TJMA - 0804120-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 04:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 04:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE DEUS COSTA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804120-34.2022.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO REFERÊNCIA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0805339-59.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA.
AGRAVANTE: MARIA DALVA DE DEUS COSTA. ADVOGADO(A): RAMON JALES CARMEL – OAB/MA 16.477. AGRAVADO(A): BRADESCO BRADESCO S/A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 33 DO STJ.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DALVA DE DEUS COSTA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pela Agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Pedro D’Água Branca, por entender ser o juízo competente para o processamento do feito. Em suas razões recursais (ID 15358274), a parte agravante argumentou, em síntese que, apesar de residir em São Pedro da Água Branca – MA, possui conta bancária na Agência de Vila Nova dos Martírios, e por ser Imperatriz sede administrativa das agências do Banco Bradesco, ora Agravado, optou pelo ajuizamento da ação em uma de suas varas cíveis. Defende que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo juiz, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça, assim como, nas relações consumeristas, o consumidor não é obrigado a demandar judicialmente em seu domicílio, podendo optar pelo foro do domicílio do réu. Desse modo, requereu o recebimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo, para que seja determinado o prosseguimento do feito, sem o recolhimento de custas judiciais. Desse modo, a parte agravante alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão da decisão agravada, com a manutenção da tramitação do feito perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação. Decisão de ID 15541290 concedendo efeito suspensivo ao recurso. A Procuradora de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo, consoante parecer de ID 16822644. É o breve relatório.
DECIDO. Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O cerne da controvérsia consiste em saber se correta a decisão prolatada pelo Juiz a quo, que declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para a Comarca de D’água Branca/MA, foro do domicílio da autora. Conforme se vislumbra do caderno processual, a demanda em testilha trata de direito referente a relação de consumo. Dessarte, a orientação fixada pelo artigo 102, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é clara ao afirmar que trata-se de norma de competência relativa, que revela a intenção do legislador em facilitar o acesso do consumidor aos meios judiciais de defesa de seus interesses.
Nesse sentido, sendo a competência prorrogável, poderá o autor-consumidor optar pelo ajuizamento do feito no domicílio do réu, em observância à regra geral prevista pelo Código de Processo Civil. É sabido ainda, que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a competência territorial, nos casos de ações que versem sobre matéria relativa ao direito do consumidor é absoluta.
Todavia, quando o autor da demanda for o próprio consumidor, cabe a este optar por foro alternativo que entenda facilitar a produção da sua defesa, o qual pode ser o do seu domicílio, o do réu, o do local de cumprimento da obrigação ou o do foro de eleição, caso exista.
Sendo vedada a sua escolha aleatória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ.2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A discussão acerca da competência territorial se sujeita às regras de conveniência das partes, sendo vedada a sua modificação de ofício pelo Juízo, a teor do que estabelece a Súmula nº 33 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. 2.
Inexiste relação de consumo quando a empresa exerce atividade de fomento mercantil. 3. É irrelevante que o cheque emitido derive de uma relação de consumo, haja vista que a cártula se reveste dos princípios da autonomia e da abstração. 4.
Compete ao executado formular alegação de incompetência utilizando-se da adequada via processual, caso entenda que seus direitos tenham sido violados quanto ao foro para processamento da demanda, não podendo o magistrado substituir a vontade das partes. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07199115820188070000 DF 0719911- 58.2018.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Dessa forma, compete ao consumidor a escolha do foro para demandar contra a pessoa jurídica, podendo escolher entre o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda o da realização do negócio jurídico. In casu, a parte autora demandou perante o Foro no qual a parte requerida mantém filial sede administrativa da Empresa agravada, de modo que o declínio da competência de ofício se mostra indevida, considerando se tratar de incompetência relativa, a qual não deve ser declarada de ofício, mas somente enfrentando-se quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC. Assim, vejo que não há incompatibilidade na escolha por parte do consumidor do foro da empresa requerida, devendo manter-se no Juízo demandado, tendo em vista a faculdade de escolha, permitida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJMA, em casos semelhantes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020). (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I - De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II - A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (TJ/MA – CC N.º 0811651-13.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. 1ª Câmara Cível.
Julgado em sessão virtual: 14 a 21/11/2021) Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado através da Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para, de forma monocrática, confirmar a decisão proferida no ID e revogar a decisão guerreada, fixando a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, como foro competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0805339-59.2022.8.10.0040, ajuizada por MARIA DALVA DE DEUS COSTA em face de Banco Bradesco S/A, consoante a fundamentação supra. Comunique-se o Juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cuja cópia serve de ofício. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
24/05/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 09:34
Juntada de malote digital
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24/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:14
Conhecido o recurso de MARIA DALVA DE DEUS COSTA - CPF: *02.***.*09-49 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 11:17
Juntada de parecer
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29/04/2022 04:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE DEUS COSTA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:19
Juntada de malote digital
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22/03/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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