TJMA - 0847097-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:05
Juntada de protocolo
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26/03/2024 10:41
Juntada de protocolo
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25/03/2024 11:57
Juntada de Ofício
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28/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:05
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:05
Juntada de despacho
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19/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:47
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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19/07/2023 11:43
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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19/07/2023 11:36
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/07/2023 15:41
Juntada de contrarrazões
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14/06/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 14:46
Juntada de petição
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13/06/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2023 09:01
Juntada de petição
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0847097-72.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE RÉ: LEANDRO DA SILVA LIMA o Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, titular pela 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAR o acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, brasileiro, natural de São Luís/MA, casado, trabalha em um lava jato, nascido em 12/01/1995, filho de Benedito Sebastião Silva Lima e Florismar Fernandes da Silva, para tomar conhecimento da sentença prolatada por este juízo, nos autos do processo em epígrafe, nestes termos: “(…)O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, brasileiro, natural de São Luís/MA, casado, trabalha em um lava jato, RG 043873942011-9 SSP/MA e CPF 609.940-343-42, nascido em 12/01/1995, filho de Benedito Sebastião Silva Lima e Florismar Fernandes da Silva, residente e domiciliado na Rua do Trilho, nº 112, Vila Maranhão, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que “(...) no dia 15 de outubro de 2021, o indiciado acima nominado foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo/ter em depósito substâncias ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data supracitada, por volta das 07h, equipe do DIAE, composta pelos militares Denzel Washinton Soares Carvalho, Manoel Moreira Ferreira, Sargento Israel, Sargento Negreiros e Sargento Michel estavam recebendo denúncias noticiando que um indivíduo apelidado de “PERNINHA”, já conhecido da guarnição por suas passagens por narcotráfico, estava em posse de uma pistola.
Os agentes estatais dirigiram-se até a residência de “PERNINHA”, identificado como LEANDRO DA SILVA LIMA, situada na Rua do Trilho, casa nº 102, Vila Maranhão e bateram à porta, que foi aberta por aquele e sua companheira, Nairele Costa Froz, que franquearam a entrada dos policiais e, após explicações acerca das denúncias que vinham recebendo, LEANDRO DA SILVA LIMA negou que possuía arma de fogo.
Em seguida, os militares pediram autorização para realizarem a revista no imóvel, pois sentiram odor de maconha, sendo encontrados 120 (cento e vinte) invólucros e 01 (um) tablete de substância semelhante à maconha, 101 (cento e uma) “trouxinhas” de matéria similar ao crack, e 08 (oito) “trouxinhas” de substância com características de cocaína.
Segundo consta dos autos, as “trouxinhas” de matéria similar ao crack estavam na roupa íntima de LEANDRO DA SILVA LIMA, os invólucros de substância semelhante à maconha estavam dentro de um cesto que estava na cozinha e as “trouxinhas” de substância com características de cocaína encontravam-se em cima da geladeira, enquanto o tablete de substância semelhante à maconha achava-se enterrado no fundo do quintal da casa, onde foi encontrada, ainda, 01 (uma) balança de precisão,.
Foram apreendidos 01 (um) tubo de linha e a quantia de R$ 56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), em poder de LEANDRO DA SILVA LIMA, que, na ocasião, assumiu a propriedade dos narcóticos e declarou que os comercializava.
Em virtude dos fatos, o flagranteado recebeu voz de prisão e foi apresentado no 12ª Distrito Policial para as providências de praxe.
Nairele Costa Froz (Num. 56202185 – Pág. 5) declarou que há aproximadamente 03 (três) meses convive com Leandro da Silva Lima na Rua do Trilho, casa nº 102, Vila Maranhão.
Relatou que, no dia fatídico, os dois estavam em casa quando os policiais chegaram batendo na porta e, depois, a arrombaram, já que ninguém foi abri-la.
Afirmou que os policiais chegaram perguntando sobre a arma e, como não a encontraram, revistaram a casa, encontrando substâncias ilícitas dentro de um cesto e de outros lugares que não chegou a ver.
Diz que tinha ciência de que Leandro vendia drogas, do tipo maconha e crack, porém não sabia que ele as guardava em casa.
Respondeu que usa maconha, mas nunca vendeu, acrescentando que LEANDRO DA SILVA LIMA é integrante do “Bonde dos 40”, conforme ele diz, e negou fazer parte da facção.
Interrogado, LEANDRO DA SILVA LIMA (Num. 56202185 - Pág. 6) declarou que deseja se manifestar somente em Juízo, na presença de seu advogado. policial, para as providências de praxe, onde manifestou o desejo de pronunciar-se apenas em juízo. (...)”.
Auto de apresentação e apreensão de pág. 11 (ID 56202185), constando a apreensão, além da droga, de 01 (um) tubo de linha, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), depositada em conta judicial de fl. 32 (ID 56202185).
Termo de entrega de pág. 17 (ID 56202185), onde consta a devolução do celular, marca LG K12 à recebedora NAIRELE COSTA FROZ.
O Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 3541/2021 -ILAF/MA) de fls. 13/15 (ID 56202185) atesta, de forma provisória, que nos 5,701 gramas de material amarelo sólido e nos 1,004 gramas de material branco sólido, foi detetada em ambos os materiais a presença de Alcalóide COCAÍNA e que nos 367,808 gramas de material vegetal restou detectada a presença de MACONHA.
O Laudo Pericial Criminal definitivo nº 3541/2021 – ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAL, AMARELO SÓLIDO E BRANCO SÓLIDO) de fls. 02/09 (ID 59848529), ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e as quantidades das substâncias submetidas a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor Público, protestando pela inocência, consequente improcedência da denúncia e pugnando pela apresentação de testemunhas em banca (ID 60169004 – pág. 01).
Denúncia recebida em 04/02/2022 (ID 60298667 – págs. 01/02).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas três das testemunhas arroladas pela acusação, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha informante Nairele Costa Froz.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa em banca (vídeos ID 64532028; 64531367; 64531361; 64531359; 64531353 e 64531354).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, nas reprimendas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que demonstrada as autorias e materialidade do crime (ID 65821381).
O acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, por intermédio de Defensor Público, em sede de alegações finais, pleiteou, preliminarmente, a decretação de nulidade da revista feita na sua residência, por inexistir justa causa, em violação ao art. 240 do CPP, seguida da decretação de nulidade de todas as provas derivadas da diligência policial, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP e, em consequência, a absolvição, ante a falta de provas suficientes à condenação pelo delito imputado, nos termos do art.386, inciso VII do CPP; (ID 66419031).
Esse o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal objetivando a responsabilização criminal de LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, pela suposta prática da conduta ilícita do arigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Preliminarmente, alegou a defesa do acusado, a nulidade das provas considerando que houve ilegal invasão no domicílio do denunciado em afronta ao artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, entretanto, os depoimentos testemunhais ratificaram que a entrada foi franqueada aos policiais, quando decidiram realizar a abordagem na residência do denunciado, todos os testemunhos foram unânimes ao afirmar que houve pedido de autorização expressa e consentida, razão pela qual tenho por afastada a referida preliminar, pois não há provas da alegada invasão na residência do acusado.
No mérito, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a traficância de drogas, diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante, de apresentação e apreensão de pág. 11 (ID 56202185), laudos de exame de constatação (ocorrência nº 3541/2021 -ILAF/MA) de fls. 13/15 (ID 56202185) e pericial criminal definitivo nº 3541/2021 – ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAL, AMARELO SÓLIDO E BRANCO SÓLIDO) de fls. 02/09 (ID 59848529), corroborados pelos testemunhos policiais que declararam de forma uníssona as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu evidenciando a correta tipificação acima descrita, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado, LEANDRO DA SILVA LIMA, negou a acusação contra si proferida, relatando que estava em sua residência, por volta de cinco e meia da manhã, quando policiais bateram na sua janela e ao abrir, um deles lhe apontou uma arma de fogo, ameaçando atirar e o acusado perguntou se possuíam mandado de busca e apreensão, tendo os agentes negado, momento em que um deles tentou derrubar a porta e informou que estavam a procura de uma arma de fogo e o réu negou que a possuísse, todavia os agentes adentraram no imóvel e o revistaram, conduzindo o acusado para dentro da viatura, agredindo-o fisicamente, com o intuito de que declinasse o local de esconderijo da suposta arma de fogo, mais uma vez tendo o réu negado que a possuísse.
Posteriormente, disse o acusado, que o levaram novamente para a residência e um dos policiais apresentou uma embalagem contendo droga afirmando que teria encontrado no fundo do quintal, mas o denunciado negou que lhe pertencesse.
Destacou o acusado que não possuía droga consigo, quando da chegada dos agentes na sua residência, tampouco havia balança de precisão no interior seu imóvel.
Alegou que a movimentação estranha observada pelos policiais, provavelmente se deu em razão de que havia pessoas trabalhando na reforma de sua casa e não houve o fato, também mencionado pelos agentes de polícia, de que pessoas conversavam rapidamente com o acusado pela janela do imóvel e se retiravam em seguida.
Durante o depoimento prestado na fase policial, o denunciado exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Também na fase policial foi ouvida a companheira do acusado, Nairele Costa Froz (ID 56202185 – pág. 5), que relatou conviver há aproximadamente 03 (três) meses com o acusado, esclarecendo que, no dia fatídico, os dois estavam em casa quando os policiais chegaram perguntando sobre a arma e, como não a encontraram, revistaram a casa, encontrando substâncias ilícitas dentro de um cesto e em outros lugares que não chegou a ver.
Acrescentou que tinha ciência de que Leandro vendia drogas (maconha e crack), porém não sabia que as guardava em casa.
Observo que o denunciado apresentou declarações frágeis, não trazendo aos autos nenhum elemento de convicção razoável que comprovasse a veracidade dos fatos alegados de que não havia drogas consigo, tampouco guardada no seu imóvel, bem como não comercializava entorpecentes na moradia, justificando a presença de pessoas no local devido a uma reforma que realizava na casa naquela ocasião, reforma esta que sequer foi comprovada durante a instrução, situação que nos leva a conclusão que sua ação enquadra-se em um dos núcleos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que não há elementos de informações suficientes a impugnar as provas documentais apresentadas e os relatos das testemunhas de acusação, Michel Albert Diniz, Manoel Moreira Ferreira e Denzel Washington Soares Carvalho que declararam as circunstâncias em que o denunciado foi preso, após denúncias de que possuía arma de fogo na sua residência, na qual foi observada, pelos próprios agentes, a constante comercialização ilegal de drogas, comprovada mediante a apreensão de entorpecentes de natureza diversa, no interior do imóvel, cuja propriedade foi assumida exclusivamente pelo réu, isentando sua companheira que na ocasião disse, aos policiais, ter conhecimento da narcotraficância praticada pelo acusado, malgrado não soubesse da presença das drogas na residência, declaração também realizada na fase policial acima citada, evidenciando a certeza da prática delituosa narrada na denúncia.
Neste sentido, a testemunha Michel Albert Diniz esclareceu que receberam denúncia anônima, informando que “Perninha” estava residindo na rua do Trilho, local em que guardava uma arma de fogo.
Diante da informação, os agentes realizaram levantamento para confirmar a veracidade dos fatos, permanecendo no local por um tempo determinado, ocasião em que perceberam a prática do tráfico ilegal de drogas no local (muitas pessoas entrando e saindo pela janela).
Logo após a constatação, foram à residência e franqueada a entrada pelo acusado, indagaram-no sobre a posse da arma de fogo que foi negada pelo réu, porém este confirmou que havia entorpecentes na residência, sendo encontrada uma parte da droga arrecadada na posse do denunciado e a outra no interior da cozinha.
Disse a testemunha que não foi a responsável pela localização da droga, pois permaneceu na segurança externa e tem conhecimento que também foi encontrada uma balança de precisão e outra porção de entorpecente, enterrados nos fundos do imóvel, após indicação do próprio denunciado que assumiu a propriedade exclusiva dos entorpecentes.
A testemunha esclareceu que não se recordava da quantia em dinheiro apreendida.
A testemunha Manoel Moreira Ferreira relatou que havia várias denúncias de que o senhor “Perninha” possuía arma de fogo e mostrava para populares, intimidando-os, razão porque começaram a monitorá-lo, oportunidade em que presenciaram a comercialização de drogas pela janela do imóvel, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem, sendo recebidos pela esposa do réu que franqueou a entrada.
Destacou a testemunha que, de imediato, a própria encontrou, na posse do réu (dentro de suas vestes íntimas), uma quantidade de crack e outros policiais revistaram o imóvel, momento em que encontraram outras drogas e no quintal, no chão aparentemente batido, foram localizadas mais substâncias entorpecentes e uma balança de precisão enterradas.
Diante da descoberta, a esposa do réu afirmou que sabia da comercialização de entorpecentes por parte dele, mas desconhecia que guardasse a droga na residência, enquanto o acusado assumiu a posse exclusiva do material ilícito apreendido.
Por fim, a testemunha Denzel Washington Soares Carvalho mencionou que mediante informações levantadas pelo serviço de inteligência, da qual a testemunha era integrante, e o recebimento de denúncias declinando que o acusado possuía uma arma de fogo em sua residência, realizaram algumas campanas, constatando que havia um rotineiro fluxo de pessoas no local, devido a comercialização de drogas.
Diante dos fatos, em um momento oportuno, realizaram o cerco no imóvel, ocasião em que foram recebidos pelo acusado que franqueou a entrada dos agentes, e, submetido a revista pessoal, foi constatado que havia na posse do réu uma certa quantidade de droga (crack).
Durante a busca no imóvel, foram encontrados entorpecentes (maconha) no interior de um cesto nos fundos da casa, pela própria testemunha depoente, e outros policiais acharam cocaína em cima de uma geladeira e, acredita a testemunha, que também foi encontrada outra quantidade de maconha e uma balança de precisão, enterradas no quintal.
Diante do ocorrido, a esposa do réu disse que sabia da comercialização de drogas realizada por ele, entretanto desconhecia a presença dos narcóticos na casa, enquanto o denunciado assumiu a propriedade integral da droga, alegando que não possuía arma de fogo.
Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso, uníssono e uniforme a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, ante a congruência dos depoimentos das testemunhas de acusação que efetivamente comprovam a apreensão de droga na posse do acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA” e confirmam a prática de ato que se coaduna as determinações insertas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não pairam dúvidas acerca do ilícito penal perpetrado pelo denunciado - tráfico de drogas nas modalidades –trazer consigo e guardar-, de modo a tornar-se imperioso e oportuno a imposição de um decreto condenatório em detrimento do réu.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO DE DROGAS tipificada no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta}.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS Passo à DOSIMETRIA DA PENA em relação ao acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, pelo delito do art. 33, caput da lei 11.343/2006, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao delito, não merecendo valoração.
Seus antecedentes são favoráveis, segundo os sistemas Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento de pena.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado permaneceu no cárcere por 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias, o que computado na pena física imposta (01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 04 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, “c” e §2º, “c” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA” faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto, de modo que revogo a prisão preventiva a que LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, está submetido e determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA efetuando o Cadastro no BNMP 2.0, para que seja imediatamente posto em liberdade, se por outra causa não estiver preso.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Declaro a PERDA da quantia de 56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), depositada em conta judicial de fl. 32 (ID 56202185), em favor da União, nos termos do art. 91, II do Código Penal, devendo a Secretaria Judicial providenciar a transferência para o FUNAD.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA” pelo tempo de duração da pena física substituída; c) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; d) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Isento o acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA” do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar a Defensoria Pública.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 20 de maio de 2022.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes(...)”.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, com prazo de 90 (noventa) dias, que será publicado na forma da lei.
São Luis/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
06/06/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:44
Juntada de Edital
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02/06/2023 16:15
Juntada de petição
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02/06/2023 15:41
Juntada de petição
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29/05/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:17
Juntada de diligência
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16/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:59
Decorrido prazo de 12º Distrito de Polícia Civil do Maracanã em 12/05/2023 23:59.
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30/04/2023 12:42
Juntada de apelação
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25/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:37
Juntada de Ofício
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17/04/2023 15:12
Juntada de protocolo
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17/04/2023 15:03
Desentranhado o documento
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17/04/2023 15:03
Desentranhado o documento
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17/04/2023 14:56
Juntada de protocolo
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17/04/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:40
Juntada de Mandado
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17/04/2023 10:45
Juntada de petição
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14/04/2023 16:59
Juntada de Ofício
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14/04/2023 16:59
Juntada de Ofício
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14/04/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:02
Juntada de protocolo
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21/07/2022 09:08
Juntada de petição
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25/05/2022 10:22
Juntada de Certidão de juntada
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24/05/2022 13:20
Juntada de Certidão de juntada
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo: n.º 0847097-72.2021.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA” Delito: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 15.10.2021 (nota de culpa pag. 07, ID 56202185); Permanece preso até a presente data (20/05/2022); período de prisão provisória: 07 meses e 06 dias SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, brasileiro, natural de São Luís/MA, casado, trabalha em um lava jato, RG 043873942011-9 SSP/MA e CPF 609.940-343-42, nascido em 12/01/1995, filho de Benedito Sebastião Silva Lima e Florismar Fernandes da Silva, residente e domiciliado na Rua do Trilho, nº 112, Vila Maranhão, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que “(...) no dia 15 de outubro de 2021, o indiciado acima nominado foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo/ter em depósito substâncias ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data supracitada, por volta das 07h, equipe do DIAE, composta pelos militares Denzel Washinton Soares Carvalho, Manoel Moreira Ferreira, Sargento Israel, Sargento Negreiros e Sargento Michel estavam recebendo denúncias noticiando que um indivíduo apelidado de “PERNINHA”, já conhecido da guarnição por suas passagens por narcotráfico, estava em posse de uma pistola.
Os agentes estatais dirigiram-se até a residência de “PERNINHA”, identificado como LEANDRO DA SILVA LIMA, situada na Rua do Trilho, casa nº 102, Vila Maranhão e bateram à porta, que foi aberta por aquele e sua companheira, Nairele Costa Froz, que franquearam a entrada dos policiais e, após explicações acerca das denúncias que vinham recebendo, LEANDRO DA SILVA LIMA negou que possuía arma de fogo.
Em seguida, os militares pediram autorização para realizarem a revista no imóvel, pois sentiram odor de maconha, sendo encontrados 120 (cento e vinte) invólucros e 01 (um) tablete de substância semelhante à maconha, 101 (cento e uma) “trouxinhas” de matéria similar ao crack, e 08 (oito) “trouxinhas” de substância com características de cocaína.
Segundo consta dos autos, as “trouxinhas” de matéria similar ao crack estavam na roupa íntima de LEANDRO DA SILVA LIMA, os invólucros de substância semelhante à maconha estavam dentro de um cesto que estava na cozinha e as “trouxinhas” de substância com características de cocaína encontravam-se em cima da geladeira, enquanto o tablete de substância semelhante à maconha achava-se enterrado no fundo do quintal da casa, onde foi encontrada, ainda, 01 (uma) balança de precisão,.
Foram apreendidos 01 (um) tubo de linha e a quantia de R$ 56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), em poder de LEANDRO DA SILVA LIMA, que, na ocasião, assumiu a propriedade dos narcóticos e declarou que os comercializava.
Em virtude dos fatos, o flagranteado recebeu voz de prisão e foi apresentado no 12ª Distrito Policial para as providências de praxe.
Nairele Costa Froz (Num. 56202185 – Pág. 5) declarou que há aproximadamente 03 (três) meses convive com Leandro da Silva Lima na Rua do Trilho, casa nº 102, Vila Maranhão.
Relatou que, no dia fatídico, os dois estavam em casa quando os policiais chegaram batendo na porta e, depois, a arrombaram, já que ninguém foi abri-la.
Afirmou que os policiais chegaram perguntando sobre a arma e, como não a encontraram, revistaram a casa, encontrando substâncias ilícitas dentro de um cesto e de outros lugares que não chegou a ver.
Diz que tinha ciência de que Leandro vendia drogas, do tipo maconha e crack, porém não sabia que ele as guardava em casa.
Respondeu que usa maconha, mas nunca vendeu, acrescentando que LEANDRO DA SILVA LIMA é integrante do “Bonde dos 40”, conforme ele diz, e negou fazer parte da facção.
Interrogado, LEANDRO DA SILVA LIMA (Num. 56202185 - Pág. 6) declarou que deseja se manifestar somente em Juízo, na presença de seu advogado. policial, para as providências de praxe, onde manifestou o desejo de pronunciar-se apenas em juízo. (...)”.
Auto de apresentação e apreensão de pág. 11 (ID 56202185), constando a apreensão, além da droga, de 01 (um) tubo de linha, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), depositada em conta judicial de fl. 32 (ID 56202185).
Termo de entrega de pág. 17 (ID 56202185), onde consta a devolução do celular, marca LG K12 à recebedora NAIRELE COSTA FROZ.
O Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 3541/2021 -ILAF/MA) de fls. 13/15 (ID 56202185) atesta, de forma provisória, que nos 5,701 gramas de material amarelo sólido e nos 1,004 gramas de material branco sólido, foi detetada em ambos os materiais a presença de Alcalóide COCAÍNA e que nos 367,808 gramas de material vegetal restou detectada a presença de MACONHA.
O Laudo Pericial Criminal definitivo nº 3541/2021 – ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAL, AMARELO SÓLIDO E BRANCO SÓLIDO) de fls. 02/09 (ID 59848529), ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e as quantidades das substâncias submetidas a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor Público, protestando pela inocência, consequente improcedência da denúncia e pugnando pela apresentação de testemunhas em banca (ID 60169004 – pág. 01).
Denúncia recebida em 04/02/2022 (ID 60298667 – págs. 01/02).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas três das testemunhas arroladas pela acusação, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha informante Nairele Costa Froz.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa em banca (vídeos ID 64532028; 64531367; 64531361; 64531359; 64531353 e 64531354).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, nas reprimendas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que demonstrada as autorias e materialidade do crime (ID 65821381).
O acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, por intermédio de Defensor Público, em sede de alegações finais, pleiteou, preliminarmente, a decretação de nulidade da revista feita na sua residência, por inexistir justa causa, em violação ao art. 240 do CPP, seguida da decretação de nulidade de todas as provas derivadas da diligência policial, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP e, em consequência, a absolvição, ante a falta de provas suficientes à condenação pelo delito imputado, nos termos do art.386, inciso VII do CPP; (ID 66419031).
Esse o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal objetivando a responsabilização criminal de LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, pela suposta prática da conduta ilícita do arigo. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Preliminarmente, alegou a defesa do acusado, a nulidade das provas considerando que houve ilegal invasão no domicílio do denunciado em afronta ao artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, entretanto, os depoimentos testemunhais ratificaram que a entrada foi franqueada aos policiais, quando decidiram realizar a abordagem na residência do denunciado, todos os testemunhos foram unânimes ao afirmar que houve pedido de autorização expressa e consentida, razão pela qual tenho por afastada a referida preliminar, pois não há provas da alegada invasão na residência do acusado.
No mérito, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a traficância de drogas, diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante, de apresentação e apreensão de pág. 11 (ID 56202185), laudos de exame de constatação (ocorrência nº 3541/2021 -ILAF/MA) de fls. 13/15 (ID 56202185) e pericial criminal definitivo nº 3541/2021 – ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAL, AMARELO SÓLIDO E BRANCO SÓLIDO) de fls. 02/09 (ID 59848529), corroborados pelos testemunhos policiais que declararam de forma uníssona as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu evidenciando a correta tipificação acima descrita, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado, LEANDRO DA SILVA LIMA, negou a acusação contra si proferida, relatando que estava em sua residência, por volta de cinco e meia da manhã, quando policiais bateram na sua janela e ao abrir, um deles lhe apontou uma arma de fogo, ameaçando atirar e o acusado perguntou se possuíam mandado de busca e apreensão, tendo os agentes negado, momento em que um deles tentou derrubar a porta e informou que estavam a procura de uma arma de fogo e o réu negou que a possuísse, todavia os agentes adentraram no imóvel e o revistaram, conduzindo o acusado para dentro da viatura, agredindo-o fisicamente, com o intuito de que declinasse o local de esconderijo da suposta arma de fogo, mais uma vez tendo o réu negado que a possuísse.
Posteriormente, disse o acusado, que o levaram novamente para a residência e um dos policiais apresentou uma embalagem contendo droga afirmando que teria encontrado no fundo do quintal, mas o denunciado negou que lhe pertencesse.
Destacou o acusado que não possuía droga consigo, quando da chegada dos agentes na sua residência, tampouco havia balança de precisão no interior seu imóvel.
Alegou que a movimentação estranha observada pelos policiais, provavelmente se deu em razão de que havia pessoas trabalhando na reforma de sua casa e não houve o fato, também mencionado pelos agentes de polícia, de que pessoas conversavam rapidamente com o acusado pela janela do imóvel e se retiravam em seguida. Durante o depoimento prestado na fase policial, o denunciado exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Também na fase policial foi ouvida a companheira do acusado, Nairele Costa Froz (ID 56202185 – pág. 5), que relatou conviver há aproximadamente 03 (três) meses com o acusado, esclarecendo que, no dia fatídico, os dois estavam em casa quando os policiais chegaram perguntando sobre a arma e, como não a encontraram, revistaram a casa, encontrando substâncias ilícitas dentro de um cesto e em outros lugares que não chegou a ver.
Acrescentou que tinha ciência de que Leandro vendia drogas (maconha e crack), porém não sabia que as guardava em casa.
Observo que o denunciado apresentou declarações frágeis, não trazendo aos autos nenhum elemento de convicção razoável que comprovasse a veracidade dos fatos alegados de que não havia drogas consigo, tampouco guardada no seu imóvel, bem como não comercializava entorpecentes na moradia, justificando a presença de pessoas no local devido a uma reforma que realizava na casa naquela ocasião, reforma esta que sequer foi comprovada durante a instrução, situação que nos leva a conclusão que sua ação enquadra-se em um dos núcleos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que não há elementos de informações suficientes a impugnar as provas documentais apresentadas e os relatos das testemunhas de acusação, Michel Albert Diniz, Manoel Moreira Ferreira e Denzel Washington Soares Carvalho que declararam as circunstâncias em que o denunciado foi preso, após denúncias de que possuía arma de fogo na sua residência, na qual foi observada, pelos próprios agentes, a constante comercialização ilegal de drogas, comprovada mediante a apreensão de entorpecentes de natureza diversa, no interior do imóvel, cuja propriedade foi assumida exclusivamente pelo réu, isentando sua companheira que na ocasião disse, aos policiais, ter conhecimento da narcotraficância praticada pelo acusado, malgrado não soubesse da presença das drogas na residência, declaração também realizada na fase policial acima citada, evidenciando a certeza da prática delituosa narrada na denúncia.
Neste sentido, a testemunha Michel Albert Diniz esclareceu que receberam denúncia anônima, informando que “Perninha” estava residindo na rua do Trilho, local em que guardava uma arma de fogo.
Diante da informação, os agentes realizaram levantamento para confirmar a veracidade dos fatos, permanecendo no local por um tempo determinado, ocasião em que perceberam a prática do tráfico ilegal de drogas no local (muitas pessoas entrando e saindo pela janela).
Logo após a constatação, foram à residência e franqueada a entrada pelo acusado, indagaram-no sobre a posse da arma de fogo que foi negada pelo réu, porém este confirmou que havia entorpecentes na residência, sendo encontrada uma parte da droga arrecadada na posse do denunciado e a outra no interior da cozinha.
Disse a testemunha que não foi a responsável pela localização da droga, pois permaneceu na segurança externa e tem conhecimento que também foi encontrada uma balança de precisão e outra porção de entorpecente, enterrados nos fundos do imóvel, após indicação do próprio denunciado que assumiu a propriedade exclusiva dos entorpecentes.
A testemunha esclareceu que não se recordava da quantia em dinheiro apreendida.
A testemunha Manoel Moreira Ferreira relatou que havia várias denúncias de que o senhor “Perninha” possuía arma de fogo e mostrava para populares, intimidando-os, razão porque começaram a monitorá-lo, oportunidade em que presenciaram a comercialização de drogas pela janela do imóvel, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem, sendo recebidos pela esposa do réu que franqueou a entrada.
Destacou a testemunha que, de imediato, a própria encontrou, na posse do réu (dentro de suas vestes íntimas), uma quantidade de crack e outros policiais revistaram o imóvel, momento em que encontraram outras drogas e no quintal, no chão aparentemente batido, foram localizadas mais substâncias entorpecentes e uma balança de precisão enterradas.
Diante da descoberta, a esposa do réu afirmou que sabia da comercialização de entorpecentes por parte dele, mas desconhecia que guardasse a droga na residência, enquanto o acusado assumiu a posse exclusiva do material ilícito apreendido.
Por fim, a testemunha Denzel Washington Soares Carvalho mencionou que mediante informações levantadas pelo serviço de inteligência, da qual a testemunha era integrante, e o recebimento de denúncias declinando que o acusado possuía uma arma de fogo em sua residência, realizaram algumas campanas, constatando que havia um rotineiro fluxo de pessoas no local, devido a comercialização de drogas.
Diante dos fatos, em um momento oportuno, realizaram o cerco no imóvel, ocasião em que foram recebidos pelo acusado que franqueou a entrada dos agentes, e, submetido a revista pessoal, foi constatado que havia na posse do réu uma certa quantidade de droga (crack).
Durante a busca no imóvel, foram encontrados entorpecentes (maconha) no interior de um cesto nos fundos da casa, pela própria testemunha depoente, e outros policiais acharam cocaína em cima de uma geladeira e, acredita a testemunha, que também foi encontrada outra quantidade de maconha e uma balança de precisão, enterradas no quintal.
Diante do ocorrido, a esposa do réu disse que sabia da comercialização de drogas realizada por ele, entretanto desconhecia a presença dos narcóticos na casa, enquanto o denunciado assumiu a propriedade integral da droga, alegando que não possuía arma de fogo.
Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso, uníssono e uniforme a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, ante a congruência dos depoimentos das testemunhas de acusação que efetivamente comprovam a apreensão de droga na posse do acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA” e confirmam a prática de ato que se coaduna as determinações insertas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não pairam dúvidas acerca do ilícito penal perpetrado pelo denunciado - tráfico de drogas nas modalidades –trazer consigo e guardar-, de modo a tornar-se imperioso e oportuno a imposição de um decreto condenatório em detrimento do réu.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO DE DROGAS tipificada no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta}.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS Passo à DOSIMETRIA DA PENA em relação ao acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, pelo delito do art. 33, caput da lei 11.343/2006, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao delito, não merecendo valoração.
Seus antecedentes são favoráveis, segundo os sistemas Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento de pena. DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal. Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado permaneceu no cárcere por 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias, o que computado na pena física imposta (01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 04 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, “c” e §2º, “c” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA” faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto, de modo que revogo a prisão preventiva a que LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA”, está submetido e determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA efetuando o Cadastro no BNMP 2.0, para que seja imediatamente posto em liberdade, se por outra causa não estiver preso.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Declaro a PERDA da quantia de 56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), depositada em conta judicial de fl. 32 (ID 56202185), em favor da União, nos termos do art. 91, II do Código Penal, devendo a Secretaria Judicial providenciar a transferência para o FUNAD.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA” pelo tempo de duração da pena física substituída; c) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; d) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Isento o acusado LEANDRO DA SILVA LIMA, conhecido como “PERNINHA” do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar a Defensoria Pública.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 20 de maio de 2022. Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
20/05/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 19:50
Pedido conhecido em parte e procedente
-
09/05/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:03
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 22:31
Juntada de protocolo
-
11/04/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 13:58
Audiência Instrução realizada para 08/04/2022 09:30 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
08/04/2022 10:17
Juntada de protocolo
-
01/04/2022 09:45
Juntada de petição
-
31/03/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 12:03
Não concedida a liberdade provisória de LEANDRO DA SILVA LIMA - CPF: *09.***.*34-42 (REU)
-
28/03/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:56
Juntada de diligência
-
28/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 17:46
Juntada de protocolo
-
22/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:40
Juntada de Mandado
-
16/03/2022 14:04
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 14:04
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 13:35
Audiência Instrução designada para 08/04/2022 09:30 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
10/03/2022 17:16
Audiência Instrução não-realizada para 10/03/2022 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
07/03/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:31
Juntada de diligência
-
22/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:07
Juntada de petição
-
14/02/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:43
Juntada de diligência
-
11/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 11:42
Juntada de Mandado
-
10/02/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 10:38
Juntada de Mandado
-
07/02/2022 09:40
Audiência Instrução designada para 10/03/2022 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
07/02/2022 09:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/02/2022 15:35
Recebida a denúncia contra LEANDRO DA SILVA LIMA - CPF: *09.***.*34-42 (INVESTIGADO)
-
03/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 22:20
Juntada de petição
-
28/01/2022 11:46
Juntada de laudo toxicológico
-
28/01/2022 10:02
Desentranhado o documento
-
28/01/2022 09:39
Juntada de laudo toxicológico
-
25/01/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 08:51
Juntada de diligência
-
24/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 22:41
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 22:38
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 12:19
Juntada de Certidão de juntada
-
15/12/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:47
Juntada de protocolo
-
16/11/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2021 10:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/11/2021 13:43
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
22/10/2021 11:23
Juntada de petição
-
18/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 00:35
Juntada de termo
-
18/10/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 18:58
Juntada de Ofício
-
16/10/2021 23:18
Audiência Custódia realizada para 16/10/2021 15:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
16/10/2021 14:13
Juntada de petição
-
16/10/2021 07:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/10/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 22:15
Audiência Custódia designada para 16/10/2021 15:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
15/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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