TJMA - 0800667-90.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:10
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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14/07/2022 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 21/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:54
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 17/06/2022 23:59.
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12/07/2022 23:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 23:08
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 23:00
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 14:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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02/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800667-90.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: Jose Lima da Silva Requerido: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 546749062 no valor de R$ 4.167,00 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Não concedida a antecipação de tutela (id. 25728995).
Contestação e documentos em expediente de nº 39479589 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 66722350.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito, verifico que a pretensão autoral está fulminada pelo instituto da prescrição, isso porque, compulsando os autos, observa-se, no extrato fornecido pelo INSS e juntado pelo autor em id. 21339942 (pág. 24), que os descontos do empréstimo consignado de nº 546749062 iniciaram-se em 07/2009 e findaram-se em 07/2014, bem como pelo registro da distribuição do presente, verifica-se que a parte autora somente ingressou com a presente ação em 10/07/2019, razões pelas quais a pretensão da parte autora no presente feito está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição, ante o decurso do prazo de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, pois, diga-se de passagem, não foi apresentado o suposto contrato firmado entre as partes, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2.RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF - eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001.
Rel.
Mario-Zam Belmiro.
Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível.
Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101).
Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Corrobora com o nosso entendimento o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
No caso em testilha, o contrato em questão é trato sucessivo, logo, o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada prestação acordada entre as partes.
Desse modo, a fulminação de uma das prestações em nada altera o direito da parte autora no tocante às demais prestações, porquanto o implemento do prazo prescricional dá-se mês a mês.
Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, 535, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. (...).2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1221797/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012).
Como dito, até o ajuizamento da ação (10/07/2019), já havia decorrido mais de cinco anos ente a cobrança das prestações e o pedido de reparação ora intentado pela requerente.
Desta forma, o prazo para reclamar do contrato encontra-se prescrito.
Por tais razões verifico a completa prescrição da pretensão autoral no presente feito. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
20/05/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:28
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:04
Conclusos para despacho
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06/08/2021 21:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
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28/06/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 11:30
Juntada de petição
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31/05/2020 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 17:21
Juntada de petição
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24/01/2020 17:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2019 10:22
Conclusos para decisão
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10/07/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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