TJMA - 0826821-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 07:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:12
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 31/10/2022 23:59.
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23/11/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 14:02
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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08/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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06/10/2022 20:33
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826821-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: RONNIE MARCIO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONNIE MARCIO DUARTE contra a sentença proferida no Id. 71491225, requerendo que sejam acolhidos os presentes embargos para sanar o vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
In casu, o exame dos autos revela que ao proferir a sentença de mérito, acolhendo a pretensão deduzida, por um lapso, deixou de manifestar-se sobre alguns pontos levantados na defesa do réu, o que, sendo identificado no julgado de Id. 65549747, cumpre ao julgador proceder à retificação da decisão, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional.
Ressalto, por oportuno, que, em que pese, seja alterado o teor da sentença proferida nestes autos, não trata-se de rediscussão de mérito, haja vista a existência clara da omissão quanto aos argumentos levantados.
Isto expendido, acolho os presentes embargos para o fim de sanar o vício apontado, passando a constar no mérito: “ (…) Como é cediço, nas ações de busca e apreensão lastreadas em descumprimento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária é indispensável a constituição do réu em mora, conforme se depreende do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/66, que dispõe in litteris: Art 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. […] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso em tela, verificou-se que, apesar da alegação de irregularidades na notificação extrajudicial, vez que réu alega veemente que não teve conhecimento da demanda por não ter recebido a notificação extrajudicial, contudo, conforme demonstra o Aviso de Recebimento de Id. 672287896, a assinatura que consta no AR é em nome do devedor, sendo, inclusive, informado o número do documento da parte.
Ademais, ainda que o réu não tivesse, de fato, recebido pessoalmente a notificação expedida, é pacífico o entendimento no sentido de que o requisito indispensável para a validade da notificação para comprovação da mora é que seja enviada e recebida no endereço constante no contrato (mesmo que por outra pessoa), conforme repise-se no aresto que segue: Nesse sentido, segue aresto: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA REQUISITO INDISPENSÁVEL. 1.
Não basta a remessa da notificação extrajudicial para o endereço do devedor para comprovar a constituição em mora, sendo necessário que a correspondência seja efetivamente recebida pelo devedor ou por terceiro. 2.
Se os Correios certificaram que a notificação não foi entregue ao devedor, porque estava ausente, tem-se por não preenchido o requisito da comprovação da mora, indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3.
Apelação não provida. (TJ-DF 07148866620208070009 DF 0714886-66.2020.8.07.0009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Indo além, o diploma que rege as operações fundadas em alienação fiduciária (DL nº 911/69) permite ao réu, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, a adoção das seguintes posturas: responder a ação no prazo de 15 dias e/ou pagar a integralidade da dívida pendente (prestações em aberto, encargos e demais parcelas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 dias, caso em que o bem lhe será restituído sem ônus (art. 3º, §2º).
No caso em testilha, o requerido, devidamente notificado sobre o inadimplemento e ainda ciente do débito, deixando de purgar a mora no prazo legal a teor do que dispõe o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69(fls. 29/31), vez que deixou de procurar o banco demandante em busca de uma acordo extrajudicial, o que propõe a existência e legalidade da dívida.
Os seja, verifica-se que em vez de pagar a integralidade da dívida, optou por enfrentar o debate trazendo aos autos sua contestação alegando existência a nulidade do processo, ante a ausência da notificação extrajudicial.
Alias, cabe ressaltar que, ainda que fosse o caso de acolhimento da preliminar guerreada nos autos, tal vício estaria sanado quando do comparecimento do réu ao processo, espontaneamente ou não, principalmente porque a parte já teria tomado conhecimento da dívida e consequentemente do processo ajuizado em face do devedor e, por sua vez, poderia tomar as providências cabíveis para sanar o débito.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Goias: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº. 911/69.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC.
NOTIFICAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL).
IMPOSSIBILIDADE.
MORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
O Decreto-Lei nº. 911/69 que rege o procedimento de Ação de Busca e Apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, dispõe, de forma clara, no § 2º do art. 2º que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não fazendo menção a notificações exclusivamente eletrônicas, ainda que o e-mail tenha sido fornecido no contrato firmado. 2.
A exigência legal da comprovação da mora por meio de notificação válida, dentre os quais não está o meio eletrônico, não é excesso de formalismo, uma vez que visa dar oportunidade ao devedor de saldar seu débito para não ter o bem retirado de sua posse de forma abrupta, sendo imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do STJ. 3.
Ainda que se considerasse ausente ou irregular a comprovação da mora, no caso em tela, o Réu/Agravante compareceu espontaneamente nos autos e foi devidamente citado, fato capaz de suprir qualquer irregularidade ou ausência de constituição em mora pois, a partir de então, tomou conhecimento da dívida de forma eficaz para, caso quisesse, efetuar o pagamento do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02849929520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) (grifo nosso) Nesta senda, permanecendo em aberto o valor total do débito, não há como enjeitar a pretensão lastreada em contrato de financiamento garantido na forma do DL nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, pelo que faz jus o banco credor à consolidação da posse do veículo dado em garantia.
Lado outro, não há de se falar em retirada do nome do réu reconvinte dos órgãos de proteção ao crédito vez que restou incontroverso o inadimplemento, sendo procedimento padrão das instituições financeiras procederem a negativação do nome, estando o credor em seu exercício regular do direito.
Ademais, não observo a urgência no pleito, tendo em vista a data pretérita da inscrição.
Assim, indefiro o pedido de tutela formulado pelo réu reconvinte.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e improcedente o pedido reconvencional, a fim de confirmar os efeitos da liminar outrora concedida em favor do banco, ficando resolvido de pleno direito o contrato firmado entre as partes.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo o banco repassar à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728/65, prestando contas nos autos (art. 2º, DL 911/69).
Condeno o réu em custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados por equidade em 15% sobre o débito, cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício da justiça gratuita que ora lhe defiro (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Por fim, em caso de restrição efetuada pelo sistema Renajud, após o trânsito em julgado, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial.” Efetuada as devidas alterações no julgado, intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, e após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
04/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/10/2022 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2022 18:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
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17/08/2022 22:41
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826821-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: RONNIE MARCIO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 DESPACHO Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração manifeste-se a embargada, ora demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, voltem-me imediatamente conclusos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
09/08/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:04
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2022 05:59
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826821-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: RONNIE MARCIO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar fundamentado no Decreto-Lei n° 911/69, formulada por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de RONNIE MARCIO DUARTE tendo em vista a inadimplência deste em relação às prestações do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado para aquisição do veículo automotor de MARCA: RENAULT; MODELO: LIFE 1.0 12V SCE4P COM AG ; TIPO: SANDERO; ANO/MODELO: 2020; COR: CINZA; PLACA: QXG0H42; RENAVAM: *12.***.*62-87; CHASSI: 93Y5SRZ85LJ311592; Com a inicial vieram os documentos exigidos pela legislação pertinente (DL nº 911/69).
Deferida a liminar, foi expedido mandado de citação, busca e apreensão, cumprida no ID 67330456.
Era o que cabia relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a presente decisão dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar entre as hipóteses de julgamento antecipado (art. 355, II, CPC), presente o risco de perecimento e desvalorização do bem em caso de demora na apreciação.
Com efeito, devidamente citado, a parte ré deixou de apresentar defesa, conforme se vê na certidão de ID 71430675, pelo que decreto a sua revelia, nos termo do art. 344 do CPC.
Diante do efeito material da inércia (art. 344 do CPC), o fato constitutivo do direito do banco resta patenteado nos autos, o que conduz à confirmação da liminar para viabilizar a satisfação do débito.
Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela concedida nos autos, a fim de consolidar a posse e a propriedade dos bens em questão em favor da parte autora, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, se houver, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por fim, condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, em caso de restrição efetuada pelo sistema Renajud, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial.
Após, proceda-se à baixa, com as cautelas legais.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
03/08/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 20:27
Decorrido prazo de RONNIE MARCIO DUARTE em 24/06/2022 23:59.
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14/07/2022 18:14
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/07/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:22
Juntada de petição
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02/06/2022 17:01
Juntada de petição
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02/06/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:01
Juntada de diligência
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26/05/2022 17:13
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826821-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: RONNIE MARCIO DUARTE DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão c/ pedido de liminar aforada por BANCO J.
SAFRA S.A contra RONNIE MARCIO DUARTE , ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de n. 109700010210974, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, MARCA: RENAULT TIPO: SANDERO MODELO: LIFE 1.0 12V SCE4P COM AG CHASSI: 93Y5SRZ85LJ311592 COR: CINZA ANO: 2020 PLACA: QXG0H42 RENAVAM: *12.***.*62-87 .
Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela com vencimento em 26/02/2022.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor ter sido recebido por terceiro, ainda assim comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pelo adquirente quando da formalização do contrato.
Isso porque, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação seja a do próprio destinatário, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
E assim, até então, é a jurisprudência do STJ: (Recurso Especial Nº 1969551 – CE.
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator); (Recurso Especial Nº 1906417 – RS.
Relator Ministro Moura Ribeiro); Agravo em Recurso Especial: AREsp 1952410 SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
Sobre essa questão, contudo, a 2ª Seção do STJ fixara que haverá julgamento, em caráter repetitivo (TEMA 1.132), no tocante a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores; tanto que, inicialmente, a Corte, afetando os REsp, determinou suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional.
Sucede que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Ou seja, devem os feitos, ainda que presente a similitude com o caso afetado, seguir seu curso normal; prevalecendo, pois, o atual entendimento daquela Corte, com assim aventado..
Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais, determino à secretaria a retirada do sigilo do presente processo.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/05/2022 15:36
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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