TJMA - 0809948-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 19:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2023 09:01
Juntada de malote digital
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de SANDY CRISTHLEEM BARBOSA NOBREGA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809948-11.2022.8.10.0000 – Imperatriz PROCESSO DE ORIGEM Nº 0812337-77.2021.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Advogada : VANUSA OLIVEIRA SOUSA Agravado : SANDY CRISTHLEEM BARBOSA NOBREGA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA DECISÃO AGRAVADA.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Do cotejo dos autos, observo que o Condomínio agravante comprova que não faz parte do rol das Empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas ordinárias de funcionários e de sua manutenção diária, não possuindo saldo de caixa para custear as despesas processuais momentaneamente, sem prejuízo de sua própria conservação, suportando inclusive alta inadimplência de taxas condominiais.
II - Em se tratando de Condomínio, que apesar de ter arrecadado receitas, estas servem apenas para seu custeio e manutenção, conforme se vislumbra no demonstrativo de receitas e despesas anexadas ao recurso, e, não obstante, tenho que se pode considerar a insuficiência financeira da autora da demanda como momentânea.
III - Deve ser autorizado o pagamento das custas somente ao final da tramitação da demanda.
Com isso, fica resguardado o acesso à justiça à parte interessada, sem desprestigiar os fundamentos da lei da justiça gratuita.
IV – Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.03.2023 a 13.03.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/04/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:13
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 10:03
Recebidos os autos
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07/03/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:04
Decorrido prazo de SANDY CRISTHLEEM BARBOSA NOBREGA em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:13
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809948-11.2022.8.10.0000 – Imperatriz PROCESSO DE ORIGEM Nº 0812337-77.2021.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Advogada : VANUSA OLIVEIRA SOUSA Agravado : SANDY CRISTHLEEM BARBOSA NOBREGA DECISÃO CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais (Processo nº 0812337-77.2021.8.10.0040) proposta em desfavor de Sandy Cristhleem Barbosa Nobrega, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente, determinando à requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e, consequentemente, fazer o recolhimento das custas processuais correspondentes à presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
A decisão agravada se encontra no ID 17113642.
Em suas razões (ID 17113641), alega o recorrente que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à Justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assevera que o direito em pleito também pode ser concedido às pessoas jurídicas, que comprovem sua falta de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Ressalta que o condomínio não faz parte do rol das empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas de salários de funcionários da portaria e limpeza, jardineiro, piscineiro, água, energia elétrica, e materiais para sua manutenção diária, como materiais de limpeza e limpeza da piscina, não possui caixa, nem saldo bancário positivo para custear as despesas processuais.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado concedendo a assistência judiciária gratuita para regular tramitação do feito. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita exclusivamente para este recurso, sem que isso implique na concessão ou não de tal benefício na ação de origem. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal gira em torno da comprovação da situação de hipossuficiência da agravante, a justificar a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Com efeito, o § 6º do art. 98 do CPC/2015 possibilita ao juiz conceder ao requerente o direito ao parcelamento de despesas processuais que ele tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo que o § 5º desse mesmo artigo diz que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.
Não menos certo, também, é que o juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Importante registrar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de cinco anos (período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada), restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira (§ 3º, art. 98, CPC/2015).
Do cotejo dos autos, observo que o Condomínio agravante comprova que não faz parte do rol das Empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas ordinárias de funcionários e de sua manutenção diária, não possuindo saldo de caixa para custear as despesas processuais momentaneamente, sem prejuízo de sua própria conservação, suportando inclusive alta inadimplência de taxas condominiais.
Em se tratando de Condomínio, que apesar de ter arrecadado receitas, estas servem apenas para seu custeio e manutenção, conforme se vislumbra no demonstrativo de receitas e despesas anexadas ao recurso, e, não obstante, tenho que se pode considerar a insuficiência financeira da autora da demanda como momentânea.
Logo, tenho que os benefícios da justiça gratuita devem ser-lhe concedidos apenas parcialmente, no sentido de autorizar o pagamento das custas somente ao final da tramitação da demanda.
Com isso, fica resguardado o acesso à justiça à parte interessada, sem desprestigiar os fundamentos da lei da justiça gratuita.
Afinal, “O ideal seria que o Estado realmente patrocinasse o acesso à Justiça de todas as pessoas, independente de sua classe econômica e social, mas a realidade econômica do país não comporta tamanha generosidade dos cofres públicos, cujas reservas devem ser resguardadas àqueles que realmente necessitam da proteção estatal” (TJMS; Agravo regimental em agravo nº 08-9/001.00; julgado em 31/05/2005).
Posto isto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de determinar o prosseguimento do feito de origem, concedendo à recorrente o benefício do diferimento do recolhimento das custas, que deverá ser feito ao final da tramitação da demanda.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após decorrido o prazo, vistas à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
24/05/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:43
Juntada de malote digital
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24/05/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 06:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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