TJMA - 0814449-24.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:16
Baixa Definitiva
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19/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JORDANIA ALMEIDA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814449-24.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: JORDÂNIA ALMEIDA SILVA.
ADVOGADA: JORDÂNIA ALMEIDA SILVA (OAB/MA Nº 23.161-A).
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA Nº 10.527).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1. É indispensável a intimação pessoal do periciando para ciência do agendamento e comparecimento à perícia médica designada com o propósito de comprovar o grau de invalidez que justifique o pagamento de indenização do seguro DPVAT. 2.
Sendo a perícia ato personalíssimo, entendo que caracteriza cerceamento de defesa a não intimação pessoal da parte recorrente para tal evento, restando insuficiente, para esta finalidade, a intimação do advogado constituído, como no presente caso. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Jordânia Almeida Silva, em 03.08.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 30.06.2022 (Id. 19764864), pelo Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada em 01.11.2018, assim decidiu: “Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa.
Contudo, suspendendo a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora”.
Em suas razões recursais (Id. 8979261), aduz a parte apelante que “não houve intimação pessoal da parte Recorrente sobre a realização da perícia determinada pelo Juízo, em nítida ofensa ao contraditório e ampla defesa”.
Aduz, mais, que “a realização da perícia é diligência que se impõe para o julgamento do mérito da ação, antes do qual deveria o Juízo ter remarcado a perícia e informado a recorrida pessoalmente”.
Com esses argumentos, requer “1.
O recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2.
Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3.
A intimação da Recorrida para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4.
A anulação da sentença em razão da ausência de intimação pessoal da recorrente acerca da perícia, com o chamamento do feito a ordem e devolução dos autos à Comarca de origem, para a realização perícia técnica na recorrente, nesta oportunidade, por médico oficial especializado; 5.
Caso Vossas Dignidades entendam superadas as nulidades ventiladas, e achando-se maduro o processo para o enfrentamento imediato do mérito da causa, seja a r. sentença reformada, nos termos acima aduzidos, para condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 12.656,25 (Doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT causado ao recorrente, por se tratar de invalidez permanente parcial completa, que corresponde ao valor restante da tabela da lei nº 6.194/74; 6.
Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita; 7.
A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”.
A parte apelada apresentou contrarrazões constantes no Id. 19764871 defendendo em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do presente recurso, deixando-se de opinar acerca do seu mérito, por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21031615). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o palio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte recorrente ajuizou ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório DPVAT em razão de múltiplas lesões corporais, com debilidade permanente, ocasionadas por acidente automobilístico.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a anulação da sentença em razão da ausência de intimação pessoal da parte recorrente para realização de perícia.
O juiz de 1° grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, deixou de ser pessoalmente intimada para comparecer à perícia, não lhe sendo informados, portanto, o local designado e a data para a realização da referida prova, constando nos autos apenas a intimação do patrono constituído (Id. 19764850), circunstância que contraria a ordem inserta no art. 474 do CPC, segundo a qual “as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.” Aliás, esse entendimento foi sufragado há tempos pelo STJ, consoante se pode observar adiante: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1.
O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
Precedente. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016)”.
Os Tribunais Pátrios, naturalmente, possuem idêntico posicionamento.
Veja-se: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE PESSOAL POR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PERÍCIA MÉDICA AGENDADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É necessária a intimação pessoal do periciando para ciência do agendamento e comparecimento à perícia médica designada com o fito de comprovação do grau de invalidez que justifique a indenização do seguro DPVAT. 2.
Caracteriza cerceamento de defesa a não intimação pessoal do periciando, uma vez que trata-se de ato personalíssimo.
Não é suficiente a intimação do advogado da parte para esta finalidade. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07238524220208070001 DF 0723852-42.2020.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO SEGURADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ATO PERSONALÍSSIMO.
PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306222-18.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - APL: 03062221820178240018, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 15/12/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)”.
Assim, como bem pontua Luiz Guilherme Marinoni, “eventual perícia realizada sem prévia intimação pessoal das partes deve ser anulada quando a não intimação ocasionar prejuízo aos fins de justiça do processo1”.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida.
Nesse passo,
ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê o seu respectivo prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 598. -
22/08/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 23:47
Conhecido o recurso de JORDANIA ALMEIDA SILVA - CPF: *82.***.*80-91 (REQUERENTE) e provido
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19/10/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 12:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/10/2022 02:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:34
Decorrido prazo de JORDANIA ALMEIDA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814449-24.2018.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:40
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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