TJMA - 0801059-34.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 00:50
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:52
Juntada de despacho
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09/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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15/12/2022 10:37
Juntada de contrarrazões
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801059-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica judiciaria Mat.117028 -
08/12/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 18:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 23:24
Juntada de apelação cível
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26/09/2022 07:35
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801059-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial ID70732254 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : PROCESSO Nº 0801059-34.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos juntos com a contestação.
Ademais, em que pese o instrumental contratual não observar estritamente os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, vejo que uma das testemunhas que subscreveram a avença é parente (filha) da parte autora.
Logo, a demandante, no momento da contratação, estava acompanhada de pessoa que pertence ao seu ciclo de confiança e capaz a cientificá-la do conteúdo das cláusulas do contrato.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 5 de julho de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo Brejo-MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
20/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:40
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
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21/07/2022 23:21
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
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05/07/2022 18:09
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 14:49
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:35
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801059-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
24/06/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:31
Juntada de réplica à contestação
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02/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801059-34.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 61011773 - Despacho Brejo-MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028 -
20/05/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:50
Juntada de contestação
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28/02/2022 09:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 18:36
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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