, §2º, I, do CPB, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Com base em elementos colhidos durante a fase pré-processual, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra o acusado (id. 16871520 – p. 02/04), de onde extraio que: “[…] no dia 14/05/2017, por volta de 22:40h (vinte e duas horas e quarenta minutos), no Povoado Riachão, Presidente Juscelino/MA, o denunciado ocasionou a morte de Marcelo Silva Sousa, desferindo contra ele 04 (quatro) golpes de faca no tórax, na barriga e no braço da vítima, movido por motivo torpe.
Conforme restou apurado, a vítima mantinha um relacionamento extraconjugal com a companheira do denunciado, Sr.
Jaciane dos Santos Pestana, com quem já havia convivido maritalmente, sem que Antônio dos Santos soubesse.
No dia do fato, o inculpado estava junto com sua companheira em uma festa no Povoado Santa Izabel, Presidente Juscelino/MA, onde também estava o ofendido, quando, por volta de 22:00h (vinte e duas horas), teve um desentendimento motivado por ciúmes com a Sr.
Jaciane dos Santos.
Após a discussão, o acusado resolveu pegar sua motocicleta e ir embora da festa, mas sua companheira preferiu ir andando para casa.
Minutos depois, a vítima saiu à procura de Jaciane Santos e se ofereceu para levá-la para casa mas, ante a sua recusa, passou a acompanhá-la no caminho.
O inculpado, entretanto, decidiu voltar para buscar sua companheira e a encontrou no Povoado Riachão, andando na companhia da vítima, oportunidade em que voltou a discutir com ela, ameaçando agredi-la.
O ofendido saiu em defesa da Sra.
Jaciane dos Santos e, neste momento, o denunciado muniu-se de uma faca que trazia na cintura e passou a deferir vários golpes contra a vítima, atingindo-o no tórax, barriga e baço, ocasionando a morte de Marcelo Silva Sousa.
Após o cometimento do crime, o denunciado ainda discutiu com sua companheira e convidou-a para fugir com ele, mas ela se recusou e o inculpado evadiu-se do local, permanecendo foragido até a presente data. […]”.
Laudo de exame cadavérico, id. 16871520 – p. 22/23.
Denúncia recebida em 17/01/2019, id. 16871520 – p. 70.
Durante a instrução no sumário da culpa (id. 16871581), foram ouvidas as testemunhas intimadas e presentes, sendo, ao final, o réu qualificado e interrogado, conforme registro em meio audiovisual (id. 16871582 ao 16871605).
Apresentadas as postulações finais, sobreveio a decisão de id. 16871617, que pronunciou Antônio dos Santos Morais para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, por incidência comportamental capitulada no art. 121, §2º, I, do Código Penal1, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, o réu, por intermédio de seu advogado, manejou o presente recurso, em cujas razões de id. 16871621, requer, em síntese: i) a despronúncia, alegando ter agido em legítima defesa e a inexistirem provas aptas a corroborarem a exordial acusatória; ii) subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a conduta tipificada no art. 121, §1º2, do CPB, aduzindo ter o recorrente agido sob violenta emoção.
Na contraminuta de id. 16871629, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso manejado pela defesa, para manter incólume a decisão guerreada.
Na fase procedimental do art. 589, do CPP, o magistrado a quo manteve, integralmente, a decisão de pronúncia (id. 16871626).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 19874786), opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso em sentido estrito. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta dos autos que Antônio dos Santos Morais foi pronunciado pelo Juiz de Direito da comarca de Morros/MA, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, pela prática delitiva encartada no art. 121, § 2º, I, do CPB, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa manejou o presente recurso, e, nas razões de id. 16871621, requer: i) a despronúncia, alegando legítima defesa e a inexistência de provas aptas a corroborarem a exordial acusatória; ii) subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a conduta tipificada no art. 121, § 1º1, do CPB, aduzindo ter o recorrente agido sob o domínio de violenta emoção.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso, doravante, o presente recurso. 1.
Do pedido de despronúncia Requer a defesa a absolvição sumária do acusado, aduzindo ter o recorrente agido em legítima defesa, por ter sido ameaçado de morte pela vítima, pleito que, adianto, não merece acolhimento. É cediço que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de sua autoria, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória.
No caso sub examine, muito embora o recorrente alegue ter agido em legítima defesa e pleiteie sua absolvição sumária, a tese não encontra guarida, diante da inexistência de prova indene de dúvida capaz de autorizar a subtração do juízo natural quanto a análise da questão, qual seja, o Plenário do Júri, como passo a expor.
Ouvida em juízo, a testemunha Jaciane dos Santos Pestana (id. 16871582 ao 16871587) declarou, in verbis: “[…] que conviveu com o acusado Antônio dos Santos Moraes durante 06 anos e do relacionamento tiveram um casal de filhos; que com o fim do relacionamento com Antônio, a declarante se relacionou com a vítima, Marcelo, chegando a viverem juntos durante nove meses; que resolveu romper o relacionamento com Marcelo e voltar a conviver com Antônio por conta dos filhos do casal; que no dia 14 de maio de 2017, a declarante estava numa festa no povoado Santa Isabel na companhia de Antônio e, quando já passava das 22:00 horas se desentenderam; que Antônio disse que alguém havia informado a ele que Marcelo estava na festa e ficava olhando o tempo todo para a declarante; que ambos saíram do local da festa e a declarante disse que ia embora para a casa do casal, localizado no povoado São João do Rosário; que Antônio saiu de moto, convidou a declarante, mas ela se recusou e disse que iria à pé; que depois de aproximadamente 20 minutos, Antônio e Marcelo, cada um na sua motocicleta, vieram ao encontro da declarante; que ambos discutiam bastante alterados; que em determinado momento, Antônio pegou uma pedra e ameaçou jogar nela, declarante; que Marcelo interveio na briga para protegê-la, puxou uma faca que trazia na cintura e mostrou para Antônio; que Antônio conseguiu, com um ligeiro gesto, puxar a faca de Marcelo e feri-lo com uma facada na região do tórax; que a declarante correu atrás dos dois, mas quando os alcançou, Marcelo já estava caído no chão com várias facadas no tórax e no braço dando os últimos suspiros, ainda tentou falar alguma coisa, mas não conseguiu; que a declarante ainda encontrou Antônio se afastando do corpo com a faca ensanguentada em uma das mãos; que ele subiu na moto e a chamou para ir junto, tendo ela respondido que não iria pois ia socorrer a vítima; que estava muito desesperada e lembra que ficou no local durante algum tempo, até que começaram a aparecer muitas pessoas e alguém a aconselhou a sair do local, pois a família da vítima não aceitaria a versão dela sobre os fatos; que ela e Antônio ficaram ameaçados de morte na comunidade e a declarante se mudou para São Paulo/SP, onde reconstruiu sua vida e atualmente é casada; que não mantém contato diretamente com o acusado […]”.
A mesma testemunha já havia sido anteriormente ouvida perante a autoridade policial (id. 16871520 – p. 08/09), tendo prestado relevantes informações sobre o exato momento em que o acusado pegou a pedra e desferiu os golpes fatais na vítima, aduzindo, ipsis litteris: “[…] que Antônio desceu da motocicleta, puxou a gola da blusa da declarante com a mão esquerda e, com uma pedra de tamanho médio na mão direita, armou-se para atirá-la no seu rosto, mas foi impedido por Marcelo que o empurrou e disse: ‘na minha frente tu não vai bater nela!’; que Antônio devolveu a agressão a Marcelo; que Marcelo estava armado com uma faca na cintura; que Antônio conseguiu, com um ligeiro gesto, puxar a faca da cintura de Marcelo e feri-lo com uma facada na região do tórax; que Marcelo correu pedindo socorro, mas foi perseguido por Antônio; que a declarante correu atrás dos dois, mas quando os alcançou Marcelo já estava caído no chão com várias facadas no tórax e no braço dando os últimos suspiros […]”.
A testemunha José Raimundo Barros Filho (id. 16871592 ao 16871594), afirmou perante a magistrada a quo: “[…] que no dia do fato chegou a ir na festa para pedir a moto da vítima emprestada, pois o filho do depoente ia nascer e ele precisava chamar uma ambulância no hospital para pegar sua mulher em casa; que pegou a moto emprestada, foi ao hospital e então retornou à festa para devolvê-la ao Marcelo; que encontrou Marcelo andando sozinho na estrada; que também passou por Jaciane e Antônio; que ela ia andando sozinha na frente e Antônio parado atrás, perto da moto dele, olhando Jaciane; que depois de devolver a moto a Marcelo, saiu apressadamente ao hospital, para acompanhar sua esposa; que um pouco mais tarde, já no hospital, viu chegarem com o corpo de Marcelo, já sem vida; que ele tinha uns cortes na parte da frente do corpo e as pessoas que levaram o corpo lhe disseram que o autor do crime teria sido Antônio, que teria cometido o crime por ciúmes […]”.
Cloves Garcia Lopes2 e Sebastião Oliveira Moraes3, testemunhas compromissadas, declararam não ter presenciado o exato momento do crime, mas afirmaram acreditar que o delito foi motivado por ciúmes, pois a vítima tinha um relacionamento com Jaciane dos Santos Pestana, esposa do acusado.
Interrogado sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, Antônio dos Santos Morais (id. 16871598 ao 16871605) confessou ser o autor dos golpes fatais em Marcelo Silva Sousa, tendo afirmado, no entanto, que cometeu o crime movido por ciúmes, pois a vítima, ex-companheiro de sua esposa, passou a noite toda olhando para ela e sempre a seguia quando ela ia ao banheiro na festa em que estavam, tendo, por fim, se metido na discussão que o depoente travava com Jaciane dos Santos Pestana.
Asseverou, ademais, que Marcelo lhe provocou, pedindo para Jaciane dizer ao interrogado que somente estava com ele em razão dos filhos, mas que, na realidade, era apaixonada pela vítima.
Por fim, aduziu ter sido ameaçado de morte pela vítima, a qual lhe mostrou uma faca e, somente por isso, ele pegou uma pedra para se defender, sendo o seu intuito atingir o agressor e não sua esposa.
Pois bem. É cediço que o acolhimento da alegada excludente de ilicitude, na atual etapa do judicium accusationis, demanda a comprovação induvidosa de utilização dos meios necessários, de forma moderada, para repelir agressão atual ou iminente, consoante art. 25 do Código Penal, caso não verificado na espécie, sobejando, ao reverso, dúvida razoável sobre a legítima defesa sustentada pelo recorrente, diante do relato da única testemunha ocular do crime, a qual afirmou que a vítima somente interveio para evitar que Jaciane dos Santos Pestana fosse agredida pelo acusado, aduzindo que a vítima foi desarmada e, em seguida, esfaqueada, quando tentava se afastar do agressor.
Como se vê, a prova oral coligida, mesmo sob a perspectiva de um juízo preliminar não é suficiente para acolher a tese da excludente de ilicitude invocada pela defesa, que não se revela incontroversa e absolutamente certa a ponto de admitir a absolvição antecipada na fase prelibatória do rito bifásico do Júri, motivo pelo qual não acolho a pretensão da defesa e mantenho, de consequência, a imputação da decisão de pronúncia. 2.
Do pedido desclassificatório e de exclusão da qualificadora A pretexto da pretensão sob retina, alega a defesa que “[…] não existe qualquer indício de autoria do crime de motivo torpe, pois se presencia que o réu foi compelido por fortes emoções de ciúmes […]”, pleiteando a desclassificação da imputação para a modalidade privilegiada do art. 121, § 1º, do CPB, com o consequente afastamento da qualificadora do motivo torpe.
Em que pese a irresignação da defesa, a pretensão também não merece acolhimento.
Explico.
O reconhecimento da forma privilegiada do homicídio, por violenta emoção, e o afastamento da qualificadora do motivo torpe, da mesma forma como asseverado linhas acima para o pedido de absolvição sumária, demandam a existência de prova inconteste, situação não verificada na espécie.
Com efeito, os depoimentos judiciais das testemunhas Jaciane dos Santos Pestana4, José Raimundo Barros Filho5, Cloves Garcia Lopes6 e Sebastião Oliveira Moraes7 demonstraram ter o recorrente agido por ciúmes, o que representa indício suficiente à pronúncia do acusado pela modalidade qualificada, cabendo ao Conselho de Sentença aferir se as circunstâncias do crime efetivamente implicam, ou não, em motivo torpe, a atrair a modalidade qualificada, ou,
por outro lado, a presença de violenta emoção apta a desclassificar a imputação para a forma privilegiada.
Registro, por oportuno, que a decisão de pronúncia, rejeitando as teses da defesa, não implica em um juízo conclusivo sobre a questão, mas apenas remete o seu exame definitivo ao Plenário do Júri, a quem compete, soberanamente, julgar os crimes dolosos contra a vida.
Desta sorte, não merece reparos a sentença de id. 16871617, uma vez que a magistrada a quo, constatando haver dúvida razoável quanto à existência de crime praticado por motivo torpe e, ainda, inexistindo provas suficientes a demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de violenta emoção após injusta provocação a atrair a modalidade privilegiada do delito, remeteu o exame das questões à apreciação do juízo natural competente para a análise da questão, qual seja, o Plenário do Júri.
Diante dessas considerações, e sem prejuízo que a matéria venha a ser novamente debatida em plenário, não há como acolher, também neste ponto, as razões da defesa. 3.
Dispositivo Com as considerações supra, conheço do presente recurso, para, de acordo com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos familiares da vítima, em conformidade com as disposições contidas no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal8. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 15h do dia 02 às 14h59m de 09 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 2Id. 16871596. 3Id. 16871596 ao 16871598. 4id. 16871582 ao 16871587. 5id. 16871592 ao 16871594. 6Id. 16871596. 7 Id. 16871596 ao 16871598. 8§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
22/02/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:29
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS MORAIS (RECORRENTE) e não-provido
-
14/02/2023 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:47
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2022 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 14:49
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2022 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MORAIS em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único : 0000741-53.2017.8.10.0143 Recurso em Sentido Estrito – Morros (MA) Recorrente :Antonio dos Santos Moraes Advogado : Benones Vieira de Araújo (OAB/MA nº 5.497) Recorrido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, § 2°, I, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): À vista do teor da certidão de id. 17807283, reitere-se a remessa destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 671, do RITJMA.
Em seguida, retornem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
08/08/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SOUSA em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
24/05/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0000741-53.2017.8.10.0143 Recurso em Sentido Estrito – Morros (MA) Recorrente : Antonio dos Santos Moraes Advogado : Benones Vieira de Araújo (OAB/MA nº 5.497) Recorrido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, § 2°, I, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Primeiramente, determino a retificação da autuação no sistema PJe, nos exatos termos da epígrafe.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
20/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:43
Juntada de documento
-
20/05/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/05/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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