TJMA - 0801370-76.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801370-76.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: DOUGLAS FERREIRA VIANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A Requerido(a): REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
São José de Ribamar, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
09/05/2023 16:08
Baixa Definitiva
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09/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA VIANA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA VIANA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801370-76.2022.8.10.0059 EMBARGANTE: DOUGLAS FERREIRA VIANA Advogado: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB/MA11264-A EMBARGADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB/CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE OAB/CE19722-A INTIMAÇÃO Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre o Acórdão de ID 24547952.
São Luís (MA), 28 de março de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
28/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 08:39
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 04:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801370-76.2022.8.10.0059 EMBARGANTE: DOUGLAS FERREIRA VIANA Advogado: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB: MA11264-A EMBARGADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB: CE15877-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de dezembro de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/12/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801370-76.2022.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR/MA RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA VIANA ADVOGADO: Dr.
LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA nº 11.264) RECORRIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: Dr.
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/CE nº 15.877-A) RELATOR: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.628/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DEBILIDADE PERMANENTE POR PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DO PUNHO ESQUERDO DE REPERCUSSÃO LEVE (25%) – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, não tendo sido realizado o preparo em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em virtude de sinistro ocorrido em 28.10.2020, tendo a sentença julgado improcedente o pedido da parte autora.
A parte recorrente pugnou pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização, haja vista o montante irrisório de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) que recebeu na esfera administrativa, tendo o juízo a quo julgado improcedente o pedido com relação ao complemento da indenização a que faz jus no valor de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões, onde defendeu a manutenção da sentença a quo, assim como pugnou pela condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório In casu, insta pontuar que a Lei n. 6.194/1974 prevê as diretrizes a serem seguidas para o cálculo da indenização do seguro DPVAT, dispondo que a verba indenizatória deve ser calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias nela tipificadas, aplicando-se, sucessivamente, sobre o valor máximo da indenização os percentuais previstos em seu anexo I e no artigo 3º e seus incisos.
Outrossim, a Lei de regência estatui, ainda, os percentuais a serem aplicados, conforme os segmentos orgânicos ou corporais previstos em sua tabela anexa (70%, 50%, 25% e 10%, para os casos de danos corporais parciais com repercussões em partes de membros superiores e inferiores) e o percentual relativo à redução proporcional da indenização (75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se, ademais, o percentual de 10%, nos casos de sequelas residuais).
Examinando o aludido pagamento administrativo e o tipo de debilidade permanente sofrida pela parte recorrente (perda funcional incompleta do punho esquerdo) – repercussão leve, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo legalmente estabelecido para a referida debilidade (25%), entendo que a indenização devida perfaz o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), observando-se a tabela de valores da Lei 6.194/74 e seu art. 3º, § 1º, II.
No caso concreto, considerando-se que o montante liquidado, no dia 09.09.2021, via administrativa, na quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) é equivalente à indenização devida, infiro que não há falar em complementação do seguro DPVAT.
Dessa forma, mostra-se inviabilizado o reconhecimento do direito à complementação de indenização securitária paga administrativamente, quando constatado que a seguradora apurou o montante indenizatório em conformidade com a legislação de regência, observando-se corretamente a repercussão da perda funcional do membro afetado pelo acidente automobilístico.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
16/12/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:13
Conhecido o recurso de DOUGLAS FERREIRA VIANA - CPF: *43.***.*22-09 (RECORRENTE) e não-provido
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08/12/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 13:11
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:16
Recebidos os autos
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17/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:16
Distribuído por sorteio
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801370-76.2022.8.10.0059 Requerente: DOUGLAS FERREIRA VIANA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOUGLAS FERREIRA VIANA, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 71974605.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Registrado no PJE e Publicado no DJE. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São José de Ribamar -
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801370-76.2022.8.10.0059 AUTOR: DOUGLAS FERREIRA VIANA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: DOUGLAS FERREIRA VIANA FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo. São José de Ribamar-MA, 24 de Julho de 2022.
PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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