TJMA - 0800776-33.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:36
Baixa Definitiva
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31/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800776-33.2022.8.10.0101 APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA.
ADVOGADO (A): RAIMUNDO ALVES DA SILVA.
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812 A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé.
II.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 3% (três por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
III.
Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
IV.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Únical da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 3% (três por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 3% (três por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 03 de outubro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
04/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:42
Provimento por decisão monocrática
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11/05/2023 12:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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10/02/2023 04:34
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800776-33.2022.8.10.0101 APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812 A).
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932.inciso VII. do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de janeiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
08/02/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:02
Recebidos os autos
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10/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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