TJMA - 0802526-79.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:29
Juntada de termo
-
15/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 14:37
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 22:50
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 10:52
Outras Decisões
-
14/12/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:57
Juntada de petição
-
19/10/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 10:01
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 09:52
Outras Decisões
-
18/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 01:01
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 14:12
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
02/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:24
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.
-
01/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802526-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA GRAÇA GALVÃO ABREU, MAURO ROBERTO GALVÃO ABREU ADVOGADO(A): HUMBERTO MENDES NASCIMENTO - MA15408 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Maria da Graça Galvão Abreu, representada por seu filho Mauro Roberto Galvão Abreu, contra o Estado do Maranhão, objetivando sua transferência da UPA do Parque Vitória para um leito em hospital de alta complexidade, bem como lhe sejam garantidos os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 20/01/2022.
Aduziu a parte autora que está internada no setor “área amarela” da UPA do Parque Vitória com quadro Síndrome Respiratória Aguda Grave.
Asseverou que entrou na unidade de saúde e permanece em estado grave, sem previsão de alta e necessitando com urgência de leito de internação em hospital de referência, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 59397631).
Foi concedida a tutela antecipada em 20/01/2022, determinando que o réu, promova a transferência da autora para um leito adulto em hospital de referência da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS, para que possa ser realizado o tratamento especializado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ID 59398453).
O Estado do Maranhão apresentou contestação na qual requereu a extinção do processo, alegando como preliminar a perda superveniente do objeto, bem como peticionou juntando ofício nº 292/2022/SAAJ/AJC/GR/SES dando conta do cumprimento da tutela antecipada concedida, informando que após análise do sistema, foi verificado que a paciente, Maria da Graça Galvão Abreu, ocupou o leito 14 da Clínica Cirúrgica Geral do Hospital Aquiles Lisboa em 22/01/2022 (IDs 62508407 e 60059691), ou seja, no mesmo dia em que ingressou em Juízo com esta ação.
A vista das informações do Estado do Maranhão foi determinada a intimação do Curador Especial da parte autora para se manifestar acerca da realização da internação do paciente (ID 60910190), após o que o Advogado dela em réplica, informou que os procedimentos pleiteados na inicial, foram devidamente cumpridos.
Por fim, informou não possuir mais interesse no prosseguimento do processo (ID 63277997).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do processo, haja vista a perda do objeto (ID 63277997).
O objeto da demanda ora em análise era a internação da parte autora para um hospital de referência para que fosse realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dela.
Ocorre que foi informado pelo réu o cumprimento da decisão que antecipou a tutela, sendo efetivada a transferência da paciente, Maria da Graça Galvão Abreu, da UPA do Parque Vitória para um leito no Hospital Aquiles Lisboa em 22/01/2022 (IDs 62508407 e 60059691).
Esse documento gozam de presunção de veracidade, visto que produzido por agente estatal, que notificado, veio aos autos comunicar a transferência da autora para um hospital de referência, o que não foi refutado por seu representante na oportunidade processual que lhe foi ofertada.
Ao contrário, manifestou-se no sentido de que não tinha mais interesse no prosseguimento do processo, confirmando que o objeto da demanda foi satisfeito (ID 63277997).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público, o que não é a hipótese dos autos, requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Relativamente aos honorários advocatícios, vejo que houve a necessidade do processo para que a pretensão da parte autora fosse satisfeita, pois a transferência da parte autora da UPA pra o Hospital Aquiles Lisboa e os demais procedimentos requeridos se deram dois dias depois da concessão e ciência da tutela antecipada, inclusive, o próprio ré informou que esta foi cumprida.
Logo, pelo princípio da causalidade, deve o réu arcar com o ônus do pagamento da verba honorária.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da autora ter realizado a transferência da UPA do Parque Vitória para o leito o leito 14 da Clínica Cirúrgica Geral do Hospital Aquiles Lisboa, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual, pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora (Humberto Mendes Nascimento OAB-MA 15408), os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando a equidade e referindo à pequena quantidade de trabalho desenvolvido, à singeleza da causa e o curto tempo de duração do processo, bem como a abreviação do rito.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 19 de maio de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso.
Juiz da Vara de Saúde Pública. -
19/05/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 16:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:36
Juntada de petição
-
21/03/2022 22:01
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:13
Juntada de contestação
-
02/03/2022 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/02/2022 16:00.
-
24/02/2022 08:32
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO GALVAO ABREU em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 04:59
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
15/02/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 15:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/02/2022 15:17
Juntada de termo
-
14/02/2022 23:52
Outras Decisões
-
14/02/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:57
Juntada de diligência
-
14/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2022 12:32
Juntada de diligência
-
11/02/2022 17:36
Juntada de petição
-
09/02/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:27
Juntada de diligência
-
08/02/2022 21:21
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
08/02/2022 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
07/02/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:30
Outras Decisões
-
02/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:07
Juntada de petição
-
01/02/2022 12:02
Juntada de termo
-
31/01/2022 17:06
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2022 17:06
Juntada de diligência
-
31/01/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:52
Juntada de diligência
-
31/01/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:51
Juntada de diligência
-
31/01/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:09
Outras Decisões
-
31/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:09
Desentranhado o documento
-
31/01/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2022 13:11
Juntada de petição
-
26/01/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 09:00, Cejusc da Saúde.
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25/01/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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25/01/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 22:17
Juntada de diligência
-
24/01/2022 12:27
Outras Decisões
-
24/01/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 22:36
Juntada de termo
-
20/01/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 22:26
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 22:11
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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