TJMA - 0803706-61.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 23/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:05
Juntada de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0803706-61.2022.8.10.0024 Recorrente: Rosalina Maria de Oliveira Sousa Advogada: Dr.
Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283) Recorrido: Banco Cetelem S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) D E C I S Ã O Controverte-se nos autos sobre a validade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, com assinatura a rogo, sem a presença de duas testemunhas.
Ocorre que o STJ afetou o REsp 1943178/CE e REsp 1938173/MT, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1.116/STJ (Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas), ainda pendente de julgamento, estabelecendo a “suspensão do processamento dos Recursos Especiais a Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão ilimitada.” Portanto, à vista da deliberação da Suprema Corte, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2023 13:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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30/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 21:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:24
Juntada de termo
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24/05/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0803706-61.2022.8.10.0024 RECORRENTE: ROSALINA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RECORRIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 3 de maio de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
03/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:24
Juntada de recurso especial (213)
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04/04/2023 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 28 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803706-61.2022.8.10.0024 - PJE.
Apelante: Rosalina Maria de Oliveira Sousa.
Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283).
Apelado: Banco Cetelem S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos, devidamente assinado.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, convocado o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:19
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:40
Recebidos os autos
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28/11/2022 08:13
Recebidos os autos
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28/11/2022 08:13
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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